                           COLEO
E S T U D O S D IR E C IO N A D O S

V&rtywrtfccw & re&pcntcvy
F ern an do C apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




          Direito civil
         direito das sucesses
               Eliana Raposo Maltinti



                             21


                             2010




                              Editora
                              S a ra iv a
,--             Editora                                                    IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W Saraiva                                                               IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 6 6 - 0 v o lu m e 21
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m : (11) 36133000                                                                        (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2* o 6, dos 8:30 s 19:30                                                 M oltinti, Eliano Raposo
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                                    Oireito c iv il: sucesses / Eliono Roposo M oltinti -
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 So P o u lo : Soroivo, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos
                                                                              direcionodos: perguntos e respostas; 21 / coordenodores
FILIAIS                                                                       Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)

AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE                                                    1. Direito Civil - Brosil 2. Direito dos sucesses 3.
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                Direito dos sucesses - Brosil I. Colnago, Rodrigo. II. Copez,
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      Fernondo. III. Ttulo. IV. Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
                                                                              Editado tambm como livro impresso em 2 0 1 0.
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
F o r (71) 338 1-0 959-S o to d o r
BAURU (SO PAULO)
                                                                                              ndice poro catlogo sistemtico:
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                        1.     Brosil: Direito dos sucesses: Oireito civ           347.65(81)
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. Ftomeno Gomes, 670 - Jocorerongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEDERAL
SIA/SUL Tredw 2 Lote 850 - Setor de Industrio e Abastecimento              Arte e dbgrom oo KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
F o r (61) 3344-1709 -- Braslia
                                                                           Copa DonielRam pozzo/Cosodeldios

GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Judio, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisto Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribewo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 1 13 o 1 1 9 -- Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                        D a ta de fe ch a m e n to d a edio: 1 0 -1 -2 0 1 0
Rio de Joneiro
RIOGRANDE DOSUL                                                                                       Dvidas?
Av. A. J. Remer, 231 - Forrapos                                                              Acesse www.saraivajur.com.br
Fone/For ( S l) 3371-4001 /3 3 7 1 -1 4 6 7 /3 3 7 1 -1 5 6 7
Porto Alegre                                                               Nenhumo porte desto publicoo poder ser reproduzida por qualquer meio
SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoco do Editora Soroivo.
Av. Antrtico, 92 - 8orra Fundo                                            A violoo dos direitos autorais  crime estobelecido no le i n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: (11) 3616-3666- S o o Podo                                           punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                             SUMRIO




DIREITO DAS SUCESSES


I     Consideraes iniciais ..................................................................                  7
II    Sucesso em g e r a l........................................................................              9
III   Sucesso legtima             ........................................................................   48
IV Sucesso testamentria ...............................................................                       80
V     Do inventrio e da p artilha...........................................................                  162
      Referncias ....................................................................................         199




                                                                                                                 5
                         DIREITO DAS SUCESSES




I - CONSIDERAES IN IC IAIS


1) Qual a abrangncia do termo "sucesso"?


                                       transmisso de um direito, de um
          Sucesso




                     sentido amplo     sujeito para outro. Ex.: compra e
                                       venda de um apartamento
                                       transmisso de um patrimnio,
                     sentido estrito
                                       em razo da morte de seu titular


    Obs.:  possvel aduzir que existem dois modos de sucesso, quais
sejam "a sucesso por ato entre vivos (inter vivos) e aquela por fora da
morte (causo morfis). A sucesso por ato entre vivos ocorre quando o acordo
entre as partes transfere certos bens, como  comum nos contratos".1

2) Em que consiste o "Direito das Sucesses"?
    Trata-se de um conjunto de normas e princpios que regulam a
transmisso da herana ou do legado ao herdeiro ou legatrio, em virtude
da morte de algum.
     Obs.: Em outras palavras, "o direito das sucesses disciplina a
destinao do patrimnio da pessoa fsica aps a sua morte. Melhor
dizendo, contempla as normas jurdicas que norteiam a superao de
conflitos de interesses envolvendo a destinao do patrimnio de pessoa
falecida. Sua matria, portanto,  a transmisso causa morfis".2




     1. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo. Direito civil: direito das sucesses. (Srie
concursos pblicos, 6). 2. ed. So Paulo: M todo, 2008. p. 20.
     2. Fbio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil: fam lia; sucesses. 2 ed. So Paulo: Saraiva,
2009. v. 5, p. 227.




                                                                                                 7
3) Qual o princpio que figura como fundamento do Direito Sucessrio?
    O princpio da perpetuidade da propriedade.


    Fundamento do Direito                     Princpio da perpetuidade
         Sucessrio                                da propriedade


4) Quais as fontes do Direito Sucessrio?
    Figuram como fontes do Direito Sucessrio as seguintes:


                                testamento
                 Fontes do       lei
                  Direito
                                contrato, no caso do
                 Sucessrio
                                art. 2.018 do CC


5) O direito de herana  garantido pela Constituio Federal?
    Sim. Tal direito  assegurado pelo art. 5-, XXX, da CF.


                                                Resguardado pela
       Direito de herana
                                               Constituio Federal


6) Quais os ttulos que compem o Direito das Sucesses?


                Ttulos       "da   Sucesso em Geral"
            que compem       "da   Sucesso Legtima"
             o Direito das    "da   Sucesso Testamentria"
              Sucesses       "do   Inventrio e da Partilha"




8
II - SUCESSO EM GERAL


1) Em que consiste o princpio da saisin?
     Cuida-se de postulado segundo o qual, no mesmo instante em que se
d a morte de um determinado indivduo, abre-se a respectiva sucesso,
ocorrendo a transmisso automtica da herana aos herdeiros legtimos e
testamentrios, ainda que estes ignorem tal falecimento (art. 1.784 do CC).


                                  No mesmo instante em que se d a morte
                                    de um determinado indivduo, abre-se
    Princpio                          a respectiva sucesso, ocorrendo
   da saisine                       a transmisso automtica da herana
                                  aos herdeiros legtimos e testamentrios,
                                   ainda que estes ignorem tal falecimento



2) Qual a abrangncia da mencionada transmissibilidade, no que se refere
aos herdeiros legtimos e testamentrios?
    A transmissibilidade, no que se refere a tais sujeitos, abarca tanto o
domnio quanto a posse dos bens, a partir da morte de um dado indivduo,
e independe da prtica de qualquer ato por parte daqueles.

                                                       Domnio e posse dos
                           Abrangncia da               bens (e independe
 Herdeiros      rr                           rr
                          transmissibilidade              da prtica de
                                                          qualquer ato)

3) E no que concerne aos legatrios?
    A situao dos legatrios  diversa:


                Leeatrios - Abrangncia da transmissibilidade
                     a propriedade se transfere a partir da morte
  coisa legada
                     (abertura da sucesso), salvo se o legado estiver
   infungvel
                     sob condio suspensiva (art. 1.923, coput, do CC)
  coisa legada       a propriedade se transfere com a partilha
    fungvel



                                                                              9
    Obs.: Em se tratando de posse, independentemente da coisa ser
fungvel ou infungvel, a transmissibilidade se d com a partilha.

4) Qual a lei que deve ser aplicada  sucesso e  legitimao para suceder?
     Deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da abertura da sucesso
(art. 1.787 do CC).


      Lei aplicvel  sucesso
                                                Lei vigente ao tempo da
       e  legitimao para
                                                 abertura da sucesso
               suceder


5) Como  denominada a massa patrimonial deixada pelo autor da herana,
a qual  desprovida de personalidade jurdica?


 Esplio     i            Massa patrimonial deixada pelo autor da herana


6) O que se entende pela expresso "delao sucessria"?
    Referida expresso  utilizada para designar o lapso temporal
compreendido entre a abertura da sucesso e a aceitao ou renncia
da herana.

                                          Lapso temporal entre a abertura
     Delao sucessria                      da sucesso e a aceitao
                                              ou renncia da herana


7) Onde deve ser aberta a sucesso?
    No lugar do ltimo domiclio do falecido (art. 1.785 do CC).
    Obs.: Esse  tambm o foro competente para o processamento do
inventrio, mesmo que o bito tenha se verificado no estrangeiro (art. 96,
caput, do CPC).


 Abertura da sucesso                         ltimo domiclio do falecido


8) E se o autor da herana no tiver domiclio certo?
    Nesse caso, ser competente o foro da situao dos bens (art. 96,
pargrafo nico, I, do CPC).



10
      Se o autor da
                            ser competente o           Foro da situao
    herana no tiver
                                                            dos bens
     domiclio certo


9) E se, alm do autor da herana no possuir domiclio certo, restar
demonstrado que ele tem bens em lugares diversos?
    Na situao em comento, ser competente o foro da localidade onde
se deu o bito (art. 96, pargrafo nico, II, do CPC).


 Se o autor da herana
   no tiver domiclio       ser competente o           Foro da localidade
  certo e possuir bens                                  onde se deu o bito
  em lugares diversos


10) Quais as espcies de sucesso no que concerne  fonte de onde emanam?
    De acordo com o art. 1.786 do CC, a sucesso d-se por:


           Espcies de sucesso quanto  fonte de onde emanam
               lei         sucesso legtima ou ab intestoto
        disposio de      sucesso testamentria
        ltima vontade


1 1 ) 0 que ocorrer em se verificando a morte de uma pessoa, sem que ela
tenha deixado testamento?
      Ser a herana transmitida aos herdeiros legtimos (art. 1.788, 1- parte,
do CC).


       Pessoa morre sem                          Herana transmitida
       deixar testamento                        aos herdeiros legtimos


12) Qual a ordem de vocao que deve ser observada na sucesso legtima?
    Segundo determina o art. 1.829 do CC, a sucesso legtima defere-se
na ordem seguinte:



                                                                              11
                                 1. aos descendentes, em
                                 concorrncia com o cnjuge
                                 sobrevivente, salvo se casado
                                 este com o falecido no regime da
               Ordem d vocao
                                 comunho universal, ou no da
                                 separao obrigatria de bens
                                 (art. 1.640, pargrafo nico, do CC);
                      e


                                 ou se, no regime da comunho
                                 parcial, o autor da herana no
                                 houver deixado bens particulares
                                 2. aos ascendentes, em concorrncia
                                 com o cnjuge
                                 3. ao cnjuge sobrevivente
                                 4. aos colaterais


    O bs.l: Note-se que a meno feita no art. 1.829, I, do CC, ao art.
1.640, pargrafo nico, est incorreta, sendo certo que o legislador quis
fazer aluso ao art. 1.641 do Estatuto Civil, dispositivo este que enumera
as hipteses em que se mostra imprescindvel a realizao do casamento
sob regime de separao obrigatria de bens.
    Obs.2: No se pode olvidar que o companheiro tambm figura como
herdeiro do falecido (art. 1.790 do CC).

13) Em que casos a herana dever ser transmitida aos herdeiros legtimos?
    De acordo com o art. 1.788 do CC, ser a herana transmitida aos
herdeiros legtimos:


              Hipteses em que a herana ser transmitida
                         aos herdeiros legtimos
             se a pessoa morrer sem deixar testamento
             se o autor da herana deixar bens no
             abrangidos pelo testamento
             se o testamento caducar
             se o testamento deixado for reputado
             como nulo




12
14) Quando se diz que a sucesso testamentria coexiste com a sucesso
legtima?

                       A sucesso testamentria coexiste com
                            a sucesso legtima quando:
                    o testamento fizer referncia a apenas
                    parte dos bens do testador
                    houver herdeiro necessrio, o qual tem
                    resguardado pela lei o direito  legtima


15) O que se entende pela locuo "herdeiro necessrio"?
     Trata-se de expresso utilizada para designar todo parente em linha
reta, desde que no excludo da sucesso por indignidade ou deserdao,
bem como o cnjuge do falecido.
     Obs.l: Figuram como herdeiros necessrios os descendentes, os
ascendentes e o cnjuge do de cujus (desde que sucessveis).
     Obs.2: A presena de herdeiros necessrios restringe a liberdade de doar
e de testar, porquanto o ordenamento jurdico lhes assegura o direito 
legtima.

16) De acordo com nosso ordenamento, quem so os herdeiros necessrios?
    Consoante preceito encartado no art. 1.845 do CC, tem-se que:


      1 1                        os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.)
      neraeiros             \     os ascendentes (pais, avs, bisavs etc.)
                                  o cnjuge


    O bs.l: Registre-se que os colaterais (at quarto grau) no constam
desse rol, sendo concebidos como herdeiros facultativos.
    Obs.2: Quanto ao companheiro, embora haja posicionamento em
sentido contrrio3, predomina o entendimento de que tambm ele se
apresenta como herdeiro facultativo.




     3.      Caio M rio da Silva Pereira. Instituies de direito civil: direito das sucesses. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 6, p. 154.




                                                                                                13
17] Qual o direito resguardado por lei aos herdeiros necessrios?
     O direito  legtima, isto ,  metade dos bens da herana (art. 1.846
do CC).
     O b s.l: Reforando tal proposio, deparamo-nos com o art. 1.789 do
estatuto em anlise, o qual determina que, "havendo herdeiros necessrios,
o testador s poder dispor da metade da herana".
     Obs.2: Se no existirem herdeiros necessrios, ser absoluta a
liberdade de testar, bem como de doar.


     Herdeiros necessrios                        Direito  legtima

18) Como  denominado o restante da herana que no integra a legtima?
    Poro ou quota disponvel.

      Parcela da herana que                         Poro ou quota
       no integra a legtima                           disponvel


19)  correto afirm ar que o herdeiro necessrio, a quem o testador tenha
deixado a parte disponvel, ou algum legado, perder o direito 
legtima?
     No. De acordo com o preceito encartado no art. 1.849 do CC, "o
herdeiro necessrio, a quem o testador deixar a sua parte disponvel, ou
algum legado, no perder o direito  legtima".
     Obs.: Isso porque, pode o testador dispor livremente de tal poro da
herana, da maneira que melhor lhe aprouver.

20) Podem os herdeiros colaterais ser excludos da sucesso?
    Sim, porquanto eles no figuram como herdeiros necessrios.
    Obs.: Os colaterais no tm direito  legtima.


              podem ser       Excludos     porque       No so herdeiros
 Colaterais
                             da sucesso                   necessrios


21) De acordo com o Cdigo Civil, o que deve fazer o testador para excluir
da sucesso os herdeiros colaterais?
     Basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os contemplar
(art. 1.850 do CC).



14
     Obs.: Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo advertem: "a regra  intil
e incompleta. Intil porque, se os colaterais no so herdeiros necessrios,
por bvio basta que o testador elabore testamento sem os contemplar para
que eles automaticamente nada herdem. E incompleta porque, se o
companheiro tambm  herdeiro facultativo, deveria o dispositivo
mencion-lo em sua redao".4

22)  correto afirm ar que nosso ordenamento no admite a sucesso
contratual?
    Sim. De acordo com o art. 426 do CC, a herana de pessoa viva no
pode ser objeto de contrato.
    Obs.: E dotada de validade a partilha feita por ascendente, por ato
entre vivos ou de ltima vontade, desde que no prejudique a legtima dos
herdeiros necessrios (art. 2.018 do CC). Cuida-se de verdadeira sucesso
antecipada, mas que se restringe aos bens presentes.

23) Como tambm  chamada a sucesso contratual?
    A sucesso contratual  tambm conhecida como "sucesso pactcia"
ou "poeto corvina".

                                                          "Sucesso pactcia"
        Sucesso contratual             ir                ou "pac/a corvina"


24)  correto afirm ar que a sucesso testamentria representa a vontade
presumida do autor da herana?
    No. A sucesso testamentria representa a vontade manifesta do
falecido, a qual  expressa por meio de testamento ou codicilo.
    Obs.: A sucesso legtima  que traduz a vontade presumida do autor
da herana.

                                                             Vontade manifesta
      Sucesso testamentria
                                                                do falecido

                                                             Vontade presumida
         Sucesso legtima
                                                                do falecido



    4. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 270.




                                                                                 15
25) De que forma pode ser classificada a sucesso no que se refere aos
seus efeitos?


            Classificao da sucesso quanto aos seus efeitos
                            aquela em que se verifica a
       sucesso a ttulo
                            transferncia da totalidade do acervo
          universal
                            deixado pelo morto ou frao dele
       sucesso a ttulo    aquela que recai sobre coisa
           singular         determinada (legado)


26) Quais as espcies de sucessores que podem ser institudos por meio da
sucesso testamentria?




27) Por que se diz que a sucesso legtima  sempre a ttulo universal?
    Porque nela sempre haver a transferncia, aos herdeiros, da totalidade
ou de frao ideal do patrimnio do falecido.


       Sucesso legtima         sempre           A ttulo universal


28) E quanto  sucesso testamentria?
    A sucesso testamentria, dependendo da vontade do testador, pode
ser a ttulo universal ou a ttulo singular.

                                              A ttulo universal
             Sucesso
           testamentria
                                               A ttulo singular



16
29) Em que consiste a "sucesso anmala"?
    Denomina-se sucesso anmala ou irregular aquela regulada por
normas prprias, no observando, pois, a ordem de vocao hereditria
estabelecida no art. 1.829 do CC para a sucesso legtima.5
    Ex.: art. 520 do diploma em estudo, segundo o qual o direito de
preferncia estipulado no contrato de compra e venda no se transmite aos
herdeiros, dentre outros.

                                                  Regulada por normas prprias,
   Sucesso anmala                               no observando, pois, a ordem
      ou irregular                                  de vocao hereditria do
                                                        art. 1.829 do CC


30) At que se verifique a partilha, o que ocorre com o direito dos
coerdeiros, no que se refere  propriedade e posse da herana?
    At a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto  propriedade e posse
da herana, ser indivisvel, e deve ser regulado pelas normas relativas ao
condomnio (art. 1.791, pargrafo nico, do CC).


                                Direito dos coerdeiros
    At a
                                (propriedade e posse                          Indivisvel
   partilha
                                     da herana)
                                                                "= !>

31) Cite algumas conseqncias oriundas da regra examinada anteriormente.


                    Implicaes decorrentes da regra prevista
                     no art. 1.791, pargrafo nico, do CC:
                antes da partilha,  vedado ao coerdeiro
                alienar coisa certa e determinada, salvo se
                houver autorizao judicial e anuncia dos
                demais coerdeiros




    5.      Carlos Roberto Gonalves. Direito das sucesses. (Col. sinopses jurdicas, 4). 7. ed.
So Paulo: Saraiva, 2004. p. 5.




                                                                                          17
              antes de alienar seus direitos sucessrios a
              terceiros, o coerdeiro dever ofert-los aos
              demais coerdeiros (direito de preferncia)
              aquele que adquirir os direitos sucessrios
              no poder registrar a cesso no Registro de
              Imveis, tendo em vista a falta de previso
              legal para tanto
              admite-se que qualquer dos coerdeiros
              ajuze demanda possessria ou petitria
              em face de terceiro, a fim de promover
              a defesa de toda a herana



32) O direito  sucesso aberta  considerado bem mvel ou imvel?
    O direito  sucesso aberta  considerado bem imvel por
determinao legal (art. 80, II, do CC).


              Direito                            Bem imvel por
          sucesso aberta                        determinao legal


33) Que so "bens imveis por determinao legal"?
    Trata-se de bens concebidos como imveis pela lei, em prol da
segurana das relaes jurdicas, haja vista ser o regime de proteo destes
muito mais rgido do que o atinente aos mveis.
    Obs.l: So reputados imveis para efeitos legais: os direitos reais sobre
imveis e as aes que os asseguram, bem como o direito  sucesso aberta
(CC, art. 80).
     Obs.2: Note-se que, em razo da sobredita equiparao, a celebrao
de ajustes que os englobem requer sejam satisfeitos os mesmos requisitos
referentes aos negcios jurdicos que abranjam bens imveis. Ex.: outorga
uxria ou marital.

34) O herdeiro responde por encargos superiores s foras da herana?
    Via de regra, no. E o que determina o art. 1.792 do CC.
    Obs.: Vale acrescentar que lhe incumbe, porm, fazer prova do excesso,
salvo se houver inventrio que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados.



18
                   via de regra           No responde por encargos
    Herdeiro                            superiores s foras da herana


35) Pode o direito  sucesso aberta ou o quinho de que disponha o
coerdeiro ser objeto de cesso?
    Sim, desde que isso se faa por meio de escritura pblica ou termo nos
autos do inventrio (art. 1.793, coput, do CC).
    Obs.: E necessria, ainda, a outorga do cnjuge, salvo se o regime for
o da separao de bens.


         Direito  sucesso
                                                  Pode ser objeto
         aberta ou quinho
                                                    de cesso
            do coerdeiro


36) Como  reputada a cesso, pelo coerdeiro, de seu direito hereditrio
sobre qualquer bem da herana considerado singularmente?
    E reputada como ineficaz, haja vista que a herana consiste numa
universalidade indivisvel, sendo apenas com a partilha determinados
os bens que comporo o quinho de cada herdeiro (art. 1.793,  2-,
do CC).

         Cesso, pelo coerdeiro, de
        seu direito hereditrio sobre
                                                           Ineficaz
         qualquer bem da herana
         considerado singularmente


37) De que forma  considerada a disposio, sem prvia autorizao do
juiz da sucesso, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditrio, pendente de indivisibilidade?
     Tal disposio  considerada como ineficaz (art. 1.793,  3-, do CC).

38) Pode o coerdeiro ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha 
sucesso, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto?
    No. No caso em apreo, a cesso da quota hereditria restar
inviabilizada (art. 1.794 do CC).
    O bs.l: Faz-se mister atentar para o direito de preferncia dos demais
coerdeiros.



                                                                          19
    Obs.2: "A regra  decorrncia natural da indivisibilidade e guarda forte
relao com a questo da venda de bem indivisvel em condomnio, prevista
na disciplina do contrato de compra e venda (art. 504 do CC)."6

39) O que poder fazer o coerdeiro a quem no se der conhecimento da
cesso das quotas a pessoa estranha?
    Ele poder, depositado o preo, haver para si a quota cedida a
estranho, desde que venha a exercer tal direito de preferncia em at 180
dias aps a transmisso (art. 1.795, caput, do CC).

40) E se vrios forem os coerdeiros a exercer tal preferncia?
    Na situao em apreo, deve entre eles ser distribudo o quinho
cedido, na proporo das respectivas quotas hereditrias (art. 1.795,
pargrafo nico, do CC).

41) Qual o prazo para que seja requerido o inventrio e a partilha?
    Ambos, via de regra, devem ser requeridos dentro de 60 dias,
contados da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 meses subse
quentes (art. 983, caput, 1 - parte, do CPC, com redao dada pela Lei
n. 11.441/07).
     Obs.1: "Observe-se, de incio, que este novo regramento revoga,
quanto ao prazo, o estabelecido pelo art. 1.796 do estatuto civil que, na
esteira do presente art. 983, institua o lapso temporal de 30 dias para
instaurao do inventrio."7
     Obs.2: Vale deixar consignado que o dispositivo em anlise tem sido
alvo de crticas por no contemplar, em caso de descumprimento dos
mencionados lapsos, qualquer reprimenda que seja.
     O bs.3: A omisso do legislador no impede que cada Estado institua
multa, como sano pelo retardamento do incio ou da ultimao do
inventrio. Tal comportamento, inclusive, no pode ser reputado como
inconstitucional (Smula 542 do STF).




     6. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 33.
     7. Antnio Cludio da Costa M achado. Cdigo de Processo Civil interpretado e anotado.
2. ed. So Paulo: Manole, 2008. p. 1.549.




20
                                                     Incio: dentro de 60 dias
                                                     da abertura da sucesso
           Inventrio
           e partilha
                                                         Fim: nos 12 meses
                                                           subsequentes



42) A quem caber a administrao da herana, at que se d o com
promisso do inventariante?
    Estabelece o art. 1.797 do CC que, at o compromisso do inventariante,
a administrao da herana caber, sucessivamente:


                1- ao cnjuge ou companheiro, se com o
             O outro convivia ao tempo da abertura da
             u
             c sucesso
             p
             o
            _c II - ao herdeiro que estiver na posse e
            -8 administrao dos bens, e, se houver mais
             O
            ia de um nessas condies, ao mais velho
             I  III - ao testamenteiro
             c IV -  pessoa de confiana do juiz, na falta ou
            IA
             MB


             E escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
            3   ou quando tiverem de ser afastadas por
                motivo grave levado ao conhecimento do juiz


     Obs.: "Na prtica, somente em heranas de vulto, ou quando h
dificuldade para nomear-se um inventariante,  que surge administrador
provisrio."8

43) Quais as pessoas legitimadas a suceder?
    Consoante preceito encartado no art. 1.798 do CC, legitimam-se a
suceder:




    8. Slvio de Salvo Venosa. Direito civil: direito das sucesses. 5. ed. So Paulo: Atlas,
2005. v. 7, p. 53.




                                                                                           21
                            Pessoas legitimadas a suceder
                       as pessoas nascidas (vivas) ao
                       tempo da abertura da sucesso
                       as j concebidas no momento da
                       abertura da sucesso (nascituro)

     Obs.l: Somente a pessoa natural herdar pela sucesso legtima.
     Obs.2: "A regra do art. 1.798 do Cdigo Civil deve ser estendida aos
embries formados mediante o uso de tcnicas de reproduo assistida,
abrangendo, assim, a vocao hereditria da pessoa humana a nascer
cujos efeitos patrimoniais se submetem s regras previstas para a petio
da herana" (Enunciado 267, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
     Obs.3: Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo observam que, "para a
sucesso legtima, a regra de que a pessoa deva existir no comporta
excees, diferentemente do que ocorre na sucesso testamentria, em
que podem ser chamadas a suceder pessoas no concebidas (art. 1.799,
I, do CC)".9

44) No que se refere  sucesso testamentria, quais as pessoas que podem,
ainda, ser chamadas a suceder?
    Segundo previso do art. 1.799 do CC, na sucesso testamentria
podem, ainda, ser chamados a suceder:


                                  1- os filhos, ainda no concebidos,
                                  de pessoas indicadas pelo testador,
            Podem, ainda,         desde que vivas estas ao abrir-se a
                suceder           sucesso (prole eventual)
               (sucesso          II - as pessoas jurdicas
            testamentria)        III - as pessoas jurdicas, cuja
                                  organizao for determinada pelo
                                  testador sob a forma de fundao




     9. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit.# p. 42.




22
     O bs.l: Atente-se que no ser lcito ao testador nomear, como
herdeiro, sua prpria prole eventual (a pessoa cujos filhos, ainda no
concebidos, sero beneficiados, deve estar viva quando da abertura da
respectiva sucesso).
     Obs.2: Predomina o entendimento de que o inciso I do dispositivo em
comento abarca tambm os filhos adotivos.1      0
     Obs.3: "O art. 1.799, II, do Cdigo Civil confere legitimao s pessoas
jurdicas na sucesso testamentria. Elas podem, ento, ser nomeadas
herdeiras ou legatrios. Mas precisam existir, legalmente. Pessoa jurdica sem
existncia legal nem pessoa jurdica , rigorosamente, e, no tendo
personalidade jurdica, no pode ser beneficiada em testamento."1     1
     Obs.4: Lembre-se que a pessoa jurdica somente pode suceder em duas
hipteses: na sucesso testamentria (art. 1.799, II, do CC) e em caso de
herana vacante.1  2
     O bs.5: "A alnea III do art. 1.799 do Cdigo Civil de 2002 usa um
circunlquio desnecessrio para atribuir validade  deixa testamentria
destinada a constituir uma fundao. A matria j foi polmica no passado.
Hoje no se discute mais a validade da constituio de uma fundao por
testamento (art. 62), considerando-se fundador o prprio disponente."1     3

45) A quem sero confiados os bens da herana, aps a liquidao ou
p a rtilh a , em se verificando que o testador os deixou para a prole
eventual?
      Na hiptese em comento, os bens da herana sero confiados, aps
a liquidao ou partilha, a curador nomeado pelo juiz (art. 1.800, caput,
do CC).

46) A quem caber o exerccio da curatela?
     Salvo disposio testamentria em contrrio, a curatela caber  pessoa
cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, s pessoas
indicadas no art. 1.775 (art. 1.800,  1-, do CC).




    10. Zeno Veloso. N ovo Cdigo Civil comentado. Coord. Ricardo Fiza. So Paulo: Saraiva,
2006. p. 1.495.
    11. Silvio Rodrigues. Direito civil: direito das sucesses. 26. ed. 3. tir. So Paulo: Saraiva,
2007. v. 7, p. 43-44.
    12. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 237.
    13. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 34.




                                                                                                 23
     O bs.l: O art. 1.775 do CC estabelece, primeiramente, como curador
o cnjuge ou companheiro, no separado judicialmente ou de fato. Na
ausncia deste,  curador legtimo o pai ou a me do falecido e, em sua
falta, o descendente que se afigurar mais apto, sendo que os mais
prximos precedero aos mais remotos. Por derradeiro, no havendo
qualquer das pessoas anteriormente designadas, competir ao juiz a
escolha do curador.
     Obs.2: "O dispositivo no se aplica bem  hiptese, pois o concepturo
no ter cnjuge ou companheiro, muito menos descendentes. Ora, se
no foi concebido ainda, como pode ser casado ou ter filhos? Realmente,
do artigo em questo aplicar-se-ia apenas a nomeao de pessoa de
confiana do juiz. Isso porque os pais do concepturo so naturalmente
curadores por fora do art. 1.800,  1 -, do CC. Em sua ausncia, nomear
o juiz pessoa de sua confiana para assumir a guarda e conservao dos
                1
bens testados/7 4

47) Qual a conseqncia advinda do nascimento com vida do herdeiro
esperado?
    Caso o herdeiro esperado venha a nascer com vida, ser-lhe- deferida
a sucesso, com os frutos e rendimentos relativos  deixa, a partir da morte
do testador (art. 1.800,  3-, do CC).

48) E se, decorridos 2 anos aps a abertura da sucesso, no for concebido
o herdeiro esperado?
     Nesse caso, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do
testador, cabero aos herdeiros legtimos (art. 1.800,  4-, do CC).


                                                                   Bens reservados,
                                                                   salvo disposio
   Decorridos 2                      No concebido
                                                                   em contrrio do
 anos da abertura                     o herdeiro
   da sucesso
                          o    V
                                       esperado
                                                          III
                                                                  testador, cabero
                                                                    aos herdeiros
                                                                       legtimos




     14. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 44.




24
49) E se o herdeiro aguardado nascer morto?
    Nascendo morto o herdeiro aguardado, os bens tambm cabero aos
herdeiros legtimos.


  Se o herdeiro aguardado                                   Bens tambm cabero
        nascer morto                                        aos herdeiros legtimos


50) Quais as pessoas que no podem ser nomeadas nem como herdeiras
nem como legatrios?
    De acordo com o disposto no art. 1.801 do CC, no podem ser
nomeados herdeiros nem legatrios:


                               I - a pessoa que, a rogo, escreveu
                               o testamento, nem o seu cnjuge
                               ou companheiro, ou os seus
                               ascendentes e irmos______________
                               II - as testemunhas do testamento
          No podem            III - o concubino do testador casado,
         ser nomeados
                               salvo se este, sem culpa sua, estiver
         herdeiros nem
                               separado de fato do cnjuge h mais
           legatrios
                               de 5 anos_________________________
                               IV - o tabelio, civil ou militar, ou o
                               comandante ou escrivo, perante
                               quem se fizer, assim como o que fizer
                               ou aprovar o testamento



    Obs.l: Com relao ao art. 1.801, I, do CC, cumpre-nos advertir que
"o dispositivo citado no menciona o descendente daquele que escreveu a
rogo como pessoa no legitimada  sucesso, mas, por fora do art. 1.802,
                                                                   '.1
pargrafo nico, do CC, este tambm se inclui como no legitimado7 5




    15. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 50.




                                                                                      25
      Obs.2: "A vedao do art. 1.801, III, do Cdigo Civil no se aplica 
unio estvel, independentemente do perodo de separao de fato (art.
1.723,  1 -)" (Enunciado 269, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
      Obs.3: No que concerne ao lapso temporal estipulado no art. 1.801,
III, do CC, oportuno atentar que "esse prazo  excessivo e at entra em
contradio com a regra do art. 1.830, que no reconhece direito
sucessrio ao cnjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estava
separado de fato h mais de dois anos, salvo prova neste caso, de que essa
convivncia se tornara impossvel sem culpa do sobrevivente".1 6

51) Qual a natureza das mencionadas hipteses?
     Cuida-se de hipteses de falta de legitimao, porquanto, em casos
especficos, tais pessoas no podem figurar como herdeiras ou legatrias.
     Obs.: "Essas pessoas no podem ser sucessoras na herana com a qual
tiveram vnculo apontado na lei. O conceito , na verdade, mais prximo da
falta de legitimao para a sucesso do que propriamente uma
incapacidade. A idia de suspeio est literalmente presente nesse artigo.
Todas as pessoas a colocadas esto em posio de alterar indevidamente a
vontade do testador, que deve ser a mais livre possvel."17


                                                      Hipteses de falta de
       Art. 1.801 do CC
                                                    legitimao para suceder


52) Como so consideradas as disposies testamentrias feitas em favor de
pessoas no legitimadas a suceder?
    Aludidas disposies so reputadas nulas, ainda quando simuladas sob
a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa (art.
1.802, caput, do CC).


          Disposies testamentrias
        feitas em prol de pessoas no                              Nulas
             legitimadas a suceder




     16. Zeno Veloso, op. cit., p. 1.499.
     17. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 68.




26
53) Quais as pessoas presumidas como interpostas?
    Consoante disposio do art. 1.802, pargrafo nico, do CC,
presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os
irmos e o cnjuge ou companheiro do no legitimado a suceder.

54) Nosso ordenamento admite que o testador beneficie indiretamente o
concubino, deixando bens para o filho deste?
    Em princpio, no. Ser lcita, no entanto, a deixa ao filho do concubino,
quando tambm o for do testador (art. 1.803 do CC).
    O bs.l: Nos termos da Smula 447 do STF, " vlida a disposio
testamentria em favor de filho adulterino do testador com sua
concubina".
    Obs.2: Tal discusso perdeu importncia, em virtude da igualdade
constitucional assegurada aos filhos (art. 227,  6-, da CF).

55) Em que consiste a "aceitao da herana"?
    Aceitao da herana " o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua
vontade de receber a herana que lhe  devolvida."18

  Aceitao                           Ato por meio do qual o herdeiro exterioriza
 da herana                               sua vontade de receber a herana


56) Como tambm  chamada a aceitao da herana?
    Adio da herana.

     Aceitao da herana                 sinommo        Adio da herana


57) Quais as espcies de aceitao da herana?


                                  Aceitao da herana
                    aquela que decorre de declarao escrita, seja ela
    expressa
                    pblica ou particular (art. 1.805, 1 - parte, do CC)




    18. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7. p. 53.




                                                                                27
                     aquela resultante da prtica, pelo herdeiro, de ato
       tcita        positivo que revela o seu desejo de receber
                     a herana (art. 1.805, 2- parte, do CC)


    Obs.l: H autores que admitem, ainda, a existncia da denominada
"aceitao presumida"19. O instituto restaria configurado nas hipteses em
que o herdeiro permanece inerte, mesmo depois de notificado judicialmente
a se manifestar, caso em que, o silncio implicaria aceitao da herana.
    Obs.2: Tal concepo decorre de preceito encartado no art. 1.807 do
CC, pelo qual o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou no a
herana poder, 20 dias aps a abertura da sucesso, requerer ao juiz
prazo razovel, no maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro,
sob pena de se haver a herana por aceita.

58) Os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatrios
e os de administrao e guarda provisria exprimem aceitao de herana?
    No, porquanto so praticados de forma altrusta (art. 1.805,  1-, do
CC).

     Atos oficiosos, meramente
                                                                    No exprimem
  conservatrios e de administrao
                                                                 aceitao de herana
        e guarda provisria


59) E quanto  cesso gratuita, pura e simples, da herana aos demais
coerdeiros?
    Tambm ela no importa aceitao da herana (art. 1.805,  2-, do CC).
    Obs.: Oportuno, aqui, atentar que, "na realidade, embora o legislador
equivocadamente refira-se  'cesso', que implica a ideia de transferncia
de um direito que se acha em nosso patrimnio, est a se referir  renncia,
que indica absteno, recusa da herana. Estamos diante de um caso tpico
de repdio tcito".20




     19. Flvio Augusto M onteiro de Barros. M anual de direito civil: fam lia e sucesses. So
Paulo: Mtodo, 2004. v. 4, p. 187.
     20. Eduardo de Oliveira Leite. Comentrios ao N ovo Cdigo Civil do direito das sucesses.
4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 21, p. 129.




28
60) Cite algumas das caractersticas do ato de aceitao da herana.

              Caractersticas do ato de aceitao da herana
                        exige para o seu aperfeioamento uma
         unilateral
                        nica manifestao de vontade
                        no demanda comunicao a terceiros
       no receptcio
                        para que venha a irradiar efeitos
                        via de regra, no se pode aceitar ou
         indivisvel
                        renunciar  herana em parte
                        no se admite a aceitao ou renncia
       incondicional
                        da herana, sob condio ou a termo
                        a aceitao retroage  data da
        irrevogvel
                        abertura da sucesso

    Obs.: Registre-se que a aceitao torna, outrossim, definitiva a
transmisso da herana.

61)  possvel a aceitao ou renncia da herana em parte, sob condio
ou a termo?
    No. Como j se viu, a aceitao e a renncia da herana, via de regra,
no admitem condio, termo e retratao.
    Obs.: Ocorre que em duas hipteses tais atos podero ser parciais,
a saber:


         Hipteses excepcionais em que a aceitao ou renncia
                      da herana pode ser parcial
   em se tratando de pr-     indivduo apresenta-se como herdeiro
-legado ou legado precpuo    e legatrio (art. 1.808,  1-, do CC)
 quando o herdeiro recebe     sujeito figura, na mesma sucesso,
   a herana sob ttulos      como herdeiro legtimo e testamentrio
   sucessrios diversos                        -
                              (art. 1.808,  2o, do CC)


62) Qual a prerrogativa inerente ao herdeiro, chamado, na mesma sucesso,
a mais de um quinho hereditrio, sob ttulos sucessrios diversos?
    Ele pode livremente deliberar quanto aos quinhes que aceita e aos
que renuncia (art. 1.808,  2-, do CC).



                                                                        29
63) Caso o herdeiro venha a falecer antes de declarar se aceita a herana,
a quem competir tal incumbncia?
    Na situao em epgrafe, o poder de aceitar a herana transmite-se
aos herdeiros, a menos que se trate de vocao adstrita a uma condio
suspensiva, ainda no verificada (art. 1.809, caput, do CC).
    Obs.: Vale deixar consignado que o direito de aceitar a herana no 
personalssimo.

64) Qual a condio para que os sucessores do herdeiro falecido antes da
anuncia possam aceitar ou renunciar  primeira herana?
    Devem eles concordar em receber a segunda herana (art. 1.809,
pargrafo nico, do CC).

65) Nosso ordenamento admite que o herdeiro volte atrs, optando por no
mais aceitar ou ento por renunciar  herana j aceita?
     No. Os atos de aceitao e de renncia da herana so irrevogveis,
porque retroagem  data da abertura da sucesso (art. 1.812 do CC).
     O bs.l: Busca-se, assim, dar consecuo ao princpio da segurana
jurdica.
     Obs.2: O Cdigo Civil de 1916, em seu art. 1.590, aventava a
possibilidade de revogao da aceitao desde que no houvesse pre
juzos a terceiros.


     Aceitao e renncia da herana                  Irrevogveis


66) Uma vez aceita a herana, sua transmisso torna-se definitiva ao
herdeiro desde que instante?
    Desde a abertura da sucesso (art. 1.804, caput, do CC).


                          Sua transmisso
                                                       Desde a abertura
                         torna-se definitiva
                                                         da sucesso
                             ao herdeiro


67) E se o herdeiro renunciar  herana?
    Nesse caso, tal transmisso tem-se por no verificada (art. 1.804,
pargrafo nico, do CC).



30
68) Em que consiste a "renncia"?
     "Renncia no  outra coisa seno a demisso da qualidade de
herdeiro. Constitui ato unilateral, que no cria para o renunciante qualquer
direito. Ela no  considerada transmisso da propriedade, nem
liberalidade. Ao renunciante se considera como se no existisse, ou melhor,
como se nunca tivesse herdado."2    1
     Obs.: Em outras palavras, pode a renncia ser concebida como
declarao unilateral de vontade por meio da qual o herdeiro abre mo de
seus direitos sucessrios.


                                  K          Declarao unilateral de vontade
      Renncia                               por meio da qual o herdeiro abre
                                             mo de seus direitos sucessrios


69) Cite algumas das caractersticas inerentes  renncia  herana.


                       Caractersticas da renncia  herana
          ato jurdico       aperfeioa-se desde o momento da
           unilateral        emisso solene da declarao de vontade
                             no se admite a renncia tcita, ou seja,
                             aquela inferida de meras conjecturas,
           expressa          afigurando-se necessria a declarao
                             inequvoca de que o herdeiro abre mo
                             de seus direitos sucessrios
                             deve constar, obrigatoriamente, de
                             instrumento pblico ou termo judicial,
             solene
                             lanado nos autos do inventrio
                             (art. 1.806 do CC)
                             retroage  data da abertura da sucesso
          irrevogvel
                             (art. 1.812 do CC)




    21.      Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil: direito das sucesses. 35. ed.
So Paulo: Saraiva, 2003. v. 6, p. 53.




                                                                                          31
70) Pode a renncia ser tcita ou presumida?
    No. A renncia deve ser, necessariamente, expressa, porquanto implica
abdicao de direitos (art. 1.806 do CC).
    Obs.: No caso de herdeiro testamentrio ou legatrio nomeado sob
encargo, poder ocorrer a renncia tcita ou presumida.

71) Quais as espcies de renncia?

                                  Espcies de renncia
                    prpria, pura e simples ou abdicativa
                    imprpria ou translativa

    Obs.: "Negcio jurdico unilateral, a renncia constitui-se em manifes
tao de vontade abdicativa do direito  herana. A renncia s pode ser
abdicativa. A impropriamente denominada renncia translativa , na
verdade, negcio jurdico de alienao e no renncia."2  2

72) Quando se verifica a "renncia abdicativa"?
    Quando o herdeiro simplesmente abre mo dos seus direitos sucessrios.
    O bs.l: "E a verdadeira renncia. Para que se caracterize, o renun-
ciante deve renunciar indistinta e pura e simplesmente em favor de todos
os coerdeiros."23
    Obs.2: Como se v, trata-se da renncia pura e simples, em que no
h a indicao de qualquer favorecido e no  considerada como fato de
transmisso de propriedade.
    Obs.3: A renncia abdicativa no deve ser confundida com a acei
tao tcita.

           Renncia                             Herdeiro abre mo dos seus
          abdicativa                                direitos sucessrios

73) E quanto  denominada "renncia translativa"?
    A "renncia translativa" tem ensejo quando o herdeiro renuncia em prol
de uma determinada pessoa.




     22. Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery. Cdigo Civil anotado e legislao
extravagante. 2. ed. So Paulo: RT, 2003. p. 794.
     23. Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery, op. cit., p. 794.




32
     O bs.l: Parte da doutrina considera que no se trata de renncia, mas de
cesso de direitos ou desistncia, haja vista que o herdeiro, num primeiro
instante, aceita tacitamente a herana, para, depois, do-la a algum.
     Obs.2: A questo  enfrentada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery nos seguintes termos: "no  propriamente renncia.
E negcio jurdico de alienao, pelo qual o renunciante (recfius: alienante)
abre mo de sua quota-parte na herana em favor de algum perfeitamente
individualizado (pessoa fsica ou jurdica). Esse negcio jurdico implica
prvia aceitao da herana e posterior alienao do quinho hereditrio
ao favorecido individualizado".2  4

                                                                        Herdeiro renuncia
 "Renncia       rr ------ jk>           No  propriamente              em prol de uma
transi ativa"       - - - - - - - - -V        renncia                    determinada
                                                                             pessoa


74) Quais os impostos devidos em cada uma das espcies de renncia?


          Espcie de renncia                            Imposto devido
                abdicativa                    somente o imposto causo mortis
                translativa                   impostos causa mortis e inter vivos


75) A renncia  herana requer, para sua validade, aquiescncia do
cnjuge?


  A questo no  pacfica, havendo posicionamentos em sentidos dspares
                  Por configurar ato unilateral, de no-aceitao de direito
                 hereditrio, no se poderia exigir a vnia conjugal. Esta se
     No
                 afigura imprescindvel apenas nas hipteses de disposio
                 patrimonial atinente a bem imvel2  5




      24. Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery, op. cit., p. 794.
      25. Jos Luiz G avio de A lm eida. C digo Civil comentado. So Paulo: Atlas, 2003.
v. 18, p. 132.




                                                                                        33
                 A renncia exige, para sua validade, a anuncia do
                 respectivo cnjuge do renunciante, exceto se casados
      Sim        pelo regime da separao absoluta de bens (art. 1.647),
                 haja vista que a sucesso aberta  reputada como bem
                 imvel (art. 80, II, do CC)26


76) Os incapazes podem renunciar  herana?
     Na prtica, no. Isto porque, o incapaz, para renunciar ao
recebimento da herana, dever no s ser representado ou assistido
pelo respectivo representante legal, como tambm, mister se faz que
haja autorizao judicial para tanto, a qual ser dada desde que se
demonstre a necessidade ou evidente utilidade para aquele que a
pleiteia (art. 1.691 do CC).

77) Caso o herdeiro venha a prejudicar os seus credores, renunciando 
herana, o que podero estes razer?

      Se o herdeiro renunciar                         Estes podero, com autorizao
      herana para prejudicar                          judicial, aceit-la em nome
                                                >
           seus credores                                       do renunciante


78) Uma vez pagas as dvidas do renunciante, o que ocorrer com o
remanescente?
    Ser o saldo devolvido aos demais herdeiros (art. 1.813,  2-,
do CC).

 Pagas as dvidas                                                    Devolvido aos
                                            Saldo
  do renunciante                 t>                                demais herdeiros


79) Qual o prazo para habilitao dos credores do renunciante na herana?
    A habilitao dos credores se far no prazo de 30 dias seguintes ao
conhecimento do fato (art. 1.813,  2, do CC).




     26. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 62.




34
     Prazo para habilitao dos credores                              30 dias


80) Quais os efeitos decorrentes da renncia?


                     o herdeiro renunciante  excludo da sucesso;
                     na sucesso legtima, a parte do renunciante
                     acresce  dos outros herdeiros da mesma classe
     Efeitos da
                     e, sendo ele o nico desta, devolve-se ao
     renncia
                     subsequente (art. 1.810 do CC);
                     probe-se a sucesso por direito
                     de representao (art. 1.811 do CC).


     Obs.: Muito embora seja a questo um tanto quanto polmica, cabe-
nos advertir que a redao do art. 1.810 apresenta-se imperfeita, uma vez
que "no recebem todos da mesma classe, mas os da mesma classe, grau
e linha do renunciante".27

81) Nosso ordenamento admite que algum venha a suceder, representando
herdeiro renunciante?
    No. E o que determina o art. 1.811, 1 - parte, do CC.

 Herdeiro renunciante         DZ    ^> Ningum pode suceder, representando-o


82) E se o renunciante for o nico herdeiro legtimo da sua classe, ou se todos
os outros da mesma classe renunciarem  herana?
     Em tais hipteses, podero os filhos do renunciante vir  sucesso, por
                                              -
direito prprio, e por cabea (art. 1.811, 2a parte, do CC).

   Se o renunciante for o nico                           Os filhos do renunciante
herdeiro legtimo da sua classe ou                        podero vir  sucesso,
  se todos os outros da mesma                                por direita prprio
  classe renunciarem  herana                                   e por cabea




    27. Jos Luiz Gavio de Alm eida, op. cit., p. 141.




                                                                                 35
83) Em se tratando de sucesso testamentria, quais as conseqncias
advindas da renncia do herdeiro?


                       Sucesso testamentria
            Conseqncias oriundas da renncia do herdeiro
                            a parte do renunciante acrescer aos
se no houver especificao
   da quota pelo testador   demais herdeiros testamentrios ou
                            legatrios (art. 1.943 do CC)
                            verifica-se a caducidade da instituio,
                            de modo que a parte do renunciante ir
  se houver especificao   para os herdeiros legtimos do testador,
   da quota pelo testador
                            desde que o testador no tenha
                            indicado substituto (art. 1.947 do CC)


84) Pode o sucessor promover a retratao da renncia?
    No. Os atos de aceitao ou de renncia da herana so irrevogveis,
porque retroagem  data da abertura da sucesso (art. 1.812 do CC).

85) Em que hipteses a renncia ser considerada absolutamente invlida?


              Hipteses de renncia absolutamente invlida
     quando no houver sido feita por escritura pblica ou
     termo judicial, em desconformidade com o art. 1.806 do CC
     quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz,
     no representada e inexistente autorizao judicial


86) Quando se diz que a renncia encontra-se maculada por invalidade
relativa?


              Hipteses de renncia relativamente invlida
     quando oriunda de erro, dolo ou coao
     quando no houver autorizao do cnjuge para tanto,
     salvo se se tratar do regime da separao absoluta de bens




36
    Obs.: Lembre-se que, como vimos anteriormente, h autores que en
tendem que a renncia  herana no exige vnia conjugal (Questo n. 75).

87) Pode o herdeiro ou legatrio ser privado do direito sucessrio?
    Sim, desde que tenha praticado contra o autor da herana ou contra
seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente, atos ofensivos,
ou seja, de indignidade, os quais se encontram enumerados no art. 1.814
do CC.




                                 pratica atos ofensivos


                          fica privado do direito sucessrio


88) O que se entende pelo termo "indignidade"?
    Cuida-se de uma espcie de pena civil, consistente na perda da herana
ou do legado, aplicada ao herdeiro ou ao legatrio que tenha praticado
contra o de cujus (ou contra seu cnjuge, companheiro, ascendente ou
descendente) atos ofensivos (de ingratido) enumerados no art. 1.814 do
Cdigo Civil.
    Obs.: Washington de Barros Monteiro ensina que a indignidade
"constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou
reprovveis contra o de cujus. Com a prtica desses atos, incompatibiliza-
-se ele com a posio de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder".2  8

                                 Espcie de pena civil, consistente na perda da
                                herana ou do legado, aplicada ao herdeiro ou
                                 ao legatrio que tenha praticado contra o de
 Indignidade                      cujus (ou contra seu cnjuge, companheiro,
                                ascendente ou descendente) atos ofensivos (de
                                 ingratido) enumerados no art. 1.814 do CC



    28. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 62.




                                                                              37
89) Em que hipteses resta verificada a excluso dos herdeiros ou
legatrios da sucesso?
    Segundo determina o art. 1.814 do CC, so excludos da sucesso os
herdeiros ou legatrios:


                        I - que houverem sido autores,
                        coautores ou partcipes de homicdio
                        doloso, ou tentativa deste, contra a
                        pessoa de cuja sucesso se tratar,
                        seu cnjuge, companheiro, ascendente
                        ou descendente______________________
       So excludos    II - que houverem acusado
        da sucesso
                        caluniosamente em juzo o autor da
        os herdeiros
                        herana ou incorrerem em crime
       ou legatrios
                        contra a sua honra, ou de seu cnjuge
                        ou companheiro
                        III - que, por violncia ou meios
                        fraudulentos, inibirem ou obstarem o
                        autor da herana de dispor livremente
                        de seus bens por ato de ltima vontade



90) Para que se reconhea a indignidade com base no art. 1.814,1, do CC,
 preciso ter havido condenao na esfera criminal?
    No. Isso porque, consoante preceito encartado no art. 935 do CC, a
responsabilidade civil  independente da criminal.
    Obs.: Para a aplicao da sano civil consistente na perda do direito
sucessrio, basta que haja absolvio com fundamento outro que no
acerca da inexistncia do fato ou da autoria ou do reconhecimento do
estado de necessidade ou legtima defesa.

91) O cometimento de homicdio culposo ou tentativa deste, nos termos do
             ,
art. 1 .814,1 do CC, tem o condo de acarretar na excluso do herdeiro ou
legatrio da respectiva sucesso?
     No. O referido dispositivo faz expressa aluso  prtica de homicdio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu
cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente.



38
       Homicdio                           No implica excluso do herdeiro
        culposo                               ou legatrio da sucesso


92) A hiptese de excluso contemplada no art. 1.814, II, do CC, pressupe
condenao no juzo criminal?


 Para se responder  indagao formulada, faz-se mister atentar para o
 fato de que sobredito inciso contempla duas hipteses distintas, a saber
                                      no se exige condenao na esfera
   acusao caluniosa, em             criminal, de sorte que a prova da
 juzo, do autor da herana           denunciao caluniosa pode,
                                      perfeitamente, ser feita no juzo cvel
   cometimento de crime               ao empregar a expresso "incorrer
 contra a honra do autor da           em crime", o legislador deixa claro que
 herana ou de seu cnjuge             necessrio, aqui, que tenha havido
      ou companheiro                  condenao criminal


93) A ofensa  honra de ascendente ou descendente do falecido pode ser
concebida como causa de excluso?
    No. O art. 1.814, II, do CC,  claro ao estatuir que configura causa
de excluso a ofensa  honra do autor da herana, de seu cnjuge ou
companheiro.

94) Em que circunstncia aquele que incorrer em atos que determinem a
excluso da herana ser admitido a suceder?
    Aquele que incorrer em atos que determinem a excluso da herana
ser admitido a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em
testamento ou em outro ato autntico (art. 1.818, coput, do CC).
     Obs.: Saliente-se que " o que o art. 1.818 chamou de ato autntico,
sem dvida,  a escritura pblica, e melhor seria se tivesse se utilizado da
denominao prpria e inequvoca".2  9




    29. Zeno Veloso, op. cit., p. 1.515.




                                                                                39
                                                                         Se o ofendido
    Aquele que
                                                                             o tiver
  incorrer em atos
                                       Ser admitido                    expressamente
  que determinem
                                v        a suceder               v      reabilitado em
   a excluso da
                                                                      testamento ou em
      herana
                                                                      outro ato autntico


95) O dispositivo mencionado na questo anterior faz aluso a que instituto?
    Ao instituto da reabilitao, remisso ou perdo do indigno.


              Art. 1.818                             Reabilitao, remisso
                                    n--------N
                do CC                       \/       ou perdo do indigno


96) Admite-se o perdo tcito do indigno?
     Sim. Isso ocorrer em uma nica situao, qual seja, por meio de
testamento, na hiptese do autor da herana, aps a ofensa, contemplar o
indigno, com parte de seus bens ou direitos (art. 1.818, pargrafo nico,
do CC).
     Obs.: Haver, portanto, perdo tcito, mas restrito  gratificao
contida naquela disposio testamentria.


                                                  Se o autor da herana, aps
        Perdo tcito                            a ofensa, contemplar, em seu
         do indigno                                testamento, o indigno, com
                                                 parte de seus bens ou direitos


97) Em que consiste a "deserdao"?
    "A deserdao vem a ser o ato pelo qual o de cujus exclui da sucesso,
mediante testamento, com expressa declarao da causa (CC, art. 1.964),
herdeiro necessrio, privando-o de sua legtima, por ter praticado
qualquer ato taxativamente enumerado no Cdigo Civil, arts. 1.814,
1.962 e 1.963."30




    30. M aria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucesses. 17. ed.
So Paulo: Saraiva, 2003. v. 6, p. 157.




40
     Obs.l: Em outras palavras, a "deserdao  ato pelo qual o testador
retira a legtima do herdeiro necessrio. No se confunde com indignidade,
embora coincidam seus efeitos e respectivas causas geradoras".3 1
     Obs.2: Embora seja herdeiro necessrio, o cnjuge somente poder ser
deserdado pelos motivos previstos no art. 1.814 (art. 1.961 do CC). No que
toca s hipteses elencadas nos arts. 1.962 e 1.963 do Estatuto Civil, elas
se referem, respectivamente,  deserdao dos descendentes por seus
ascendentes e  deserdao dos ascendentes pelos descendentes.


                                                 Privao da legtima do
        Deserdao                              herdeiro necessrio, por
                                              vontade motivada do testador


98) Quais as principais diferenas entre a indignidade e a deserdao?



                                       Diferenas
                 Indignidade                                Deserdao
    as causas so expressamente                 o de cujus quem, de
    enumeradas pela lei                        alguma forma, aplica uma
                                               reprimenda a um de seus
                                               herdeiros necessrios, por
                                               meio de disposio
                                               testamentria
    figuram como causas da                     suas causas encontram-se
    indignidade aquelas previstas              elencadas nos arts. 1.814,
    no art. 1.814 do CC                         1.962 e 1.963 do CC
    a indignidade constitui                    a deserdao, por sua vez,
    instituto da sucesso legtima,             prpria da sucesso
    podendo se referir, tambm, ao             testamentria (art. 1.964
    legatrio                                  do CC)




    31. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 239.




                                                                             41
     a indignidade pode alcanar         a deserdao, contudo,
     todos os sucessores, sejam eles     atinge os herdeiros
     legtimos ou testamentrios,        necessrios, de modo que
     inclusive os legatrios             s assim podem eles ser
                                         privados do direito  legtima
                                         (vide obs. 2 da questo
                                         anterior)


99) De que forma deve ser declarada a excluso do herdeiro ou legatrio?
    A excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer dos casos de
indignidade, deve ser declarada por sentena (art. 1.815, copuf, do CC).

100) Quando se verificar a extino do direito de demandar a excluso,
por indignidade, do herdeiro ou legatrio?
     Em 4 anos, contados da abertura da sucesso (art. 1.815, pargrafo
nico, do CC).
     Obs.l: Cuida-se de prazo decadencial.
     Obs.2: A demanda contra o deserdado dever, igualmente, ser
ajuizada em 4 anos, computados, entretanto, da abertura do testamento
(art. 1.965, pargrafo nico, do CC).

101) Quem poder ajuizar ao especfica, com o propsito de obter a
excluso do indigno?
     Aquele que tiver interesse na sucesso.
     Obs.l: O Municpio poder intentar referida ao se, com a excluso,
a herana se tornar jacente.
     Obs.2: Se, contudo, ningum propuser tal demanda, o excludo
herdar, pois o Parquet, via de regra, no detm legitimidade para tanto,
haja vista se tratar de interesse privado.
     Obs.3: Saliente-se, no entanto, que "o Ministrio Pblico, por fora do
art. 1.815 do Cdigo Civil, desde que presente o interesse pblico, tem
legitimidade para promover a ao visando  declarao da indignidade
do herdeiro ou legatrio" (Enunciado 116, aprovado na I Jornada de
Direito Civil).


 Ao especfica para obter     legitimidade            At1uele <lue iver
   a excluso do indigno        -----------------    interesse na sucesso



42
102) Quem poder figurar como interessado na excluso do indigno?


                              o herdeiro ou legatrio
                              favorecido com a
                              excluso do indigno
                              o Municpio, se no
               Interessados   houver sucessores
               na excluso
                              legtimos e testamentrios
                do indigno
                              o credor prejudicado
                              com a desdia das
                              pessoas mencionadas
                              anteriormente


103) A partir de que instante a indignidade produzir efeitos?
   A partir da sua declarao por sentena.

                                                           A partir da sua
                                                           declarao por
                                                              sentena


104) Como so considerados os efeitos da excluso por indignidade?
     Os efeitos da excluso por indignidade so pessoais (art. 1.816, caput,
1 - parte, do CC).

      Efeitos da excluso                   Pessoais (no atingem os
       por indignidade                     descendentes do excludo)


105) Os descendentes do excludo por indignidade podem suceder?
    Sim. Conforme estabelece o art. 1.816, caput, 2 - parte, do CC, os
descendentes do herdeiro excludo sucedem, como se ele morto fosse antes
da abertura da sucesso.

106) A que direitos o excludo da sucesso por indignidade no far jus?
    Segundo preceito encartado no art. 1.816, pargrafo nico, do CC, o
excludo da sucesso no ter direito:



                                                                             43
                      O excludo da sucesso no ter direito
                 ao usufruto ou  administrao dos bens
                 que a seus sucessores couberem na herana
                  sucesso eventual dos bens que a seus
                 sucessores couberem na herana


107) As alienaes onerosas de bens hereditrios a terceiros de boa-f e os
atos de administrao legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentena
de excluso so reputados como vlidos?
    Sim. Observe-se, no entanto, que aos herdeiros subsiste, quando prejudi
cados, o direito de demandar-lhe perdas e danos (art. 1.817, coput, do CC).

108) O excludo da sucesso  obrigado a restituir os frutos e rendimentos
que dos bens da herana houver percebido?
    Sim. Ter, contudo, direito a ser indenizado pelas despesas decorrentes
da conservao deles (art. 1.81 7, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: Isso porque nosso ordenamento veda o enriquecimento sem causa.

109) O que so "bens ereptcios"?
    Cuida-se dos bens retirados do indigno, ou seja, aqueles que ele deixar
de herdar, os quais sero devolvidos s pessoas que os recebero como se
mencionado indivduo nunca tivesse ostentado a condio de herdeiro.3  2


        Bens ereptcios            Ll         >        Bens retirados do indigno

110) Em que hiptese se diz que a herana  "jacente"?
     Quando algum vier a falecer sem deixar testamento nem herdeiro
legtimo notoriamente conhecido (art. 1.819 do CC).


                                                    Aquela que tem ensejo quando
                                                   algum vier a falecer sem deixar
     Herana jacente
                                                   testamento nem herdeiro legtimo
                                                        notoriamente conhecido




     32. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., v. 4, p. 22.




44
1 1 1 )0 que ocorrer em se verificando que a herana  jacente?
     Os bens da herana, depois de arrecadados, ficaro sob a guarda e
administrao de um curador, livremente nomeado pelo juiz, at a sua
entrega ao sucessor devidamente habilitado ou  declarao de sua
vacncia (art. 1.819 do CC).
     Obs.: Como se v, a jacncia no  duradoura.

112) Quais as incumbncias inerentes ao curador?
    Estabelece o art. 1.144 do CPC:

           representar a herana em juzo ou fora dele,
           com assistncia do rgo do Ministrio Pblico
           ter em boa guarda e conservao os bens arrecadados
 Incumbe   e promover a arrecadao de outros porventura existentes
    ao
           executar as medidas conservatrias dos direitos da herana
 curador
           apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita
           e da despesa
           prestar contas ao final de sua gesto


113) O que deve ocorrer aps a arrecadao dos bens?
    Deve o juiz mandar expedir edital, por trs vezes, com intervalo de 30
dias para cada um, no rgo oficial e na imprensa da comarca, para que
venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 meses
contados da primeira publicao (art. 1.152, caput, do CPC).

114) Em que hipteses ser a herana declarada vacante?
    Ser a herana declarada vacante se, passado um ano da primeira
publicao do edital (art. 1.152, caput, do CPC), no houver herdeiro
habilitado nem habilitao pendente (arts 1.820 do CC e 1.157 do CPC).



           Hipteses em que a herana ser declarada vacante
     se, passado um ano da primeira publicao do edital (art.
     1.152, caput, do CPC), no houver herdeiro habilitado nem
     habilitao pendente (arts 1.820 do CC e 1.157 do CPC)
     se todos os indivduos chamados a suceder renunciarem
      herana (art. 1.823 do CC)




                                                                        45
115) Pode a declarao de vacncia da herana vir a prejudicar os herdeiros
que legalmente se habilitarem?
    Em regra, no. E o que se extrai da redao do art. 1.822, coput, 1-
parte, do CC.

116) Quando os bens arrecadados passaro ao domnio do Poder Pblico?
    De acordo com o art. 1.822, caput, 2 - parte, do CC, decorridos 5 anos
da abertura da sucesso, caso no apaream herdeiros, os bens
arrecadados passaro ao domnio:


         Decorridos 5 anos da abertura da sucesso, no aparecendo
            herdeiros, os bens arrecadados passaro ao domnio
      do Municpio ou do Distrito      se localizados nas
      Federal                          respectivas circunscries
      da Unio                         quando situados em
                                       territrio federal



117) O que ocorrer com os colaterais que no se habilitarem at a
declarao de vacncia?
    Ficaro eles excludos da sucesso (art. 1.822, pargrafo nico, do CC).


         Colaterais que no se
                                                   Ficaro excludos
           habilitarem at a
                                                      da sucesso
        declarao de vacncia



118) Qual o direito assegurado por nosso ordenamento jurdico aos credores
do falecido?
    O direito de pedir o pagamento das dvidas reconhecidas, nos limites
das foras da herana (art. 1.821 do CC).


                                           Pedir pagamento das dvidas
     Direito dos credores
                                           reconhecidas, respeitadas as
         do falecido
                                                 foras da herana




46
119) Pode o herdeiro, em ao de petio de herana, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessrio?
     Sim. Consoante preceito encartado no art. 1.824 do CC, pode o
herdeiro, por meio de ao de petio de herana, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessrio, a fim de obter a restituio da
herana, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou
mesmo sem ttulo, a possua.
     Obs.: "A petio de herana  a ao destinada ao reconhecimento de
direito sucessrio e  restituio da herana a quem o titularizava, mas foi
preterido na partilha."33

120) Ainda que exercida por somente um dos herdeiros, pode tal ao
abranger todos os bens hereditrios?
    Sim. E o que se depreende da redao do art. 1.825 do CC.

121) Nosso ordenamento admite que o herdeiro venha a demandar os bens
da herana, ainda que em poder de terceiros?
    Sim. Pode o herdeiro faz-lo, sem prejuzo da responsabilidade do
possuidor originrio pelo valor dos bens alienados (art. 1.827, caput, do CC).

122) Como so reputadas as alienaes feitas, a ttulo oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-f?
    So elas consideradas eficazes (art. 1.827, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: A expresso "herdeiro aparente" tem por escopo designar "aquele
que se apresenta,  vista de todos, como o verdadeiro herdeiro"34, muito
embora, a bem da verdade, no seja titular de direito sucessrio algum.



             Alienaes feitas, a
             ttulo oneroso, pelo
                                                                    Eficazes
             herdeiro aparente a
              terceiro de boa-f




     33. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 253.
     34. Nelson G odoy Bassil Dower. Direito civil: direito das sucesses. (Col. curso moderno
de direito civil, 6). So Paulo: Nelpa, 2004. p. 97.




                                                                                            47
123) O herdeiro aparente que de boa-f houver pago um legado est
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor?
     No. Note-se, contudo, que ao verdadeiro sucessor fica ressalvado o
direito de proceder contra quem o recebeu (art. 1.828 do CC).

124) Quando se dar a prescrio da pretenso referente  petio de herana?
    Em 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do CC.


      Pretenso referente          prescreve em             10 anos
       petio de herana




III - SUCESSO LEGTIMA


1) Quais as espcies de sucesso no que concerne  fonte de onde emanam?
    De acordo com o art. 1.786 do CC, a sucesso se d por:


           Espcies de sucesso quanto  fonte de onde emanam
                     lei                sucesso legtima
       disposio de ltima vontade     sucesso testamentria



2) Como tambm pode ser chamada a sucesso legtima?
    Sucesso ab intesfato.


     Sucesso legtima           sinonimo          Sucesso ab intestato


3) Em que hipteses tem ensejo a sucesso legtima?
    De acordo com o art. 1.788 do CC, ser a herana transmitida aos
herdeiros legtimos:



48
   Hipteses em que a herana ser transmitida aos herdeiros legtimos
 se a pessoa morrer sem deixar testamento
 se o autor da herana deixar bens no abrangidos pelo testamento
 se o testamento caducar__________________________________________
 se o testamento deixado for reputado nulo

    Obs.: Portal razo, afirma-se que a sucesso legtima traduz a vontade
presumida do falecido e tem carter meramente supletivo.

4) Quando se diz que a sucesso testamentria coexiste com a sucesso
legtima?


                    A sucesso testamentria coexiste
                    com a sucesso legtima quando:
                o testamento fizer referncia a apenas
                parte dos bens do testador
                houver herdeiro necessrio, o qual tem
                resguardado pela lei o direito  legtima



5) Como  denominada a ordem de chamamento dos sucessores?
    Ordem de vocao hereditria.


      Ordem de chamamento                        Ordem de vocao
          dos sucessores                            hereditria


) Quais as classes de herdeiros previstas no Cdigo Civil?


                       descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.)
                       ascendentes (pais, avs, bisavs etc.)
       Classes de
                       cnjuge ou companheiro sobrevivente
       herdeiros
                       colaterais at o quarto grau (irmos, tios,
                       sobrinhos etc.)




                                                                         49
    Obs.: Note-se que os demais parentes do falecido, como os afins, no
so sucessveis, de sorte que "no herdam, a no ser que tenham sido
lembrados na declarao de ltima vontade do autor da sucesso, ou seja,
em seu testamento".3 5

7) Qual a ordem de vocao que deve ser observada na sucesso legtima?
    Segundo determina o art. 1.829 do CC, a sucesso legtima defere-se
na ordem seguinte:


                                  1. aos descendentes, em
                                  concorrncia com o cnjuge
                                  sobrevivente, salvo se casado
                                  este com o falecido no regime
                                  da comunho universal, ou no
                                  da separao obrigatria de
                                  bens (art. 1.640, pargrafo
                Ordem de
                                  nico, do CC) ou se, no regime
                vocao
                                  da comunho parcial, o autor
                                  da herana no houver deixado
                                  bens particulares
                                  2. aos ascendentes, em
                                  concorrncia com o cnjuge
                                  3. ao cnjuge sobrevivente
                                  4. aos colaterais


     O bs.l: Note-se que a meno feita no art. 1.829, I, do CC, ao art.
 1.640, pargrafo nico, est incorreta, sendo certo que o legislador quis
fazer aluso ao art. 1.641 do Estatuto Civil, dispositivo este que enumera
as hipteses em que se mostra imprescindvel a realizao do casamento
sob regime de separao obrigatria de bens.
     Obs.2: No se pode olvidar que o companheiro tambm figura como
herdeiro do falecido (art. 1.790 do CC).




     35. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 229.




50
8) O que significa dizer que o chamamento dos herdeiros , via de regra,
sucessivo e excludente?
    Significa que "a existncia de herdeiros de uma classe exclui do
chamamento  sucesso herdeiros da classe seguinte".36
    O bs.l: Tal premissa tinha aplicabilidade, quando da vigncia do
Cdigo Civil de 1916.
    Obs.2: Aludida regra, no entanto, na atual sistemtica, deve ser
concebida com algumas ressalvas, quais sejam:



            Excees  regra de que o chamamento dos herdeiros
                           sucessivo e excludente:
  possibilidade de concorrncia entre os descendentes do de cujus e o
 cnjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime
 da comunho universal ou da separao obrigatria ou se, no regime
 da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens
 particulares) - (art. 1.829, I, do CC)
 concorrncia entre os ascendentes do falecido e o cnjuge sobre
 vivente (qualquer que seja o regime de bens) - (art. 1.829, II, do CC)
 concorrncia entre os descendentes do falecido e o companheiro
 sobrevivente (somente no que se refere aos bens adquiridos onerosa-
 mente na constncia da unio estvel) - (art. 1.790, I e II, do CC)
 concorrncia entre outros parentes sucessveis e o companheiro
 sobrevivente (apenas no que concerne aos bens adquiridos de forma
 onerosa na vigncia da unio estvel) - (art. 1.790, III, do CC)



9) Qual a primeira classe de herdeiros chamada a suceder?
    Trata-se da classe dos descendentes.
    Obs.l: No se pode olvidar que os descendentes concorrero com o
cnjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da
comunho universal ou da separao obrigatria ou se, no regime da




    36. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 134.




                                                                          51
comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens
particulares (art. 1.829, I, do CC).
     Obs.2: Os descendentes concorrero, outrossim, com o companheiro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na constncia da unio estvel.


10) Em que hiptese a sucesso de bens de estrangeiros situados no pas
ser regulada pela lei brasileira?
    De acordo com a redao dada ao art. 5-, XXXI, da CF, "a sucesso de
bens de estrangeiros situados no pas ser regulada pela lei brasileira em
benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja
mais favorvel a lei pessoal do de cujus".

11) Entre os descendentes, quais aqueles que gozam de preferncia na
ordem de sucesso?
    Entre os descendentes, vigora a regra segundo a qual os de grau mais
prximo excluem os mais remotos (art. 1.833 do CC).
    Ex.: o filho prefere ao neto.

                          Os de grau mais
                                                          Exceo: direito
                          prximo excluem
                                                         de representao
                          os mais remotos


12) Em que hiptese tal regra no ter aplicabilidade?
    Quando se tratar do direito de representao.

13) De que maneira se d a sucesso na linha descendente?
    Estabelece o art. 1.835 do CC que na linha descendente:


                      Sucesso na linha descendente
                          sucedem por cabea
                 filhos
                          (direito prprio)
                          sucedem por cabea
                          (direito prprio) ou por estirpe
                outros    (direito de representao),
             descendentes
                          conforme se achem ou no no
                          mesmo grau



52
14) Na hiptese do de cujus ter deixado quatro filhos e ser vivo, em que
proporo deve se dar a diviso dos respectivos bens e direitos?
    Na situao em comento, verifica-se que cada um dos filhos herdar
por direito prprio ou por cabea, fazendo jus a 1/4 da herana.


                                    de cujus




                           1/4     1/4      1/4
                                                           "
                                                       1/4


15) E se o de cujus, vivo, deixar dois filhos e dois netos, sendo estes filhos
de uma filha pr-morta?
    Em tal hiptese, cada um dos filhos vivos do de cujus herdar por direito
prprio, devendo receber 1/3 da herana. Com relao aos netos, cada
um far jus a 1/6 da herana (direito de representao), porquanto sua
me, se viva fosse, receberia tambm a mesma parte que coube aos seus
irmos, isto , 1/3.


                                    de cujus




                           (T )          ( 2)         ( T ) filhos
                           1/3           1/3          1/3

                                                  /     \
                                                (3A)         (3B) netos
                                                1/6          1/6


16)  correto afirm ar que a representao na linha descendente tem limites?
    No. A representao na linha descendente  infinita.



                                                                            53
        Representao na linha
             descendente
                                    II                Ilimitada



17) Se o de cujus falecer, deixando somente netos, porquanto seus filhos so
pr-mortos, de que maneira deve se dar a sucesso na linha descendente?
    A sucesso deve se dar por direito prprio e no por representao, de
modo que todos os netos recebero quotas iguais.
    Obs.: Isso porque, em tal hiptese, todos os herdeiros encontram-se
num mesmo grau, qual seja, descendentes de segundo grau.

                                  de cujus




                                                        filhos



                                                       netos
                        1/6   1/6 1/6 1/6 1/6 1/6


18) Na situao contemplada na questo anterior, como so chamadas as
quotas recebidas pelos netos?
    Quotas avoengas.

19) Em que situaes no ser reconhecido direito sucessrio ao cnjuge
sobrevivente?
    Interpretando-se o art. 1.830 do CC, a contrario sensu, temos o
seguinte quadro:

            No ser reconhecido direito sucessrio ao cnjuge
              sobrevivente se, ao tempo da morte do outro:
           estavam separados judicialmente_______________
           estavam separados de fato h mais de 2 anos
           (salvo prova, neste caso, de que essa convivncia se
           tornara impossvel sem culpa do sobrevivente)



54
      O bs.l: "Se ao tempo da morte estavam os cnjuges judicialmente
separados, no h que se falar em sucesso do sobrevivente. O fato 
objetivo e comprova-se documentalmente. No entanto, tambm no haver
direito sucessrio do suprstite se estava o casal separado de fato h mais
de dois anos. Aqui j se abre margem a infindveis discusses judiciais,
porque pode o de cujus ter falecido em unio estvel, que pode ser
reconhecida na separao de fato. A questo ser ento definir quem ser
herdeiro; o cnjuge ou o companheiro. Ainda, no bastasse esse aspecto,
pode o cnjuge sobrevivente provar que a separao ocorreu porque a
convivncia se tornara impossvel sem sua culpa. Neste ponto, podero se
abrir discusses muito mais profundas que o legislador poderia ter evitado.
Alis, esse dispositivo, em sua totalidade, ser um pomo de discrdias, e
ter muita importncia o trabalho jurisprudencial."3 7
      Obs.2: Note-se que essa questo da ausncia de culpa, por ser
considerada como de alta indagao, no poder ser decidida no bojo do
inventrio, havendo necessidade de ajuizamento de ao autnoma para
tal fim.

20) Em que hipteses o cnjuge sobrevivente no concorrer com os
descendentes do de cujus, ficando a herana somente para estes ltimos?
                                           ,
    Conforme redao dada ao art. 1.829,1 do CC, o cnjuge sobrevivente
no concorrer com os descendentes do de cujus se casado com o falecido:




               O cnjuge sobrevivente no concorrer com os
             descendentes do de cujus se casado com o falecido:
              no regime da comunho universal de bens
              no regime da separao obrigatria de
              bens (art. 1.641 do CC)
              no regime da comunho parcial de bens
              (desde que o autor da herana no tenha
              deixado bens particulares)




    37. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 147.




                                                                         55
    Obs.l: Note-se que existem, na comunho universal, bens que no se
comunicam (art. 1.668 do CC), razo pela qual, h uma corrente que
entende que se na comunho parcial o cnjuge herda os bens particulares
do morto, tambm deveria faz-lo em relao  comunho integral.
    Obs.2: E certo, no entanto, que a lei no previu tal possibilidade.

21) Quando o cnjuge sobrevivente concorrer com os descendentes do
de cujus?


                  O cnjuge sobrevivente concorrer com
                      os descendentes do de cujus:
     se casado pelo regime da separao convencional de bens
     se casado pelo regime da comunho parcial de bens
     (desde que o autor da herana tenha deixado bens
     particulares)
     se casado pelo regime de participao final nos aquestos


     Obs.l: Com relao  primeira situao aventada, cumpre-nos deixar
consignado que no h unanimidade acerca de seu reconhecimento,
havendo julgados que equiparam a separao convencional  obrigatria,
operando-se a proibio de que o cnjuge sobrevivente figure como
herdeiro (art. 1.829, I, do CC).
     Obs.2: De acordo com o Enunciado 270, aprovado na III Jornada de
Direito Civil, "o art. 1.829, inciso I, s assegura ao cnjuge sobrevivente o
direito de concorrncia com os descendentes do autor da herana quando
casados no regime da separao convencional de bens ou, se casados nos
regimes da comunho parcial ou participao final nos aquestos, o falecido
possusse bens particulares, hipteses em que a concorrncia restringe-se
a tais bens, devendo os bens comuns (meao) ser partilhados exclusiva
mente entre os descendentes".

22) Qual o direito que assiste ao cnjuge, independentemente do regime de
bens escolhido?
    O direito real de habitao, o qual consiste na prerrogativa de residir
gratuitamente no imvel destinado  residncia da famlia, desde que seja
o nico daquela natureza a inventariar (art. 1.831 do CC).
    O bs.l: "O objetivo da norma  garantir ao cnjuge o direito de
continuar vivendo no mesmo local em que residia, antes do passamento



56
de seu marido ou mulher, mesmo que no seja mais o proprietrio de todo
o im vel/'38
    Obs.2: O usufruto vidual, cuja previso encontrava-se no art. 1.611,
 1-, do CC/16, no mais existe.


    Direito que assiste ao cnjuge,
                                                          Direito real de
        independentemente do
                                                            habitao
       regime de bens escolhido


23) Qual o quinho cabvel ao cnjuge, quando houver concorrncia com
os descendentes do de cujus?
    Em havendo concorrncia com os descendentes, caber ao cnjuge
quinho igual ao dos que sucederem por cabea (direito prprio), sendo
que se for ascendente dos herdeiros com que concorrer, no poder a sua
quota ser inferior a 1/4 da herana (art. 1.832 do CC).


          Quinho mnimo                         filhos          1 /4 da
         cabvel ao cnjuge                     comuns          herana

24) Se o de cujus, casado pelo regime da separao convencional de bens,
houver deixado trs filhos, de que forma deve se dar a diviso da herana?
    A herana deve ser dividida em quatro partes idnticas, de modo que
a esposa far jus a quota idntica  destinada aos trs filhos do falecido,
qual seja, 1/4.

25) E se o falecido, nas mesmas condies da questo anterior, houver
deixado quatro filhos comuns?


A herana, na situao em apreo, dever ser dividida da seguinte maneira:
  1/4 para a esposa ( o mnimo que ela receber quando concorrer
 com filhos comuns)
 os 3/4 restantes devero ser divididos entre os quatro filhos




    38. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 274.




                                                                            57
26) E se os quatro filhos deixados pelo falecido no forem comuns?
    Em tal hiptese, a herana dever ser dividida em cinco partes idnticas,
sendo que a esposa receber quota idntica  destinada aos quatro filhos
do de cujus, isto , 1/5 para cada um.
    Obs.: Predomina o entendimento de que no haver reserva de Va da
herana ao cnjuge sobrevivente na concorrncia hbrida com os
descendentes do falecido (filhos comuns e no comuns).3   9


                                   de cujus

                                                              E ) esposa - 1/5



                            |h
                        1/5 1/5 1/5 1/5


27) Na falta de descendentes, quem deve ser chamado  sucesso?
    No havendo descendentes, devem ser chamados  sucesso os
ascendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente (art. 1.836,
coput, do CC).
    Obs.: O cnjuge sobrevivente sempre concorrer com os ascendentes,
independentemente do regime de bens do casamento.

28) Qual a regra que prepondera em relao  sucesso dos ascendentes?
     Segundo preceito encartado no art. 1.836,  1 -, do CC, "na classe
dos ascendentes, o grau mais prximo exclui o mais remoto, sem distino
de linhas".


           Classe dos                                   O grau mais prximo
                                     regra
          ascendentes                                   exclui o mais remoto,
                                                       sem distino de linhas




     39. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 199.




58
29) E se houver igualdade em grau e diversidade em linha?
    Nesse caso, devem os ascendentes da linha paterna herdar metade,
cabendo a outra aos da linha materna (art. 1.836,  2-, do CC).


                            Igualdade em                 Vi da herana
                                grau e                    para a linha
 Ascendentes
                             diversidade               paterna e V2 para
                               em linha                 a linha materna


30) De que forma deve ser dividida a herana de falecido, solteiro, sem
filhos, que tenha deixado pai e me vivos?
     A herana deve ser dividida em duas partes iguais: uma para o pai,
outra para a me.

            50%     mae                         pai     50%



                                de cujus


31) E se o falecido, solteiro e sem filhos, tiver deixado av materna
e pai vivos?
    Nesse caso, o pai ter direito  integralidade da herana, haja vista
que na classe dos ascendentes, o grau mais prximo exclui o mais remoto,
sem distino de linhas (art. 1.836,  1-, do CC).




                                                                         59
32) E se o falecido, solteiro e sem filhos, deixar somente av materna viva e
av e av paternos vivos?
     Na situao em comento, a herana dever ser dividida da seguinte
maneira: 1/2 para a linha materna e 1/2 para a linha paterna. Assim, a
av materna ter direito a 50% da herana, enquanto a av e o av
paternos faro jus, cada um, a 25% dos bens e direitos deixados pelo
falecido (art. 1.836,  2-, do CC).

     50%                                         25 %              25%




33)  correto falar em representao na linha ascendente?
    No. Na linha ascendente no existe o direito de representao.


             Direito de                              No existe na
           representao         "--    ^          linha ascendente


34) Em que hiptese o cnjuge sobrevivente concorrer com os ascendentes
do falecido?
    O cnjuge sobrevivente sempre concorrer com os ascendentes do
falecido, independentemente do regime de bens escolhido.


                                               Sempre concorrer com
     Cnjuge sobrevivente
                                              os ascendentes do falecido


35) Qual o quinho cabvel ao cnjuge sobrevivente, caso venha a concorrer
com os ascendentes do falecido?
    Determina o art. 1.837 do CC que caber ao cnjuge sobrevivente:



60
                      Caber ao cnjuge sobrevivente
               que concorrer com ambos
                   os ascendentes em        1/3 da herana
                primeiro grau do morto
               que concorrer com apenas
                um dos ascendentes em
                                            1/2 da herana
               primeiro grau do morto ou
                   se maior for o grau


36) De que forma dever se dar a diviso da herana, na hiptese do
falecido ser casado e ter deixado vivos pai e me?
     No caso em apreo, a herana dever ser dividida em trs partes
idnticas, cabendo 1/3  esposa, 1/3 ao pai e 1/3  me, em conformidade
com a regra encartada no art. 1.837, 1 - parte, do CC.


         1/3




                                                             1/3


37) E se o falecido for casado e tiver deixado apenas me viva?
    Em tal hiptese, dever a herana ser cindida em duas partes iguais,
cabendo 50% dos bens e direitos  esposa do falecido e os 50% restantes
 me do de cujus.

         1/2




                                                             1/2



                                                                      61
38) Qual a quota a que far jus a esposa, caso o falecido tenha deixado,
tambm, avs paternos e maternos vivos?
    Na situao em anlise, dever ser aplicada a regra encartada no art.
1.837, 2 - parte, cabendo 50% da herana  esposa do falecido, sendo que
a metade restante h de ser dividida entre todos os avs sobreviventes,
                                            -,
observando-se o disposto no art. 1.836,  2o do CC.




39) No havendo descendentes nem ascendentes, a quem dever ser
deferida, por inteiro, a sucesso?
    Ao cnjuge sobrevivente (art. 1.838 do CC).
    Obs.: Registre-se que tal ocorrer independentemente do regime de
bens do casamento.


 No havendo         sucesso                      ao          Cnjuge
  descendentes                      Por inteiro
                     deferida                                sobrevivente
nem ascendentes



40) Quais as condies que devero ser satisfeitas pelo cnjuge do falecido,
para que possa ter reconhecido o direito sucessrio?
     De acordo com o art. 1.830 do CC, somente ser reconhecido o
direito sucessrio ao cnjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro,
no estavam:



62
         Somente ser reconhecido o direito sucessrio ao cnjuge
        sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, no estavam:
 separados judicialmente
 separados de fato h mais de 2 anos (salvo prova, neste caso, de que
 essa convivncia se tornara impossvel sem culpa do sobrevivente)



     O bs.l: "Se ao tempo da morte estavam os cnjuges judicialmente
separados, no h que se falar em sucesso do sobrevivente. O fato 
objetivo e comprova-se documentalmente. No entanto, tambm no haver
direito sucessrio do suprstite se estava o casal separado de fato h mais
de dois anos. Aqui j se abre margem a infindveis discusses judiciais,
porque pode o de cujus ter falecido em unio estvel, que pode ser
reconhecida na separao de fato. A questo ser ento definir quem ser
herdeiro; o cnjuge ou o companheiro. Ainda, no bastasse esse aspecto,
pode o cnjuge sobrevivente provar que a separao ocorreu porque a
convivncia se tornara impossvel sem sua culpa. Neste ponto, podero se
abrir discusses muito mais profundas que o legislador poderia ter evitado.
Alis, esse dispositivo, em sua totalidade, ser um pomo de discrdias, e
ter muita importncia o trabalho jurisprudencial."4 0
     Obs.2: Note-se que essa questo da ausncia de culpa, por ser consi
derada como de alta indagao, no poder ser decidida no bojo do inven
trio, havendo necessidade de ajuizamento de ao autnoma para tal fim.

41) No caso de anulao do casamento,  correto afirm ar que o cnjuge
herdar?
    Depende. Para que isso se verifique, devero ser observados dois
requisitos:


          Requisitos para que, em caso de anulao do casamento,
                         o cnjuge venha a herdar:
  reconhecimento judicial da boa-f (putatividade do casamento)
 anulao post mortem




    40. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 147.




                                                                         63
42) Caso o falecido no tenha deixado descendentes, ascendentes e cnjuge
que satisfaam as condies elencadas no art. 1.830 do CC, quem dever
ser chamado a suceder?
     Os colaterais at o quarto grau (arts. 1.592 e 1.839 do CC).
     O b s.l: So eles: os irmos, os tios, os sobrinhos, o tio-av, o sobrinho-
-neto e o primo-irmo.
     Obs.2: "Relembrando, na linha colateral, os graus de parentesco
contam-se por gerao, subindo at o ascendente comum e, depois,
descendo at onde se quer chegar (CC, art. 1.594)."4      1
     Obs.3: Deixando o falecido companheiro vivo e ausentes descendentes
ou ascendentes, os colaterais (at quarto grau) herdaro todos os bens no
adquiridos a ttulo oneroso na constncia da unio estvel e parcela dos
bens adquiridos onerosamente, observada a proporo estipulada no art.
1.790,111, do CC.
     Obs.4: Registre-se que os colaterais (at quarto grau) so concebidos
como herdeiros facultativos.

43) Em que hiptese os demais colaterais, que no os de at quarto grau,
sero chamados a suceder?
     Somente se o falecido tiver deixado testamento, porquanto, como j se
viu, foram eles excludos da sucesso legtima.


                                                         Sucedem somente se o
     Demais colaterais, que
                                                        falecido houver deixado
     no os de at 49 grau
                                                               testamento


44) Qual a regra que prepondera na sucesso do colateral?
    Estabelece o art. 1.840 do CC que "na classe dos colaterais, os mais
prximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representao
concedido aos filhos de irmos".

     Classe dos                             Os mais prximos excluem os mais
                         regra
                                         remotos, salvo o direito de representao
     colaterais
                                             concedido aos filhos de irmos




      41. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 282.




64
45) Qual o quinho cabvel aos colaterais, caso todos se encontrem no
mesmo grau?
    Todos recebero quotas iguais, haja vista todos herdarem por direito
prprio.
    Obs.: Isso somente ocorrer se o falecido no houver deixado
descendentes, ascendentes ou cnjuge.

46) E se concorrerem  herana colaterais de graus diversos, tais como
sobrinhos e irmos do falecido?
    No caso em apreo, em observncia  regra contida no art. 1.840 do
CC, os irmos do falecido herdaro por direito prprio, enquanto os
sobrinhos sucedero por estirpe ou em representao.

47) Como se dar a diviso da herana caso o falecido, solteiro, tenha
deixado trs irmos vivos e trs sobrinhos, filhos de um irmo pr-morto?
     Na situao contemplada, cada irmo vivo do falecido far jus a 1/4
da herana. Com relao aos sobrinhos, cada um receber 1/12 dos bens
e direitos deixados. Isto porque, o 1/4 referente ao irmo pr-morto dever
ser dividido entre seus trs filhos.




                                                      1/12    1/12     1/12


48) A representao sempre se verificar na sucesso do colateral?
    No. A representao, na sucesso do colateral, somente ter ensejo
em uma nica situao: quando concorrerem  herana os sobrinhos do
morto (filhos de irmo pr-morto), com os irmos do falecido.
    Obs.: Na hiptese aventada, aqueles herdaro representando o pai
pr-morto.

49) correto afirmar que, na sucesso do colateral, os mais prximos sempre
excluiro os de grau mais remoto?
    No. H uma exceo a tal regra, qual seja, quando houver o direito
de representao concedido aos filhos de irmos (art. 1.840 do CC).



                                                                         65
    O bs.l: Nosso ordenamento admite que concorram  herana os
sobrinhos (filhos de irmo pr-morto) do falecido com os irmos do morto,
sendo aqueles parentes do de cujus em terceiro grau e estes em segundo
grau.
    Obs.2: Como se v, ambos faro jus s suas respectivas quotas partes,
no havendo que se falar na excluso dos sobrinhos da sucesso.


                               Os mais                        Direito de
     Classe dos     regra      prximos       exceo       representao
     colaterais               excluem os                    concedido aos
                             mais remotos                 filhos de irmos


50) De que maneira herdam os colaterais de quarto grau?
     Os colaterais de quarto grau, tais como o tio-av, o sobrinho-neto e o
primo-irmo, somente herdam por direito prprio, no havendo que se
falar, in cosu, em direito de representao.


           Colaterais de                     Somente herdam por
           quarto grau                         direito prprio


51) Quando concorrerem  herana do falecido irmos bilaterais com irmos
unilaterais, qual a quota cabvel a cada um?
     Na situao em exame, cada um dos irmos unilaterais receber
metade do que cada irmo bilateral herdar (art. 1.841 do CC).


     Concorrendo  herana                     Cada um dos unilaterais
       irmos bilaterais                       receber Vi do que cada
        com unilaterais                         irmo bilateral herdar


52) E se concorrerem  herana somente irmos unilaterais?
    No concorrendo  herana irmo bilateral, herdaro, em partes
iguais, os unilaterais (art. 1.842 do CC).
    Obs.: O mesmo se diga quando somente concorrerem  herana
irmos bilaterais.



66
        Se s concorrerem                        Eles herdaro em
        irmos unilaterais                         partes iguais


53) No havendo irmos do falecido, a quem caber o direito de suceder?
     Na falta de irmos, herdaro os filhos destes e, no os havendo,
os tios (art. 1.843 do CC).
     Obs.: Muito embora os sobrinhos e os tios do falecido sejam parentes
em terceiro grau, a lei confere preferncia queles primeiros, em
detrimento destes ltimos.


 Na falta de irmos n------ \ Herdaro os              No os havendo,
    do falecido     u--     i / sobrinhos         o        os tios



54) De que maneira se dar a sucesso, na hiptese de concorrerem 
herana do morto apenas os filhos de irmos j falecidos?
    Concorrendo  herana do morto somente filhos de irmos falecidos,
estes herdaro por cabea ou por direito prprio (art. 1.843,  1-, do CC).

55) E se concorrerem  herana do morto os filhos de irmos bilaterais com
os filhos de irmos unilaterais?
      Nesse caso, cada um dos filhos de irmos unilaterais herdar a metade
do que receber cada um dos filhos de irmos bilaterais (art. 1.843,  2-,
do CC).


     Concorrendo  herana
                                               Cada um destes herdar
   filhos de irmos bilaterais
                                                 Vi do que receber
       com filhos de irmos
                                                 cada um daqueles
            unilaterais


56) E se forem todos filhos de irmos bilaterais?
    Todos herdaro por igual (art. 1.843,  3-, do CC).
    Obs.: O mesmo se diga se todos forem filhos de irmos unilaterais.

57) Quais os bens que a companheira ou o companheiro poder herdar?
    Somente os bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel.



                                                                         67
    Obs.l: Atente-se que "quanto aos bens sobre os quais o companheiro
tem a meao decorrente da comunho parcial, ter tambm direito 
sucesso. J com relao aos bens particulares, o companheiro no tem a
meao, em decorrncia do regime, e no tem tambm qualquer direito
sucessrio".42
    Obs.2: Tal situao ope-se diametralmente s normas que regulam
a sucesso do cnjuge.

                                                     Herdar somente os bens
                                                    adquiridos onerosamente na
                                                     vigncia da unio estvel


58) O que ocorrer com os demais bens de propriedade do companheiro
falecido?
     No que se refere aos demais bens deixados pelo companheiro, dever
ser seguida a ordem de vocao hereditria contida no art. 1.829 do CC.


     Demais bens deixados                              Seguiro ordem de vocao
       pelo companheiro                                   hereditria prevista
            falecido                                      no art. 1.829 do CC


59) Como deve se dar a participao do companheiro ou companheira na
sucesso do falecido?
    Conforme estabelece o art. 1.790 do CC, a companheira ou o
companheiro participar da sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigncia da unio estvel, nas condies seguintes:


              Participao do companheiro na sucesso do falecido
       I - se concorrer com filhos comuns, ter direito a uma quota
       equivalente  que por lei for atribuda ao filho




      42. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 220.




68
     II - se concorrer com descendentes s do autor da herana,
     tocar-lhe- 1/2 do que couber a cada um daqueles
     III - se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito
     a 1/3 da herana
     IV - no havendo parentes sucessveis, ter direito 
     totalidade da herana

    Obs.: "Aplica-se o inciso I do art. 1.790 tambm na hiptese de
concorrncia do companheiro sobrevivente com outros descendentes
comuns e no apenas na concorrncia com filhos comuns" (Enunciado 266,
aprovado na III Jornada de Direito Civil).

60) Quais os bens do falecido que no podero ser herdados por sua
companheira, caso haja algum parente sucessvel?


         Bens que no podero ser herdados pela companheira,
                  caso haja algum parente sucessvel:
    bens adquiridos gratuitamente (ainda que na constncia
    da unio estvel)________________________________________
    bens adquiridos (gratuitamente ou onerosamente) antes do
    estabelecimento da unio estvel ou aps a sua cessao



61) Na hiptese do indivduo falecer, deixando trs filhos comuns e sua
companheira, como deve se dar a diviso dos bens e direitos?


          A diviso da herana deve seguir as seguintes regras:
   em relao aos bens      a herana  dividida em quatro partes
adquiridos onerosamente na iguais, cabendo 1/4 a cada um dos trs
constncia da unio estvel filhos comuns e 1/4  companheira
                            a herana  dividida somente entre os
      em relao aos        filhos comuns, cabendo a cada um, no
        demais bens         caso, 1/3 dos bens e direitos deixados
                            pelo falecido




                                                                        69
62) Quando o companheiro ou companheira far jus  integralidade da
herana deixada pelo falecido?
    Somente se no existir qualquer parente sucessvel (art. 1.790, IV,
do CC).

Companheira (o) somente far jus       quando          No existir qualquer
   integralidade da herana                            parente sucessvel


63) Qual a frao cabvel  companheira ou ao companheiro do de cujus
que concorrer com os ascendentes ou colaterais at quarto grau?
    Caber  companheira ou ao companheiro 1/3 dos bens adquiridos
onerosamente na vigncia da unio estvel, quando concorrer com outros
parentes sucessveis, que no os filhos comuns ou descendentes s do autor
da herana (art. 1.790, III, do CC).


       Companheira (o) que
       concorrer com outros
                                                   Quota: 1 /3 dos bens
     parentes sucessveis, que
                                                adquiridos onerosamente na
      no os filhos comuns ou
                                                 vigncia da unio estvel
     descendentes s do autor
            da herana



64) O companheiro sobrevivente tambm far jus ao direito real de
habitao?


       A questo  controvertida, haja vista inexistir, no Cdigo Civil de
       2002, qualquer regra expressa disciplinando o tema. Confira-se:
       Uma primeira corrente entende que o direito real de
       habitao ter aplicabilidade  unio estvel, por fora do
       que preconiza o art. 7-, pargrafo nico, da Lei n. 9.278/96
       ("dissolvida a unio estvel por morte de um dos conviventes,
       o sobrevivente ter direito real de habitao, enquanto viver
       ou no constituir nova unio ou casamento, relativamente ao
       imvel destinado  residncia da famlia")




70
      H, no entanto, quem defenda que aludida prerrogativa
     no assistir ao companheiro, porquanto o dispositivo legal
     supracitado teria sido revogado tacitamente pelo Estatuto Civil
     em vigor


     Obs.: Prevalece o entendimento adotado no Enunciado 11 7, aprovado
na I Jornada de Direito Civil, qual seja, "o direito real de habitao deve
ser estendido ao companheiro, seja por no ter sido revogada a previso
da Lei 9.278/96, seja em razo da interpretao analgica do art. 1.831,
informado pelo art. 6-, caput, da CF/88").

65) Em no havendo cnjuge ou companheiro, nem qualquer parente
sucessvel, ou tendo eles renunciado  herana, a quem competir o
recolhimento da mesma?
    Determina o art. 1.844 do CC que, na situao em comento, a herana
dever ser devolvida:



     No sobrevivendo cnjuge ou companheiro, nem parente algum
    sucessvel, ou tendo eles renunciado  herana, esta se devolver:
    ao Municpio ou ao Distrito        se localizada nas
    Federal                            respectivas circunscries
     Unio                            quando situada em
                                       territrio federal



66) Por que razo se costuma dizer que o Poder Pblico  o nico "herdeiro
forado"?
    Porque ao Municpio, ao Distrito Federal ou  Unio  vedado renunciar
 herana.
    Obs.: Eles somente promovero o recolhimento dos bens na falta de
herdeiros, no possuindo, pois, o domnio e a posse da herana no instante
da abertura da sucesso.


                           nico herdeiro             No pode renunciar
 Poder Pblico
                 =!>          forado                      herana



                                                                         71
67] Quando se verifica o direito de representao?
     O direito de representao tem ensejo quando a lei chama determi
nado parente do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia,
se vivo fosse (art. 1.851 do CC).
     Obs.: Atente-se que pode, ainda, haver representao, em se tratando
de representado ausente ou incapaz de suceder.


                                             Lei chama determinado parente do
   Direito de
                       E                  falecido a suceder em todos os direitos,
 representao
                                             em que ele sucederia, se vivo fosse


68)  correto falar em representao quando da sucesso testamentria?
     No. A representao somente existe na sucesso legtima, no se
verificando, pois, na sucesso testamentria.
     Obs.: "A representao  prpria da sucesso legtima e no se aplica
 sucesso testamentria. Isso porque tambm decorre da presuno de
afetividade do falecido com relao a determinados parentes. Em suma,
imagina a lei que, se um testamento fosse elaborado, tais parentes seriam
beneficiados."4 3

     Representao                                Somente na sucesso legtima


69) Quais os requisitos necessrios para a configurao do direito de
representao?
    Segundo leciona Maria Helena Diniz44, figuram com requisitos do direito
de representao:


                      Requisitos do direito de representao
      haver o representado falecido antes do autor da herana,
      salvo nas hipteses de ausncia, indignidade e deserdao




     43. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 138.
     44. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 126-127.




72
     descender o representante do representado________________
     ter o representante legitimao para herdar do representado
     no instante da abertura da sucesso (representante no
     pode ter sido excludo da sucesso do representado)
     no ocorrer soluo de continuidade no encadeamento
     dos graus entre representante e sucedido



    Obs.: Tambm se mostra necessria a existncia, ao menos, de um filho
do falecido ou, na linha colateral, um irmo do de cujus.

70) Por que razo se exige a existncia de, no mnimo, um filho do falecido
ou, na linha colateral, um irmo do de cujus, para a configurao do direito
de representao?


 Motivos de tal exigncia para a configurao do direto de representao
     se todos os filhos do     os netos herdaro por direito prprio
 falecido j tiverem morrido

  se todos os irmos do de     os sobrinhos herdaro por direito
   cujus forem pr-mortos      prprio



71) Pode haver direito de representao na linha reta ascendente?
    No. Consta do art. 1.852 do CC que o direito de representao
d-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


       Direito de                       D-se na linha reta descendente
     representao                          (nunca na ascendente)



72) E no que se refere  linha transversal?
    No que concerne  linha transversal, o direito de representao
somente tem ensejo em um nico caso, qual seja, em favor dos filhos de
irmos do falecido, quando com irmos deste concorrerem (art. 1.853
do CC).



                                                                           73
                                                      nica hiptese: em favor
   Direito de     n------\        Linha                  dos filhos de irmo
 representao    1 ------1/   transversal      >     falecido, quando com
                                                     irmos deste concorrerem


73) Como deve ser dividida a herana na hiptese do falecido ter deixado
somente trs sobrinhos e dois filhos de um sobrinho pr-morto?
     Em tal hiptese, a herana deve ser dividida de forma igualitria
somente entre os trs sobrinhos vivos.
     Obs.: Os sobrinhos-netos (filhos do sobrinho pr-morto) no tero
direito de representar o pai.

74) Pode haver representao de herdeiro renunciante?
    Determina o art. 1.811 do CC que a ningum  dado "suceder,
representando herdeiro renunciante".
    Obs.: Se ele for o nico legtimo da sua classe, ou se todos os outros
da mesma classe renunciarem  herana, podero os filhos vir  sucesso,
por direito prprio e por cabea.

75) Qual o principal efeito da representao?
    O principal efeito da representao  conferir o direito de sucesso a
pessoas que, em regra, no deveriam suceder, haja vista a existncia de
herdeiros de grau mais prximo.
                                                       Conferir o direito de
                                                     sucesso a pessoas que,
                                                     em regra, no deveriam
 Representao
                                             =!>      suceder (porque existe
                                                      herdeiro de grau mais
                                                            prximo)


76) Qual a parte da herana cabvel aos representantes, conjuntamente?
    Os representantes s podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse (art. 1.854 do CC).




 Representantes        herdam          montante que herdaria o representado



74
77] De que forma deve ser feita a diviso do quinho do representado?
    Deve o quinho do representado ser dividido por igual entre os
representantes (art. 1.855 do CC).

       Quinho do            deve ser         Dividido por igual entre
      representado                               os representantes


78) Pode o renunciante  herana de uma pessoa represent-la na sucesso
de outra?
    Sim. Isso porque a renncia no se estende  outra herana.


    Renunciante  herana        pode         Represent-lo na sucesso
      de um indivduo                             de outra pessoa



79) Qual a obrigao inerente aos netos que, representando os seus pais,
venham a suceder aos avs?
    So os netos obrigados a trazer  colao, ainda que no o hajam
herdado, o que os pais teriam de conferir (art. 2.009 do CC).


  Netos que representarem                         Trazer  colao as
   seus pais na sucesso       obrigao        doaes que seus pais
         dos avs                                receberam (dos avs)


80) O que se entende pela expresso "herdeiro necessrio"?
    Trata-se de expresso utilizada para designar todo parente em linha
reta, desde que no excludo da sucesso por indignidade ou deserdao,
bem como o cnjuge do falecido.
     O bs.l: Figuram como herdeiros necessrios os descendentes, os
ascendentes e o cnjuge do de cujus (desde que sucessveis).
     Obs.2: A presena de herdeiros necessrios restringe a liberdade de
doar e de testar, porquanto o ordenamento jurdico lhes assegura o direito
 legtima.

81) De acordo com nosso ordenamento, quem so os herdeiros necessrios?
    Consoante preceito encartado no art. 1.845 do CC, tem-se que:



                                                                          75
                             os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.)
         Herdeiros
                             os ascendentes (pais, avs, bisavs etc.)
        necessrios
                             o cnjuge


    O bs.l: Registre-se que os colaterais (at quarto grau) no constam
desse rol, sendo concebidos como herdeiros facultativos.
    Obs.2: Quanto ao companheiro, embora haja posicionamento em
sentido contrrio45, predomina o entendimento de que tambm ele se
apresenta como herdeiro facultativo.

82) Quais as expresses tambm utilizadas para designar o herdeiro
necessrio?
    Herdeiro legitimrio ou reservatrio.


           Herdeiro                  sinnimos              Herdeiro legitimrio
          necessrio                                         ou reservatrio


83) Qual o direito resguardado por lei aos herdeiros necessrios?
     O direito  legtima, isto ,  metade dos bens da herana (art. 1.846
do CC).
     Obs.l: Reforando tal proposio, deparamo-nos com o art. 1.789 do
estatuto em anlise, segundo o qual, "havendo herdeiros necessrios, o
testador s poder dispor da metade da herana".
     Obs.2: No existindo herdeiros necessrios, ser absoluta a liberdade
de dispor gratuitamente dos bens.


       Herdeiros necessrios               o
                                           r                Direito  legtima


84) Como  chamado o restante da herana que no integra a legtima?
    Poro ou quota disponvel.




     45. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 154.




76
       Parcela da herana que              n--------\        Poro ou quota
        no integra a legtima             "--      F           disponvel


85) De que forma deve se dar o clculo da legtima?
    A legtima ou reserva  calculada sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucesso, excludas as dvidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o montante correspondente aos bens sujeitos
 colao (art. 1.847 do CC).


                         Valor dos
                                                     Dvidas e               Montante
Legtima                    bens       excludas                 acrescido
           calculada                                 despesas                dos bens
  ou                     existentes
             sobre                                      do                   sujeitos 
reserva                 na abertura
                                                      funeral                 colao
                        da sucesso


86) Em que hiptese o valor da legtima pode superar o da parte
disponvel?
    Quando o testador houver feito doaes aos descendentes ou ao
cnjuge, as quais devem, em regra, vir  colao.
    Obs.: Pode o doador dispensar o beneficiado da colao (art. 2.005
do CC).

87) Qual o propsito da colao?
     A colao tem por fim igualar, na proporo estabelecida no Cdigo
Civil, as legtimas dos descendentes e do cnjuge sobrevivente (art. 2.003,
1 - parte, do CC).

                                        Igualar, na proporo estabelecida
    Colao            objetivo        no CC, as legtimas dos descendentes
                                            e do cnjuge sobrevivente


88)  necessrio que os bens doados aos ascendentes sejam colacionados?
    No. As doaes aos ascendentes no obrigam  colao.


             Doaes a                                      No obrigam
                                      ii-------- N
            ascendentes                        V              colao



                                                                                      77
89)  correto afirm ar que o herdeiro necessrio, a quem o testador tenha
deixado a parte disponvel, ou algum legado, perder o direito
 legtima?
    No. De acordo com o preceito encartado no art. 1.849 do CC, "o
herdeiro necessrio, a quem o testador deixar a sua parte disponvel, ou
algum legado, no perder o direito  legtima".
    Obs.: Isso porque pode o testador dispor livremente de tal poro da
herana, da maneira que melhor lhe aprouver.

90) Podem os herdeiros colaterais ser excludos da sucesso?
    Sim, porquanto eles no figuram como herdeiros necessrios.
    Obs.: Os colaterais no tm direito  legtima.



 Colaterais      podem ser                              porque



91) De acordo com o Cdigo Civil, o que deve fazer o testador para excluir
da sucesso os herdeiros colaterais?
     Basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os contemplar
(art. 1.850 do CC).
     Obs.: Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo advertem: "a regra  intil
e incompleta. Intil porque, se os colaterais no so herdeiros necessrios,
por bvio basta que o testador elabore testamento sem os contemplar para
que eles automaticamente nada herdem. E incompleta porque se o
companheiro tambm  herdeiro facultativo, deveria o dispositivo
mencion-lo em sua redao".4    6

92)  possvel o testador estabelecer a converso dos bens da legtima em
outros de espcie diversa?
    No, conforme art. 1.848,  1-, do CC.

                                     No pode estabelecer a converso dos bens
     Testador
                                      da legtima em outros de espcie diversa




     46. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 270.




78
93) Pode o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenhora-
bilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legtima?
     Em regra, no. Poder, contudo, se houver justa causa declarada no
testamento para tanto (art. 1.848, coput, do CC).
     Obs.: Registre-se que tal limitao  restrita ao testador e  legtima,
no atingindo a parte disponvel e tampouco o doador.


          Clusula de
       inalienabilidade,
                                                    Somente se houver
      impenhorabilidade
                                                  justa causa declarada
    ou incomunicabilidade
                                                      no testamento
         sobre os bens
          da legtima


94) Pode ocorrer a venda de imvel gravado com clusula de
inalienabilidade?
     Desde que demonstrada justa causa, pode o juiz autorizar a venda de
imvel gravado com clusula de inalienabilidade.
     Obs.: Note-se, contudo, que o produto da alienao deve ser
convertido em outros bens, os quais ficaro sub-rogados no nus daquele
primeiro (art. 1.848,  2-, do CC).

95) Qual a conseqncia da existncia de clusula de inalienabilidade
imposta aos bens por ato de liberalidade?
    Conforme disposto no art. 1.911 do CC, "a clusula de inalienabi
lidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade
e incomunicabilidade".


        Clusula de
 inalienabilidade imposta     conseqncia           Impenhorabilidade e
   aos bens por ato de                                incomunicabilidade
        liberalidade




                                                                           79
IV - SUCESSO TESTAMENTRIA


1) Pode o autor da herana dispor de seu patrimnio, promovendo
alteraes na ordem de vocao hereditria?
     Sim, desde que observado o direito  legtima, assegurado aos
herdeiros necessrios (art. 1.857,  1-, do CC).
     Obs.: "Quando ocorre o falecimento de algum, a primeira
verificao  saber se o de cujus deixou testamento. Se sim, a sucesso
ocorre de acordo com a declarao de vontade do falecido, que indica
como sero partilhados os seus bens, destinando-os livremente a qualquer
pessoa, seu parente ou no, desde que no possua herdeiros necessrios,
pois pertence a estes metade dos bens da herana, por constituir a
legtima."47


                                   Dispor de seu
                                     patrimnio,
                                                                       Observado
  Autor da         pode             promovendo
                                                          desde        o direito 
  herana                           alteraes na
                                                           que          legtima
                                 ordem de vocao
                                     hereditria



2)  correto afirm ar que a sucesso testamentria representa a vontade
presumida do autor da herana?
     No. A sucesso testamentria representa a vontade manifesta do
falecido, a qual  expressa por meio de testamento ou codicilo.



                                                         Representa
                     Sucesso                            a vontade
                   testamentria                          manifesta
                                                         do falecido




     47. Nelson G odoy Bassil Dower, op. cit., p. 144.




80
3) Quais as espcies de sucessores que podem ser institudas por meio da
sucesso testamentria?




                                                                 t
                 a ttulo                                     a ttulo
                universal                                     singular


4) Nosso ordenamento admite que a herana de pessoa viva figure como
objeto de um contrato?
     No. De acordo com o art. 426 do CC, a herana de pessoa viva no
pode ser objeto de contrato. Via de regra, no se admite o "pacta corvina".
     Obs.: Note-se, contudo, que  dotada de validade a partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de ltima vontade, desde que no pre
judique a legtima dos herdeiros necessrios (art. 2.018 do CC).


              Herana de                             No pode ser objeto
              pessoa viva
                                  m--       N           de contrato
                                  "-------- V


5) O que se entende pelo termo "testamento"?
    O vocbulo em questo tem por escopo designar o "negcio jurdico
unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogvel, pelo
qual algum dispe dos bens para depois de sua morte, ou determina a
prpria vontade sobre a situao dos filhos e outros atos de ltima
vontade, que no podero, porm, influir na legtima dos herdeiros
necessrios".4 8




    48. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 124.




                                                                           81
                                "negcio jurdico unilateral e gratuito, de
                               natureza solene, essencialmente revogvel,
                             pelo qual algum dispe dos bens para depois
 Testamento                  de sua morte, ou determina a prpria vontade
                               sobre a situao dos filhos e outros atos de
                                ltima vontade, que no podero, porm,
                              influir na legtima dos herdeiros necessrios"


6) A quem nossa legislao confere a prerrogativa de dispor, por testamento,
da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte?
    Tal prerrogativa  atribuda a toda pessoa capaz e imbuda de pleno
discernimento (arts. 1.857 e 1.860 do CC).
     Obs.l: Logo, no podero, via de regra, elaborar testamento os relativa
e os absolutamente incapazes.
    Obs.2: Ressalve-se que, nos termos do art. 1.860, pargrafo nico, do di
ploma em epgrafe, os maiores de 16 anos podero testar validamente, sem
que se afigure necessria eventual assistncia por parte de seus pais ou tutores.

7)  correto afirm ar que, ainda que o testador somente a elas se tenha
limitado, so dotadas de validade as disposies testamentrias de carter
no patrimonial?
     Sim. E isso, alis, o que preceitua o art. 1.857,  2-, do CC, afastando,
pois, a ideia de que o testamento serve somente para que o autor da
herana elabore disposies acerca de seu patrimnio.

8) Cite algumas das disposies testamentrias desprovidas de carter
patrimonial.
    Podem ser mencionadas como disposies testamentrias de carter
no patrimonial, dentre outras:


          Disposies testamentrias de carter NO patrimonial
          a criao de fundao (art. 62 do CC)
          o reconhecimento de filhos havidos fora
          do casamento (art. 1.609, III, do CC)
          a nomeao de tutor para filho menor
          (art. 1.729, pargrafo nico, do CC)_________________
          a reabilitao do indigno (art. 1.818 do CC)



82
9) Em que lapso temporal restar verificada a extino do direito de
impugnar a validade do testamento?
     Em 5 anos, contados da data do seu registro (art. 1.859 do CC).
     Obs.l: O dispositivo em destaque tem sido alvo de severas crticas, haja
vista se referir " impugnao da validade do testamento, quebrando a regra
geral expressa no art. 169 do Cdigo Civil onde o negcio jurdico nulo no
 suscetvel de confirmao, nem convalesce pelo decurso de tempo''.4  9
     Obs.2: Predomina, no entanto, o entendimento de que o art. 1.859 do
CC tem aplicabilidade tanto s hipteses de nulidade relativa quanto s de
nulidade absoluta.


  Direito de impugnar a              extingue-se em       5 anos, contados da
 validade do testamento                                   data do seu registro


10) Quais as principais caractersticas do testamento?


                                  negcio jurdico
                                  unilateral
                                  personalssimo
   Caractersticas                unipessoal
   do testamento                  revogvel (via de regra)
                                  gratuito
                                  ato de ltima vontade ou causo mortis
                                  solene


11) O que significa dizer que o testamento constitui "negcio jurdico
unilateral"?
    Significa que o testamento se perfaz mediante uma nica manifestao
de vontade, qual seja, a do testador, que efetua disposies de cunho
patrimonial e outras de carter no patrimonial.
    O bs.l: No importa, pois, se houve ou no aceitao por parte do
herdeiro ou legatrio.



    49. Eduardo de O liveira Leite, op. cit., p. 319.




                                                                                 83
    Obs.2: A questo  enfrentada por Caio Mrio da Silva Pereira, nos
seguintes termos: "tendo em vista que o testamento se constitui de uma
declarao de vontade, destinada  produo dos efeitos jurdicos queridos
pelo disponente, inscreve-se como negcio jurdico".50

12) O testamento  ato personalssimo?
     Sim. O testamento  ato privativo do testador, no se concebendo a
interferncia de outra vontade, ainda que se trate de procurador dotado de
poderes especiais (art. 1.858, 1 - parte, do CC).


             Testamento          II               Ato privativo do testador


13) O testamento  ato unipessoal?
     Sim. No pode haver no testamento a participao de mais de uma
pessoa num mesmo instrumento (art. 1.863 do CC).
     O bs.l: A lei veda a feitura do "testamento conjuntivo", tambm
chamado de "testamento de mo comum".
     Obs.2: "Testamento conjunto, conjuntivo ou de mo comum. E o feito
por duas ou mais pessoas, por intermdio do mesmo documento, em
proveito recproco ou de terceiro. Antes da vigncia do CC/1916, a doutrina
admitia o testamento de mo comum, feito por marido e mulher, com
instituio recproca. A proibio, que j constava no C C/1916 1630,
repousa no fato de ser o ato de testar personalssimo e revogvel. Segundo
os doutrinadores que defendem a proibio do testamento de mo comum,
a presena de mais de um testador, celebrando o mesmo ato, revestiria o
negcio com o carter da irrevogabilidade."5   1

14) Quais as espcies de testamento conjuntivo?

                                Testamento conjuntivo
                    aquele em que h, num mesmo instrumento, a
     simultneo     participao de duas ou mais pessoas, restando
                    beneficiado um terceiro indivduo




     50. Caio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 195.
     51. Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery. Cdigo civil anotado e legislao
extravagante, p. 814.




84
                    aquele em que um e outro sujeitos promovem, num
    recproco
                    mesmo instrumento, a instituio de benefcios mtuos
                    aquele em que os testadores efetuam disposies em
 correspectivo
                    razo de retribuio de outras correspondentes.


    Obs.: "Clvis identifica trs espcies de testamento de mo comum ou
conjuntivo: a) o testamento simultneo: que comporta a hiptese de duas
ou mais pessoas testarem, conjuntamente, em benefcio de terceiro;
b) o testamento recproco: quando comporta instituio recproca de
herdeiros, devendo suceder o patrimnio do outro aquele que sobreviver;
c) o testamento correspectivo: que permite instituies testamentrias que
tm natureza de retribuio de outras correspondentes."5  2

15) Nosso ordenamento admite a feitura de testamento conjuntivo?
     No. Consta do art. 1.863 do CC proibio expressa  elaborao de
testamento conjuntivo, independentemente de ser ele simultneo, recproco
ou correspectivo, porquanto, se possvel fosse sua feitura, restariam violadas
algumas das suas caractersticas essenciais, quais sejam, a revogabilidade
e condio de ato personalssimo.

16) Pode o testamento ser alterado a qualquer tempo?
     Via de regra, sim. E, alis, o que determina o art. 1.858, 2 - parte, do CC.
     Obs.: Tambm consta do art. 1.969 do mencionado diploma, que o
testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
ser feito.

                                    j
                                via de regra              Pode ser alterado a
                                                               ,
         Testamento
                                                           qualquer tempo


17) Quais as excees  regra da revogabilidade do testamento?
    Via de regra, o testamento  suscetvel de revogao. Ocorre, no
entanto, que duas so as clusulas irrevogveis, a saber:




     52.      Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery. Cdigo civil anotado e legislao
extravagante., p. 814.




                                                                                         85
                                aquela relativa ao
                                reconhecimento de filho
                 Clusulas      havido fora do casamento
               irrevogveis     (art. 1.609, III, do CC)
              do testamento     aquela que concede
                                perdo ao indigno
                                (art. 1.818 do CC)


18) Por que se costuma dizer que o testamento constitui ato gratuito?
    Porque sua elaborao, via de regra, no gera qualquer vantagem para
o autor da herana.
    Obs.: Discute-se se o testamento com encargo figura ou no como
exceo a tal regra. H posicionamentos em ambos os sentidos.

19) O que significa dizer que o testamento constitui disposio de ltima
vontade ou causa mortis?
    Significa que o negcio jurdico em questo somente irradiar efeitos
aps a morte do testador, prevalecendo, pois, a ltima vontade exteriorizada
pelo autor da herana.
    Obs.: Antes que tenha ensejo sua morte, o testamento existe,  vlido,
mas ineficaz.

20)  correto afirm ar que, quando da elaborao do testamento, faz-se
imprescindvel a observao das solenidades pertinentes?
    Sim. A manifestao de vontade contida no testamento deve observar
as formalidades essenciais previstas em lei, as quais objetivam conferir
garantia e certeza  vontade do testador.
    Obs.: O rigor da lei decorre do fato de que o testamento tem o condo
de alterar o destino da herana, afastando a ordem de vocao hereditria.

21) Quais as pessoas que, segundo a lei, no podem testar?
    De acordo com o disposto no art. 1.860, caput, do CC:

                                  os incapazes
                    No podem     os que, no ato de
                      testar      faz-lo, no tiverem
                                  pleno discernimento



86
     Obs.: "Entretanto, o Cdigo Civil cometeu flagrante equvoco ao no
esclarecer com preciso o alcance do art. 1.860. Pela leitura, poder-se-ia
concluir, por exemplo, que os brios ou toxicmanos (relativamente
incapazes) no podem fazer testamento. Pondera Zeno Veloso que 'no h
razo para se decidir que os brios habituais, os viciados em txico e os
que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido (reduzido,
note-se bem) sejam proibidos de testar. Quanto a estes ltimos, se, apesar
de reduzido, diminudo o discernimento, tenham entendimento ou
compreenso suficiente para saber o que esto fazendo no momento em
que outorgam a disposio de ltima vontade, isso  bastante e vale o
testamento. E o brio habitual pode estar sbrio quando testa; o viciado em
txico pode estar livre do poder das drogas no momento em que dispe
causo mortis'."53

22) Nosso ordenamento permite que o maior de 16 anos elabore
testamento?
     Sim. Consoante preceito encartado no art. 1.860, pargrafo nico,
do CC, podem os maiores de 16 anos testar.
     O bs.:l. Como se v, trata-se de uma exceo em que se admite que
o relativamente incapaz elabore disposio de ltima vontade, dispensada
a assistncia de seu representante legal.
     Obs.2: Note-se que a capacidade para testar pressupe que o
indivduo disponha de discernimento para tanto.


              Maiores de 16 anos                           Podem testar


23) Pode o surdo-mudo fazer testamento?
    Depende. Caso o surdo-mudo no possua desenvolvimento mental
completo, no poder faz-lo. Ser permitido, contudo, se puder manifestar
sua vontade, hiptese em que dever o testamento ser, necessariamente,
cerrado, atendendo ao disposto no art. 1.873 do CC.


      Surdo-mudo que puder                                   Poder fazer
      manifestar sua vontade                             testamento (cerrado)



      53. Zeno Veloso. Comentrios ao Cdigo Civil. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 21. apud
Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 284.




                                                                                       87
24) Em que ocasio deve ser aferida a capacidade testamentria ativa?
     Deve o testador ter pleno discernimento no instante em que o
testamento  redigido (art. 1.861 do CC).
     O bs.l: Lembre-se que a constatao de sua incapacidade
superveniente no invalida o testamento j elaborado.
     Obs.2: No  possvel, igualmente, a validao do testamento do
incapaz, ainda que diante da supervenincia da capacidade. Resta, in casu,
evidente a nulidade do documento.

           Capacidade                            No instante em que o
       testamentria ativa                       testamento  redigido


25) Quais as formas de testamento contempladas por nosso sistema jurdico?


       Formas de testamento contempladas por nosso sistema jurdico
         comuns ou          aquelas que figuram como regra geral
         ordinrias
       especiais ou         aquelas que tm incidncia em situaes
      extraordinrias       especficas enumeradas pela lei


     Obs.: "As formas ordinrias de testamento esto  disposio das
pessoas em geral, que no se encontram em situaes que dificultem a
manifestao de ltima vontade. J as formas especiais se destinam a
atender os testadores surpreendidos em local que os impossibilita de
formalizar seu testamento de modo ordinrio. Tanto assim que o testamento
especial no ter eficcia se, uma vez superada a circunstncia que
dificultava a elaborao do ordinrio, no se preocupou o testador em
providenci-lo."54

26) Quais as espcies de testamentos especiais ou extraordinrios?
    Estabelece o art. 1.886 do CC que so testamentos especiais ou
extraordinrios:




     54. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 292.




88
27) Quais as espcies de testamentos comuns ou ordinrios?
    Determina o art. 1.862 do CC que so testamentos comuns ou
ordinrios:




28) Em que consiste o "testamento pblico"?
    Cuida-se de "ato aberto, no qual um oficial pblico exara a ltima
vontade do testador, conforme seu ditado ou suas declaraes espontneas,
na presena de duas testemunhas".5  5


                                                       "Ato aberto, no qual um
                                                    oficial pblico exara a ltima
                                                         vontade do testador,
    Testamento pblico                              conforme seu ditado ou suas
                                                      declaraes espontneas,
                                                         na presena de duas
                                                             testemunhas"



29) Qual a principal vantagem do testamento pblico?
    Figura como principal vantagem do testamento pblico o fato de que




    55. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 221.




                                                                                 89
"este no se perder, pois ficar arquivado no Tabelionato de Notas, sendo
grandes as chances de ser cumprido. Em sntese, pode-se dizer que a
segurana de o seu contedo ser efetivado na prtica  maior".5 6

30) Quais os requisitos essenciais do testamento pblico?
    Segundo preceitua o art. 1.864, caput, do CC, figuram como requisitos
essenciais do testamento pblico:


          I - ser escrito por tabelio ou por seu substituto legal em
      o seu livro de notas, de acordo com as declaraes do
     25 testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
      2l apontamentos
       
      II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio
      | ao testador e a duas testemunhas, a um s tempo; ou pelo
     2 testador, se o quiser, na presena destas e do oficial
      (/
     .o
          III - ser o instrumento, em seguida  leitura, assinado pelo
          testador, pelas testemunhas e pelo tabelio


31) Qual o nmero de testemunhas exigido para a feitura do testamento
pblico?
    O Cdigo Civil de 2002, dando consecuo ao princpio da
operabilidade, determina que devem presenciar a leitura do testamento
pblico duas testemunhas, sendo que tal nmero no pode ser
diminudo (art. 1.864, II, do CC).
    Obs.: Note-se que o diploma anterior exigia a presena de 5 pessoas.


            Testamento pblico                              Duas testemunhas


32) O que dever ser feito caso o testador no saiba ou no possa assinar?
     Dever o tabelio ou seu substituto legal declarar a impossibilidade,
assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentrias (art. 1.865 do CC).




      56. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 294.




90
33) Pode o testamento pblico ser escrito manualmente ou mecanicamente?
     Sim. De acordo com o art. 1.864, pargrafo nico, do CC, o
testamento pblico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem
como ser feito pela insero da declarao de vontade em partes impressas
de livro de notas, contanto que rubricadas todas as pginas pelo testador,
se mais de uma.

34) Qual o procedimento a ser adotado em se tratando de testamento pblico
de indivduo inteiramente surdo?
    Segundo redao do art. 1.866 do CC, o indivduo inteiramente surdo:


                     0 indivduo inteiramente surdo:
             sabendo ler    ler o seu testamento
               se no o     designar quem o leia em seu
                souber      lugar, presentes as testemunhas


35) Qual a nica forma de testamento permitida para os deficientes visuais?




36) Quais as peculiaridades inerentes ao testamento pblico dos cegos?
    Deve o testamento ser lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelio
ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada
pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada meno no testamento
(1.867 do CC).

37) Qual a nica forma de testamento admitida para os analfabetos?
     O testamento pblico, porquanto no se permite que eles faam
testamento particular e tampouco testamento cerrado (arts. 1.872 e 1.876,
 1?, do CC).



                                                                        91
38) Quais as pessoas que se encontram impedidas de elaborar testamento
pblico?


               Pessoas impedidas de                os mudos
            elaborar testamento publico            os surdos-mudos


     Obs.: Isso porque eles no satisfazem um dos requisitos exigidos pelo art.
1.864, I, do CC, qual seja, a necessidade do testador efetuar as declaraes
pertinentes, de viva-voz, perante o tabelio ou seu substituto legal.

39) O que se entende por "testamento cerrado"?
    A expresso em destaque  empregada para designar escrito feito "pelo
prprio testador, ou por algum a seu rogo e por aquele assinado, com
carter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovao lavrado pelo
tabelio ou oficial pblico substituto, presentes duas testemunhas".57
    Obs.l: Cuida-se de uma forma de testamento ordinrio intermediria
entre o testamento pblico e o particular.
    Obs.2: "A sua grande vantagem  seu carter sigiloso, guardando o
segredo de seu contedo at a sua abertura; antes disso, apenas o testador
conhece o seu teor."5 8




     57. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 138.
     58. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 173.




92
                                                           Escrito feito "pelo prprio
                                                         testador, ou por algum a seu
                                                          rogo e por aquele assinado,
                                                       com carter sigiloso, completado
 Testamento cerrado                      --    '>      pelo instrumento de aprovao
                                                        lavrado pelo tabelio ou oficial
                                                          pblico substituto, presentes
                                                               duas testemunhas"


40) Quais as outras expresses utilizadas para designar sobredita forma de
testamento?

  Testamento cerrado                    sinnimos       Testamento secreto ou mstico


41) Quais as formalidades inerentes ao testamento cerrado que devem ser
observadas?
    De acordo com o disposto no art. 1.868, caput, do CC, o testamento
escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele
assinado, ser vlido se aprovado pelo tabelio ou seu substituto legal,
observadas as seguintes formalidades:


                                 1- que o testador o entregue ao tabelio
                                 em presena de duas testemunhas
          Testamento cerrado -




                                 II - que o testador declare que aquele  o
                                 seu testamento e quer que seja aprovado
              formalidades




                                 III - que o tabelio lavre, desde logo,
                                 o auto de aprovao, na presena de
                                 duas testemunhas, e o leia, em seguida,
                                 ao testador e testemunhas
                                 IV - que o auto de aprovao seja
                                 assinado pelo tabelio, pelas testemunhas
                                 e pelo testador


42) Pode a cdula testamentria ser escrita mecanicamente?
    Sim, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua
assinatura, todas as pginas (art. 1.868, pargrafo nico, do CC).



                                                                                        93
43) A partir de que instante se diz que o testamento cerrado est apto a
produzir efeitos?
    Somente aps a lavratura do auto de aprovao pelo tabelio, na
presena de duas testemunhas.

                                                                    Somente aps a
                                                                   lavratura do auto
 Testamento                          Aptido para                 de aprovao pelo
                   n-------N
  cerrado           -----------]/   irradiar efeitos                  tabelio, na
                                                                   presena de duas
                                                                      testemunhas


44) Qual a conseqncia advinda do rompimento do lacre do testamento
cerrado?
     O testamento cerrado que tenha sido aberto ou dilacerado pelo testador
ou por outrem com o consentimento daquele ser reputado como revogado
(art. 1.972 do CC).
     Obs.l: Na concepo de Maria Helena Diniz, "como o que importa 
o onimus do testador, no h a presuno absoluta; assim sendo, podero
subsistir tais testamentos se se provar que o rompimento foi acidental; da
a matria de fato, que dever ser apreciada pelo magistrado em cada caso
concreto".5  9
     Obs.2: Tal entendimento, contudo,  minoritrio.


                                     Testamento        consequencia
                                                                        Revogao
                                      cerrado


45) A cdula testamentria tem que ser escrita pelo prprio testador?
    No, necessariamente. Admite-se que ela seja escrita por algum a seu
rogo, contanto que no se trate do herdeiro ou do legatrio, seu cnjuge ou
companheiro ou seus ascendentes e irmos (art. 1.801, I, do CC).
    Obs.: Com relao ao art. 1.801, I, do CC, cumpre-nos advertir que
"o dispositivo citado no menciona o descendente daquele que escreveu




     59. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 223.




94
a rogo como pessoa no legitimada  sucesso, mas, por fora do art.
1.802, pargrafo nico, do CC, este tambm se inclui como no
legitimado".60

46)  possvel que o mesmo tabelio que tenha escrito o testamento a rogo
do autor da herana venha a lavrar o auto de aprovao?
    Sim. Estabelece o art. 1.870 do CC que ainda que o tabelio tenha
escrito o testamento a rogo do testador, poder, perfeitamente, aprov-lo.

47) Nosso ordenamento admite que um indivduo que no saiba ou no possa
ler disponha de seus bens por meio da elaborao de testamento cerrado?
     No. E o que se extrai do art. 1.872 do CC.
     Obs.: Isso porque o indivduo em tais condies no ter meios, pela
leitura, para se certificar acerca do contedo do respectivo testamento.


                                                          No poder dispor
         Quem no souber
                                                            de seus bens por
         ou no puder ler
                                                          testamento cerrado


48) Qual o procedimento a ser seguido pelo surdo-mudo que queira fazer
testamento cerrado?
     Por fora do disposto no art. 1.873 do CC, dever o surdo-mudo:

                              escrever todo o testamento
                              e o assinar de sua mo
         Testamento           ao entreg-lo ao oficial pblico,
       cerrado: dever        diante de duas testemunhas, escrever,
        o surdo-mudo          na face externa do papel ou do
                              envoltrio, que aquele  o seu
                              testamento, cuja aprovao lhe pede


    O bs.l: O mesmo trmite dever ser observado pelo indivduo mudo
que optar pela sobredita forma ordinria de testamento.




    60. Flvio Tartuce e Jos Fernando Simo, op. cit., p. 50.




                                                                               95
   Obs.2: Note-se que no se admite, na hiptese em comento, o
emprego de meios mecnicos.

49) Em que lnguas pode ser escrito o testamento cerrado?
    A lei faculta a possibilidade de que o testamento cerrado seja escrito
em lngua nacional ou estrangeira, pelo prprio testador, ou por outrem, a
seu rogo (art. 1.871 do CC).

50) O que ocorrer depois da entrega, ao tabelio, da cdula testa
mentria?
     Imediatamente depois da ltima palavra do testador, dever o tabelio
dar incio  lavratura do auto de aprovao, declarando, sob sua f, que o
testador lhe entregou para ser aprovado na presena das testemunhas (art.
1.869, 1 - parte, do CC).
    Obs.: Aps, todos assinaro o instrumento.

51) E se no houver espao na ltima folha do testamento, para o incio da
aprovao?
    Em tal situao, o tabelio apor nele o seu sinal pblico, mencio
nando a circunstncia no auto (art. 1.869, pargrafo nico, do CC).

52) Em que consiste a fase do cerramento?
     Cuida-se da fase final da elaborao do testamento cerrado, na qual o
tabelio, "uma vez formalizado o auto de aprovao, o dobrar, juntamente
com a cdula testamentria, num s invlucro, que ser por ele cerrado e
cosido com cinco pontos de retrs, segundo praxe cartorria, lacrando-se o
                                    1             -
testamento nos pontos de costura"6 (art. 1.869, 2a parte, do CC).


                                                       Fase final da
                                                      elaborao do
                                                   testamento cerrado


53) O que se sucede aps a fase de aprovao e cerramento?
    Ultrapassada a fase de aprovao e cerramento, ser o testamento




     61. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 1 75.




96
entregue ao testador, e o tabelio lanar, no seu livro, nota do lugar,
dia, ms e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1.874
do CC).
    Obs.: Cumpre-nos deixar consignado que o tabelio no ficar com
cpia do testamento cerrado.

54) Falecido o testador, qual o procedimento a ser observado?
    Dever o testamento ser apresentado ao juiz, que o abrir e o far
registrar, ordenando seja cumprido, se no achar vcio externo que o torne
eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (art. 1.875 do CC).
Ato contnuo, ser entregue cpia autntica ao testamenteiro, que proceder
 sua juntada no processo de inventrio, conforme determina o art. 1.127,
pargrafo nico, do CPC.

55) O que se entende pela expresso "testamento particular"?
     "A terceira modalidade do testamento ordinrio ou comum  o
particular, privado ou holgrafo. Escrito pelo prprio testador, ou redigido
por meio de processo mecnico,  lido a trs testemunhas e por todos
assinado. E a mais acessvel forma de dispor, embora no seja entre ns a
mais usual, pelos riscos que suscita."62
     Obs.: Como se v, a feitura de tal espcie de testamento no demanda
a interveno de funcionrio do Estado.


                                                              "Escrito pelo prprio
                                                           testador, ou redigido por
                                                                meio de processo
   Testamento particular
                                                             mecnico,  lido a trs
                                                               testemunhas e por
                                                                todos assinado"


56) Quais as expresses que tambm podem ser utilizadas para designar o
testamento particular?
     Testamento holgrafo ou halgrafo.




    62. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 244.




                                                                                       97
                                 sinommos         Testamento holgrafo
     Testamento particular
                                                      ou halgrafo


57) De que maneiras pode o testamento particular ser escrito?
     Consoante determina o art. 1.876, caput, do CC, o testamento par
ticular pode ser:


       0 testamento particular    de prprio punho ou
           pode ser escrito:      mediante processo mecnico



58) Quais os requisitos essenciais  validade do testamento particular escrito
de prprio punho?
    Figuram como requisitos essenciais  validade do testamento particular
escrito de prprio punho: seja lido e assinado por quem o escreveu, na
presena de pelo menos 3 testemunhas, que o devem subscrever (art.
           -,
1.876,  I o do CC).


            Testamento
                                               Requisitos essenciais
         particular escrito
                                                  sua validade
         de prprio punho




          Na presena de
                                                  Deve ser lido e
           peo menos 3
                                                   assinado por
        testemunhas (que o
                                                 quem o escreveu
         devem subscrever)


59) E se se tratar de testamento particular elaborado por processo
mecnico?
     Nesse caso, no poder conter rasuras ou espaos em branco, devendo
ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presena de pelo menos
3 testemunhas, que o subscrevero (art. 1.876,  2, do CC).



98
     Testamento                                              Ausncia de
      particular             Requisitos essenciais            rasuras ou
   elaborado por                sua validade                espaos em
 processo mecnico                                              branco




                                                                 V
                                Na presena de
                                                            Deve ser lido e
                                 pelo menos 3
                              testemunhas (que o     <;     assinado pelo
                                                               testador
                                 subscrevero)



60) Por que razo se diz que o testamento particular constitui forma inse
gura de testar?
     Porque ele exige, aps a abertura da sucesso, confirmao, pelas
testemunhas, em juzo.


                                                          Exige, aps a
                                                           abertura da
                               Forma       porque           sucesso,
  Testamento
                             insegura                     confirmao,
   particular
                             de testar                        pelas
                                                          testemunhas,
                                                            em juzo



61) Em que hiptese pode um mero escrito particular ser concebido como
testamento particular vlido?
     De acordo com o art. 1.879 do CC, em circunstncias excepcionais
declaradas na cdula, pode o testamento particular escrito de prprio
punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, ser confirmado, a
critrio do juiz.
     Obs.: Note-se que a expresso "circunstncias excepcionais" consiste
numa "clusula geral" (princpio da operabilidade).



                                                                          99
                                  Testamento
        Em
                              particular escrito
  circunstncias                                                 Pode ser
                              de prprio punho
     especiais                                               confirmado (a
                               e assinado pelo
    declaradas                                               critrio do juiz)
                                testador, sem
     na cdula
                                 testemunhas


62) Nossa legislao admite que o testamento particular seja escrito em
lngua estrangeira?
    Sim, desde que as testemunhas a compreendam (art. 1.880 do CC).

63) Quem pode elaborar o testamento particular?
    Aquele que pode ler e escrever.


                                                     Pode ser elaborado
      Testamento particular                         por aquele que pode
                                                        ler e escrever


64) Qual o procedimento que deve ser observado, quando da morte do autor
da herana?
    Uma vez morto o testador, deve o testamento particular ser publicado
em juzo, com citao dos herdeiros legtimos (art. 1.877 do CC).




                           Publicao
                         do testamento             citao
                       particular em juzo




65) Quando se dar, via de regra, a confirmao do testamento particular?
     O testamento particular ser confirmado se as testemunhas forem
contestes sobre o fato da disposio, ou, ao menos, sobre a sua leitura
perante elas, e se reconhecerem as prprias assinaturas, assim como a do
testador (art. 1.878, caput, do CC).



100
                                   Se as testemunhas
                                    forem contestes               Se reconhecerem
  Confirmao
                                    sobre o fato da                  as prprias
 do testamento
                                   disposio, ou, ao              assinaturas e a
   particular
                                     menos, sobre a                  do testador
                                  leitura perante elas


66) Em que situaes, ainda que no presentes em juzo todas as
testemunhas, haver a confirmao do testamento particular?
     Poder o testamento particular ser confirmado, ainda que tenham
faltado testemunhas, por morte ou ausncia, se pelo menos uma delas o
reconhecer, e se, a critrio do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade
(art. 1.878, pargrafo nico, do CC).

            Se faltarem
                                          e se            Pelo menos uma
         testemunhas (por
                                                         delas o reconhecer
         morte ou ausncia)




          A critrio do juiz,
                                                     Poder o testamento
            houver prova                      se        particular ser
          suficiente de sua
                                                         confirmado
             veracidade


67) O que se entende pelo vocbulo "codicilo"?
     Cuida-se de "ato simplificado de ltima vontade, para as disposies
de pequena monta".6   3
     O bs.l: "Trata-se, portanto, de um pequeno testamento, um ato
simplificado de ltima vontade, que deve ser escrito pelo prprio
disponente, assinado e datado, sem as formalidades previstas para a
feitura do testamento. No necessita de testemunhas. Se o documento




    63. Silvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 248.




                                                                                101
estiver fechado, abre-se do mesmo modo que o testamento cerrado (CC,
art. 1.885)."4
     Obs.2: A noo da expresso "pequena monta" deve ser tomada
levando-se em considerao a totalidade de bens deixados pelo falecido.

                                                "ato simplificado de ltima
           Codicilo                            vontade, para as disposies
                                                   de pequena monta"


68) Quais os requisitos que devem ser observados para que o codicilo tenha
validade?
     Conforme preceito encartado no art. 1.881 do CC, deve o codicilo ser
elaborado por pessoa capaz de testar, mediante escrito particular, datado
e assinado.
     Obs.: Note-se que no se exige a presena de testemunhas.


                                                            Elaborado por pessoa
                                                               capaz de testar
  Codicilo

                                                              Mediante escrito
                                                              particular datado
                                                                 e assinado


69) De que maneira pode o codicilo ser classificado no que se refere 
existncia ou no de testamento?
     Segundo prev o art. 1.882 do CC, pode o codicilo ser reputado como:

                                Classificao do codicilo
  autnomo   aquele que tem ensejo quando no houver testamento
             aquele que coexiste com testamento tambm deixado
complementar
             pelo autor da herana




      64. Nelson G odoy Bassil Dower, op. cit., p. 172.




102
70) Em que consiste a chamada "clusula codicilar"?
    Cuida-se de disposio apregoando que o testamento eivado por
nulidade poder ser aceito, ao menos, como codicilo.
    Obs.: Tal prtica no  admitida por nossa legislao.


                                          Disposio apregoando que
                                           o testamento eivado por
     Clusula codicilar
                                          nulidade poder ser aceito,
                                           ao menos, como codicilo


71) Cite algumas das finalidades para as quais se faz uso do codicilo.


                    reconhecer filhos havidos fora do casamento
                    (art. 1.609, II, do CC)
                    reabilitar o indigno (art. 1.818 do CC)
                    fazer disposies especiais sobre
                    o prprio enterro (art. 1.881 do CC)
                    deixar esmolas de pouca monta a certas e
    Finalidades     determinadas pessoas, ou, indeterminadamente,
    do codicilo     aos pobres de certo lugar (art. 1.881 do CC)
                    legar mveis, roupas ou jias, de pouco valor,
                    de uso pessoal (art. 1.881 do CC)
                    nomear ou substituir testamenteiros
                    (art. 1.883 do CC)
                    fazer sufrgios por inteno da alma do
                    codicilante (art. 1.998 do CC)


72) De que forma so revogados os codicilos?


                    Os codicilos podem ser revogados
                  quando da existncia de outro codicilo posterior
 expressamente
                  que faa aluso direta  revogao
                  quando se verificar a existncia de outro codicilo que
  tacita mente
                  contenha disposio incompatvel com o anterior




                                                                         10 3
    Obs.: Nos termos do art. 1.884 do CC, a elaborao de testamento
posterior, de qualquer natureza, implicar revogao automtica do codicilo
se aquele no proceder  confirmao ou modificao deste.

73) De que maneira deve ser aberto o codicilo, caso este esteja fechado?
     Deve o codicilo ser aberto da mesma forma que o testamento cerrado
(art. 1.885 do CC).

74) Quais as espcies de testamentos especiais ou extraordinrios?
    Estabelece o art. 1.886 do CC que so testamentos especiais ou
extraordinrios:




75) Nosso ordenamento admite a criao de outros testamentos especiais
que no os elencados no Cdigo Civil?
    No. O art. 1.887 do CC, inclusive,  expresso nesse sentido.

76) Quando ter cabimento a elaborao do testamento martimo?
    Quando um determinado indivduo, estando em viagem, a bordo de navio
nacional, de guerra ou mercante, optar por testar perante o comandante,
tendo em vista o surgimento de algum risco de vida e a impossibilidade de
desembarque em um porto prximo (art. 1.888, caput, do CC).


                         Quando um                 o surgimento de algum
                         indivduo, a                   risco de vida
                       bordo de navio
 Testamento            nacional, optar
  martimo                 por testar
                           perante o                a impossibilidade de
                        comandante,                 desembarque em um
                       tendo em vista                  porto prximo



104
77) Qual o nmero de testemunhas necessrio para que o testamento
martimo seja reputado como vlido?


     Testamento martimo                                   2 testemunhas


78) Qual a forma do testamento martimo?
     Ele tanto pode revestir-se de forma similar ao testamento pblico como
tambm ao cerrado (art. 1.888, in fine, do CC).
    Obs.: Cabe-nos ponderar, "no entanto, que essa aplicao dos
preceitos referentes s duas formas ordinrias indicadas no art. 1.888 no
deve ser feita mecanicamente, com extremo rigor e compreenso literal.
A parificao no pode ser absoluta e completa, seno o testamento
martimo no passaria de um testamento pblico ou cerrado feito sobre as
guas, e tendo o comandante do navio como notrio. No  esta, com
certeza a rotio legis".65

79) Onde dever ser feito o respectivo registro, em se observando a forma
de testamento pblico?
    O registro do testamento ser feito no dirio de bordo, conforme
estabelece o art. 1.888, pargrafo nico, do CC.

80) Se o navio estiver em porto onde o testador possa desembarcar e
testar na forma ordinria, ser considerado vlido o testamento martimo
elaborado?
     No. Em tal hiptese, ainda que feito no curso de uma viagem, no
ter validade o testamento martimo (art. 1.892 do CC).


 Se o navio estiver
 em porto onde o
                                     Testamento martimo   ser
   testador possa
                                     elaborado no curso             Invlido
  desembarcar e
                                          da viagem
  testar na forma
      ordinria




    65. Zeno Veloso, op. cit., p. 1.581.




                                                                           105
81) Quem pode elaborar testamento aeronutico?
     De acordo com o art. 1.889 do CC, quem estiver em viagem, a bordo
de aeronave militar ou comercial, poder testar perante pessoa designada
pelo comandante, desde que observado o preceito encartado no art. 1.888
(testamento martimo).
     O bs.l: O dispositivo em comento estabelece que a feitura do testamento
requer a presena de duas testemunhas, podendo ser adotada forma que
corresponda ao testamento pblico ou ao cerrado.
     Obs.2: Oportuno, aqui, atentar para a observao tecida na Questo n. 78.

 Quem estiver
 em viagem,                Poder testar
                                             desde que ^      Observado o
  a bordo de              perante pessoa
                                                             disposto no art.
   aeronave               designada pelo
                                                               1.888 do CC
   m ilitar ou             comandante
   comercial


82) A quem compete a guarda do testamento martimo ou aeronutico?
    A guarda do testamento martimo ou aeronutico compete ao
comandante, que o entregar s autoridades administrativas do primeiro
porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no dirio de bordo
(1.890 do CC).

      Guarda do testamento
                                   compete ao
          martimo ou                                      Comandante
          aeronutico


83) Quando se verificar a caducidade do testamento martimo ou aeronutico?
     O testamento martimo ou aeronutico caducar se o testador no
morrer na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque
em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento
(art. 1.891 do CC).
                                              Se o testador no morrer na
 Testamento                                     viagem, nem nos 90 dias
 martimo ou n y
              --       Caducidade                  subsequentes ao seu
 aeronutico                                  desembarque em terra, onde
                                                  possa fazer, na forma
                                               ordinria, outro testamento



106
84) E se o autor da herana houver efetuado o reconhecimento de filho
havido fora do casamento?
    Em tal hiptese, o testamento martimo ou aeronutico no caducar,
porquanto no que se refere ao reconhecimento de filho havido fora do
casamento  ele irrevogvel (art. 1.609, III, do CC).

        Reconhecimento de filho
                                                       Irrevogvel
       havido fora do casamento


85) Quem detm legitimidade para elaborar o testamento militar?
    Os militares e demais pessoas a servio das Foras Armadas em
campanha, dentro do Pas ou fora dele, assim como em praa sitiada, ou
que esteja de comunicaes interrompidas (art. 1.893, caput, do CC).

86) Quais as formas de testamento militar?


                              forma semelhante ao
                              testamento pblico
               Testamento     forma equivalente ao
                 militar
                              testamento cerrado
                              testamento nuncupativo


87] A quem a lei incumbe o dever de escrever o testamento m ilitar
assemelhado ao pblico?


                Legitimidade para escrever o testamento
                     m ilitar assemelhado ao pblico
    se o autor da herana     o testamento ser escrito pelo respectivo
     pertencer a corpo ou     comandante, ainda que de graduao ou
 seo de corpo destacado posto inferior (art. 1.893,  1 -, do CC)
                              o testamento ser escrito pelo respectivo
   se o testador estiver em
                              oficial de sade ou pelo diretor do
   tratamento em hospital
                              estabelecimento (art. 1.893,  2-, do CC)
  se o testador for o oficial o testamento ser escrito por aquele que
        mais graduado         o substituir (art. 1.893,  3-, do CC)



                                                                          107
88) Qual o nmero de testemunhas exigido para a elaborao do testa
mento em anlise?
     Exige-se que o testamento seja lavrado na presena de duas
testemunhas e assinado por ambas e pelo autor da herana (art. 1.893
caput, do CC).
     Obs.: Caso o testador no possa ou no saiba assinar, so necessrias
3 testemunhas (uma delas dever assinar por ele).


 Testamento                                               Exceo: 3
   militar  n-------- 1   Regra: duas                testemunhas (quando
assemelhado y --      t   testemunhas               testador no puder ou
 ao pblico                                           no souber assinar)


89) Pode o testador fazer o testamento m ilitar de seu punho?
     Sim. Na forma semelhante ao testamento cerrado, o testador, sabendo
escrever, poder faz-lo de seu prprio punho, desde que o date e assine
por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presena de duas
testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faa as vezes em
tal mister (art. 1.894, caput, do CC).


                                        Testador poder faz-lo de seu
                                      prprio punho, desde que o date e
  Testamento militar
                                      assine por extenso, e o apresente
   assemelhado ao
                                       (aberto ou cerrado), na presena
       cerrado
                                       de duas testemunhas ao auditor
                                             ou oficial de patente


90) O que deve fazer o auditor ou oficial a quem o testamento se apresente?
    O auditor ou o oficial a quem o testamento se apresente notar, em
qualquer parte dele, lugar, dia, ms e ano, em que lhe for apresentado,
nota esta que ser assinada por ele e pelas testemunhas (art. 1.894,
pargrafo nico, do CC).

91) Em que consiste o testamento nuncupativo?
     Trata-se do testamento feito de viva-voz pelas pessoas designadas no
art. 1.893, quando estas estiverem empenhadas em combate ou feridas,



108
desde que o ato seja presenciado por duas testemunhas (art. 1.896,
caput, do CC).
    Obs.: Cuida-se de espcie de testamento em que no se verifica
forma solene.

                Testamento nuncupativo    < ]: 2 testemunhas


                  no solene (viva-voz)




                 em combate ou feridas



92) Quando se diz que o testamento nuncupativo no surtir efeitos?
    Segundo dispe o art. 1.893, pargrafo nico, do CC, o testamento
nuncupativo no ter efeito:


                     Hipteses em que o testamento
                     nuncupativo no surtir efeitos:
               se o testador no morrer na guerra
               se o testador convalescer do ferimento


93) Quando se considera caduco o testamento militar?
    O testamento militar caduca, desde que, depois dele, o testador esteja,
90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinria, salvo se
esse testamento apresentar as solenidades prescritas no pargrafo nico
do art. 1.894, ou seja, se tomar a forma de testamento cerrado (art. 1.895
do CC).

94) Como so reputadas as disposies testamentrias inquinadas de erro,
dolo ou coao?


 Disposies testamentrias inquinadas
                                                               Anulveis
        de erro, dolo ou coao



                                                                       109
95) Dentro de quanto tempo extingue-se o direito de anular a disposio
maculada por tais vcios?
     Tal direito extingue-se em 4 anos, contados de quando o interessado
tiver conhecimento do vcio (art. 1.909, pargrafo nico, do CC).
     O bs.l: Trata-se de prazo decadencial.
     Obs.2: Note-se que a regra difere daquela encartada no art. 178, I e
II, do CC (a contagem do prazo  feita a partir de quando cessar a coao
ou da celebrao do negcio inquinado por erro ou dolo).


      Direito de anular disposies    extingue-se        4 anos (do
       testamentrios inquinadas                         conhecimento
                                           em
         de erro, dolo ou coao                           do vcio)


96) Na hiptese da clusula testamentria possuir diversas interpretaes,
qual deve prevalecer?
    Deve preponderar a que melhor assegure a observncia da vontade do
testador (art. 1.899 do CC).
    Obs.: E, alis, o que determina o princpio encartado no art. 112 do
estatuto em epgrafe ("Nas declaraes de vontade se atender mais 
inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem").

97) O erro na designao da pessoa do herdeiro, do legatrio ou da coisa
legada tem o condo de anular a disposio testamentria?
     Sim, desde que pelo contexto do testamento, por outros documentos ou
por fatos inequvocos, no se possa identificar a pessoa ou coisa a que o
testador queria fazer aluso (art. 1.903 do CC).

98) Como dever ser feita a interpretao da disposio geral em favor dos
pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade ou dos de assistncia
pblica?
    De acordo com o art. 1.902, caput, do CC, entender-se- relativa aos
pobres do lugar do domiclio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos a sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em
mente beneficiar os de outra localidade.

99) Quais as instituies que gozaro de preferncia?
    Para os fins previstos no art. 1.902 do CC, as instituies particulares
preferiro sempre s pblicas.



110
               Instituies                 preferiro        Instituies
               particulares                 sempre s           pblicas


100) Como deve se dar a diviso da poro disponvel, caso sejam nomeados
dois ou mais herdeiros, sem que se lenha discriminado a parte de cada um?
    Deve a poro disponvel ser partilhada por igual, entre todos (art.
1.904 do CC).
    Obs.: A regra em apreo reflete preceito encartado no art. 257 do CC,
dispositivo este que cuida das obrigaes divisveis.

101) E se o testador tiver nomeado certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente?
     Nesse caso, a herana ser dividida em tantas quotas quantos forem
os indivduos e os grupos designados (art. 1.905 do CC).

102) Caso as quotas de cada um dos herdeiros, determinadas pelo
testamento, no absorvam toda a herana, o que dever ser feito com o
remanescente?
     O remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, em conformidade
com a ordem da vocao hereditria (art. 1.906 do CC).
     Obs.: Silvio Rodrigues critica a existncia da norma em comento,
aduzindo que "o art. 1.906  outro dispositivo suprfluo. E bvio e j foi visto
que, se o testamento no abranger todos os bens do testador, o remanescente
caber aos herdeiros legtimos. No havia mister de repetir".6 6



  Se quotas dos
    herdeiros,
  determinadas                                           pertencer      Herdeiros
 pelo testamento,                      Remanescente
                                                            aos          legtimos
 no absorverem
       toda
    a herana




     66. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 183.




                                                                                 111
103) De que maneira deve ser distribuda a parte disponvel da herana,
caso o testador tenha determinado os quinhes de uns, mas no de outros
herdeiros?
    Depois de completas as pores hereditrias dos herdeiros cujos
quinhes foram determinados de antemo, deve o restante ser distribudo
de modo igualitrio entre os demais beneficirios (art. 1.907 do CC).

104) Caso o testador disponha que no caiba ao herdeiro institudo certo e
determinado objeto dentre os da herana, a quem deve o mesmo ser
conferido?
    Aos herdeiros legtimos, consoante preceito encartado no art. 1.908
do CC.

105) Em que hiptese a ineficcia de uma disposio testamentria
importar a de outras?
     Quando houver uma relao de dependncia entre elas, de modo que
as outras no teriam sido determinadas pelo testador sem aquela primeira
(art. 1.910 do CC).


       Ineficcia de uma                                  Relao de
                                   quando houver
   disposio testamentria                  "          dependncia
    importar a de outras                                 entre elas


10) Nosso ordenamento admite a nomeao de herdeiro a termo?
     Via de regra, a designao do tempo em que deva comear ou cessar
o direito do herdeiro ser reputada como no escrita. O herdeiro ser
considerado como tal assim que se operar a abertura da sucesso (art.
1.898 do CC).
     Obs.: Isso somente no ocorrer em se tratando de disposies
fideicomissrias.


   Nomeao                                                 Exceo:
                              Regra: reputada
   de herdeiro                                             disposies
                              como no escrita
     a termo                                            fideicomissrias


107) E quanto ao legatrio?
   Como nossa legislao fez expressa referncia  proibio no tocante



112
 nomeao de herdeiro a termo, tem se admitido a nomeao de
legatrio em tais circunstncias, posio esta reforada pelo disposto no
art. 1.924 do CC.


     Nomeao de legatrio a termo                                            Admissvel


108) Quais as disposies testamentrias reputadas nulas pela ordem jur
dica ptria?
    Determina o art. 1.900 do CC ser nula a disposio:


                                  1- que institua herdeiro ou legatrio
                                  sob a condio captatria de que este
                                  disponha, tambm por testamento,
             nula a disposio




                                  em benefcio do testador, ou de terceiro
               testamentria




                                  II - que se refira a pessoa incerta, cuja
                                  identidade no se possa averiguar
                                  III - que favorea a pessoa incerta,
                                  cometendo a determinao de sua
                                  identidade a terceiro
                                  IV - que deixe a arbtrio do herdeiro,
                                  ou de outrem, fixar o valor do legado
                                  V - que favorea as pessoas a que
                                  se referem os arts. 1.801 e 1.802 do CC


     Obs.: A hiptese aventada no inc. II distingue-se daquela elencada no
inc. III, porque nela a pessoa incerta  indicada pelo prprio testador e no
por terceiro.

109) Em que hiptese valer a disposio em favor de pessoa incerta?
    Valer disposio em favor de pessoa incerta que deva ser determinada
por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes a uma famlia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabele
cimento por ele designado (art. 1.901, I, do CC).
    Obs.: Note-se que, muito embora haja, a pr/or/, certa indeterminao
quanto ao sujeito beneficiado pela disposio, a pessoa passa a ser
determinvel em razo das caractersticas apontadas pelo testador.



                                                                                           11 3
110) Em que hiptese valer a disposio que deixar ao arbtrio do herdeiro
ou de outrem a fixao do valor do legado?
     Quando se tratar de legado em remunerao a servios prestados ao
testador, por ocasio da molstia de que faleceu (art. 1.901, II, do CC).

111) De que maneira pode se dar a nomeao de herdeiro ou legatrio?

           A nomeao de herdeiro ou legatrio pode ser feita:
 de forma pura e simplesmente (art. 1.897 do CC)
 sob condio (art. 1.897 do CC)
 por meio de encargo (para certo fim ou modo) (art. 1.897 do CC)
 por certo motivo (art. 1.897 do CC)
 a termo


112) A partir de que instante a nomeao de herdeiro ou legatrio pura e
simples tem o condo de irradiar efeitos?
    A nomeao pura e simples produz efeitos no mesmo instante em que
se d a abertura da sucesso.

113) Em que hiptese se diz que a nomeao de herdeiro ou legatrio  feita
sob condio?
    Quando a eficcia de tal ato ficar subordina a evento futuro e incerto.

114) O que se entende por "condio"?
    E uma clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto (art. 121
do CC).


        Condio                            Evento futuro e incerto


115) Quais os requisitos necessrios para a configurao da condio?




114
116) O que se entende por "futuridade"?
     Cuida-se da imprescindibilidade de que o evento ainda no tenha sido
verificado quando da celebrao do ajuste.

117) E se o fato for passado ou presente;  possvel falar em condio?
     No. Se o fato for anterior ou concomitante  celebrao da avena,
no se verificar a futuridade. Em tais hipteses, ou o negcio  eficaz
(se o fato tiver ocorrido) ou no gerar qualquer efeito (se o fato no
tiver ensejo).

118) A "incerteza" refere-se a que aspecto do negcio?
     A incerteza diz respeito  ocorrncia do evento, que pode ou no se
verificar.

119)  correto falar em "condio", ainda que haja certeza em relao 
ocorrncia do fato?
    No. Havendo certeza no que toca  ocorrncia do fato, no se pode
falar em "condio", mas sim em "termo".

120) Como podem ser classificadas as condies no que se refere ao modo
de atuao?




1 2 1 )0 que se entende por "condio suspensiva"?
     E aquela que impede a produo de efeitos do ato at que se constate
a realizao do evento futuro e incerto.
     Ex.: tio que promete ao sobrinho uma viagem se este ingressar numa
boa faculdade.
                                              Impede a produo de
                                             efeitos do ato at que se
    Condio suspensiva
                                             constate a realizao do
                                              evento futuro e incerto



                                                                         115
122) Qual a conseqncia advinda da subordinao da eficcia do negcio
jurdico  condio suspensiva?
     No se ter adquirido o direito enquanto no verificar a ocorrncia da
condio suspensiva (art. 125 do CC).

   Subordinao do                               No se ter adquirido o
                            conseqncia
   negcio jurdico                             direito enquanto no se
  condio suspensiva                            verificar sua ocorrncia


123) O que se entende por "condio resolutiva"?
     E aquela que implica extino do direito transferido pelonegcio,
quando da constatao do evento futuro e incerto.
     Obs.: Note-se que, o negcio, at o implemento dacondio, gera
efeitos.
     Ex.: pacto de retrovenda.

                                    Implica extino do direito transferido
                                    pelo negcio, quando da constatao
                                          do evento futuro e incerto


124) Qual a conseqncia advinda da subordinao da eficcia do negcio
jurdico  condio resolutiva?
     Segundo estabelece o art. 127 do CC, "se for resolutiva a condio,
enquanto esta se no realizar, vigorar o negcio jurdico, podendo exercer-
-se desde a concluso deste o direito por ele estabelecido".

125) O que ocorre caso a condio resolutiva venha a se verificar?
     Sobrevindo a condio resolutiva, o direito a que ela se ope ser
extinto, para todos os efeitos (art. 128, 1 - parte, do CC).

126) Como so classificadas as condies no que concerne  sua licitude?




116
127) O que so "condies lcitas"?
    So aquelas que, em geral, no se mostram contrrias  lei,  ordem
pblica ou aos bons costumes (art. 122, 1 - parte, do CC).

128) O que so "condies ilcitas"?
    So aquelas que atentam contra a lei, a ordem pblica e os bons
costumes e, em regra, tornam o negcio nulo.

129) Quais as condies que invalidam os negcios jurdicos que lhes so
subordinados?


                          condies que privem de todo efeito
                          o negcio jurdico ou o sujeitem ao
                          puro arbtrio de uma das partes
                                         -
                          (art. 122, 2a parte, do CC)__________
                          condies fsica ou juridicamente
         Invalidam o
                          impossveis, quando suspensivas
       negcio jurdico
                          (art. 123, I, do CC)
                          condies ilcitas ou de fazer coisa
                          ilcita (art. 123, II, do CC)
                          condies incompreensveis ou
                          contraditrias (art. 123, III, do CC)



130) Quais os efeitos decorrentes das condies ilcitas?
    Os efeitos variam conforme o tipo de condio:


                  se suspensivas    o negcio ser integralmente nulo
    Efeitos                         a condio ser considerada
 das condies
                   se resolutivas   como no escrita ou inexistente
     ilcitas
                                    (art. 124 do CC)


131) Quais os desdobramentos advindos da condio de no fazer coisa
impossvel?
    Nenhum. Tal condio  considerada como no escrita (art. 124
do CC).



                                                                        117
132) Como so chamadas as condies que subordinam a eficcia do
negcio ao mero arbtrio de uma das partes?
    Condies puramente potestativas, as quais so reputadas como ilcitas
por nosso ordenamento (art. 122, 2- parte, do CC).


      Condies que subordinam a                          Condies
      eficcia do negcio ao mero                        puramente
       arbtrio de uma das partes                        potestativas


133) Qual a conseqncia advinda da verificao de que a parte a quem
desfavorecer o negcio est empreendendo esforos para, maliciosamente,
frustrar o implemento da condio resolutiva?
    Em tal hiptese, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurdicos, a
mencionada condio (art. 129, 1 - parte, do CC).

134) E se o beneficirio do negcio estiver maliciosamente forjando a
verificao da condio?
                                                                  -
     Considera-se, in casu, no verificada a condio (art. 129, 2a parte,
do CC).

135) Quando a nomeao do herdeiro ou legatrio ser feita por meio de
encargo?
    Quando o autor da herana impuser um nus ou uma obrigao ao
beneficirio.

136) Em que consiste o "m odo" ou "encargo"?
    Trata-se de uma clusula acessria imposta a alguns negcios jurdicos,
por meio da qual so restringidas vantagens afetas ao beneficirio.


                             Clusula acessria imposta a alguns negcios
  Modo ou
                              jurdicos, por meio da qual so restringidas
  encargo
                                    vantagens afetas ao beneficirio


137) O modo somente pode existir quando da celebrao de negcios
gratuitos?
    O modo, em princpio, tem ensejo nos negcios jurdicos gratuitos.
Todavia, pode ele ser constatado quando da realizao de negcios onerosos.



118
138) Pode o encargo im plicar suspenso da aquisio ou do exerccio
do direito?
    Via de regra, no. O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio
do direito, salvo quando expressamente imposto no negcio jurdico, pelo
disponente, como condio suspensiva (art. 136 do CC).

139) Quem poder exigir o cumprimento do modo ou encargo pelo
beneficirio do negcio jurdico firmado?


                   Legitimados a exigir o cumprimento
                  do modo ou encargo pelo beneficirio
                       do negcio jurdico firmado
               terceiro que se beneficiar com o encargo
               Ministrio Pblico (se o encargo for de
               interesse geral)


140) Quais as medidas que podem ser adotadas pelo instituidor do encargo
quando se verificar que o beneficirio do negcio no o cumpriu?


                  Medidas que podem ser adotadas pelo
              instituidor do encargo quando se verificar que
                 o beneficirio do negcio no o cumpriu
               ajuizar ao revocatria
               exigir judicialmente o adimplemento
               do encargo


141) Caso o encargo no seja cumprido, quem possui legitimidade para
ajuizar ao revocatria?
    Somente aquele que institui o encargo ou modo.

142) Qual a conseqncia da estipulao de encargo ilcito ou impossvel?
    Via de regra, ele  reputado como no escrito, considerando-se o
negcio puro e simples.
    Obs.: Isto no ocorrer se o encargo constituir o motivo determi
nante da liberalidade, caso em que se invalida o negcio jurdico (art. 137
do CC).



                                                                        119
143) Quando se diz que a nomeao de herdeiro ou legatrio  feita por
motivo certo?
     Quando o autor da herana declarar a razo que o levou a realizar a
liberalidade, fazendo, pois, aluso a fatos pretritos.
     Obs.: Trata-se da denominada "clusula ou disposio motivada".


                                                           Quando o autor
                                                              da herana
   Nomeao de
                                                           declarar a razo
     herdeiro ou          K     Clusula ou
                                                              que o levou
   legatrio feita H -    1/
                           >    disposio
                                                               a realizar
     por motivo                  motivada
                                                             a liberalidade,
        certo
                                                          fazendo aluso a
                                                            fatos pretritos


144) O que se entende pelo vocbulo "termo"?
    E o acontecimento futuro e certo que subordina o incio ou o trmino
da eficcia de um determinado negcio jurdico.


           Termo                              Evento futuro e certo


145) Qual a principal diferena entre o termo e a condio?
    Diferentemente do que ocorre com a condio, que tem como trao
caracterstico a incerteza, o termo  dotado de certeza no que concerne 
sua ocorrncia.
    Obs.: Note-se que o termo nem sempre se mostrar certo em relao
 data de sua constatao.

146) Como pode ser classificado o termo quanto ao modo de atuao?




120
147) O que se entende por "termo inicial"?
     E aquele que suspende o exerccio de um direito, mas no a sua
aquisio (art. 131 do CC). E, ainda, o momento em que a eficcia de um
ato jurdico deve comear.67
    Obs.: O titular, no caso em comento, j possui o direito sobre a coisa,
de modo que somente o exerccio fica obstado enquanto no se verificar o
implemento do termo.

148) O que se entende por "termo final"?
    E aquele que importa extino dos efeitos do negcio jurdico.

149) Qual a abrangncia do vocbulo "prazo"?
    E o lapso temporal verificado entre a declarao e o advento do termo.

150) De que maneira devem ser computados os prazos?
    No havendo disposio legal ou convencional em sentido contrrio,
os prazos devem ser computados excluindo-se o dia do comeo e incluindo-
-se o do vencimento (art. 132, caput, do CC).

151) E se o dia do vencimento cair em feriado?
     Considera-se prorrogado o prazo at o dia til subsequente (art. 132,
 l* ,d o CC).

152) Como so presumidos os prazos nos testamentos e nos contratos?
    De acordo com o art. 133, 1 - parte, do CC, presumem-se os prazos:




    67. Silvio Rodrigues. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. v. 1, p. 255.




                                                                                                 121
153) Quais as conseqncias prticas advindas de tal regra?


            Conseqncias advindas da presuno dos prazos
                            se o testador fixar prazo para
                            a entrega do legado, considerar-
          nos testamentos   -se- que foi estipulado em favor
                            do herdeiro obrigado ao
                            pagamento, e no do legatrio
                            pode o devedor renunciar ao
           nos contratos    prazo e antecipar o pagamento
                            da dvida



154) Nosso ordenamento admite a imposio, pelo testador, de nus ou
gravame sobre os bens que integram a parte disponvel da herana?
    Sim. E o que se depreende do art. 1.911 do CC, o qual determina que
a clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

 155) Pode o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenho
rabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legtima?
     Em regra, no. Poder, contudo, se houver justa causa, declarada no
testamento, para tanto (art. 1.848, caput, do CC).
     Obs.: Registre-se que tal limitao  restrita ao testador e  legtima,
no atingindo a parte disponvel e tampouco o doador.

156) At que momento podem os mencionados nus ser retirados pelo doador?
    At o instante de sua morte. Quando esta se verificar, a clusula se
tornar irretratvel.
    Obs.: Note-se, contudo, que nosso ordenamento permite que os bens
gravados sejam desapropriados ou alienados por convenincia econmica do
donatrio ou do herdeiro, desde que haja autorizao legal para tanto, ou
ainda para fins de sub-rogao do vnculo, de modo que o produto
arrecadado deve ser convertido em outros bens, sobre os quais incidiro as
mencionadas restries (arts. 1.848,  2 - e 1.911, pargrafo nico, do CC).

157) O que se entende pelo vocbulo "legado"?
    Cuida-se de "disposio testamentria a ttulo singular, pela qual o



122
testador deixa  pessoa estranha ou  no sucessora legtima um ou mais
objetos individualizados ou certa quantia em dinheiro".68


          Legado                                 Bens especficos deixados
                                                 pelo testador ao legatrio


158) De que forma ocorre a sucesso do legatrio?
   A sucesso do legatrio ocorre a ttulo singular.
    Obs.: O herdeiro ser sempre sucessor a ttulo universal.


             Legatrio                sucesso          A ttulo singular


159) Qual a expresso utilizada para assinalar a situao em que o bem
especfico  deixado pelo autor da herana para um determinado herdeiro
legtimo?
     Fala-se, in casu, em "legado precpuo" ou "prelegado".


    Bem especfico  deixado pelo
                                                              Legado precpuo
      autor da herana para um
                                                               ou prelegado
    determinado herdeiro legtimo


160) Quais as figuras existentes no legado?


                            Figuras existentes no legado
            legante           testador
           legatrio          indivduo beneficiado pela deixa
           onerado            herdeiro incumbido de cumprir o legado


   Obs.: No havendo nomeao de um herdeiro especfico para dar
cumprimento ao legado, todos sero responsveis portal incumbncia.




    68. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 252.




                                                                                123
 161) Via de regra, como  considerado o legado de coisa certa que, quando
da abertura da sucesso, no mais pertena ao testador?
     O legado, em tais circunstncias,  considerado como ineficaz,
conforme determina o art. 1.912 do CC.
     Obs.: Tem aplicabilidade aqui a mxima segundo a qual ningum pode
transferir mais direitos do que tem.


      Legado de coisa certa que,
   quando da abertura da sucesso,                via de regra    Ineficaz
    no mais pertena ao testador


162) Quais as excees  regra encartada no art. 1.912 do CC?


      Excees  regra de que  ineficaz o legado de coisa certa que no
         pertena ao testador no momento da abertura da sucesso:
                     quando o testador ordenar que o herdeiro ou
  art. 1.913         legatrio entregue coisa de sua propriedade a outrem,
    do CC            hiptese em que se ele no o cumprir, entender-se-
                     que renunciou  herana ou ao legado
                     quando se tratar de legado de coisa que se
  art. 1.915         determine pelo gnero, hiptese em que dever o
    do CC            mesmo ser cumprido, ainda que tal coisa no exista
                     entre os bens deixados pelo testador



     O bs.l: Ser, ainda, reputado eficaz o legado na hiptese do bem no
pertencer ao testador, quando da elaborao do testamento, mas passar a
pertencer por ocasio da abertura da sucesso.
     Obs.2: Frise-se que "essa aquisio ulterior produz efeito retro-
operante, convalidando o ato, tornando vlida a liberalidade desde o
instante da elaborao da clusula testamentria".6 9




      69. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 255.




124
163) Na hiptese do testador ordenar que o herdeiro ou legatrio entregue
coisa de sua propriedade a outrem, qual a expresso utilizada paro designar
este ltimo?
    O terceiro  chamado de sublegatrio.

164) Valer o legado se a coisa fo r comum e to somente em parte
pertencer ao testador, ou, no caso do art. 1.913 do CC, ao herdeiro ou
ao legatrio?
    O legado valer somente em relao  mencionada parte (art. 1.914
do CC).
    Obs.: Ele ser ineficaz se incidir sobre coisa alheia.

165) Ter eficcia o legado caso o testador venha a legar coisa sua,
singularizando-a?
     Em tal situao, somente ter eficcia o legado se, ao tempo do seu
falecimento, a coisa se achar entre os bens da herana (art. 1.916, 1q parte,
do CC).

166) E se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade
inferior  do legado?
     Nesse caso, o legado ser eficaz apenas quanto  coisa existente (art.
1 .9 1 6 ,2 - parte, do CC).

167) Quando se considerar eficaz o legado de coisa que deva encontrar-
se em um dado lugar?
     O legado de coisa que deva estar habitual e permanentemente em
determinado lugar somente ter eficcia se nele for achada, exceto se se
verificar sua remoo a ttulo transitrio (art. 1.917 do CC).

168) Admite-se a existncia de legado que tenha por objeto crdito ou
quitao de dvida?
     Sim. Note-se, contudo, que o legado de crdito ou de quitao de
dvida ter eficcia somente at a importncia desta, ou daquele, ao tempo
da morte do testador (art. 1.918, caput, do CC).

169) De que forma  cumprido o legado de crdito ou de quitao de dvida?
      O legado de crdito ou de quitao de dvida  cumprido mediante
a entrega, pelo herdeiro, do ttulo respectivo ao legatrio (art. 1.918,
 l * , d o CC).



                                                                          125
                                 cumprido             Entrega, pelo herdeiro,
 Legado de crdito ou de
                                                       do ttulo respectivo
   quitao de dvida            mediante                  ao legatrio


170) O referido legado abrange as dvidas posteriores  data do testamento?
    No, por fora do que dispe o art. 1.918,  2-, do CC.

171) Caso o testador seja devedor do legatrio, o legado deixado a este
pode ser considerado como compensao de sua dvida?
    Somente se houver declarao expressa do testador nesse sentido (art.
1.919, coput, do CC).

172) Qual a abrangncia do legado de alimentos?
    Segundo dispe o art. 1.920 do CC, o legado de alimentos abarca:


                      0 legado de alimentos abarca
           o sustento, a cura,     enquanto o legatrio viver
          o vesturio e a casa
               a educao          se o legatrio for menor


 173) Quem dever fixar o valor de eventual penso alimentcia?
    Via de regra, caber ao prprio testador faz-lo.
     Obs.: Sua omisso poder ser suprida pela autoridade judiciria,
levando-se em considerao no s as necessidades do legatrio, como
tambm as foras da herana.

      Fixao do valor de              caber, via
                                                               Testador
   eventual penso alimentcia         de regra, ao


174) Caso o testador no estabelea o tempo do legado de usufruto, como
deve ele ser concebido?
    Como se vitalcio fosse, ou seja, para toda a vida do legatrio (art.
1.921 do CC).


       Se o testador no estabelecer
                                                              Vitalcio
      o tempo do legado de usufruto



126
175) As novas aquisies ajuntadas posteriormente a um dado imvel
legado pelo testador so, tambm, concebidas como liberalidade?
    Em regra, no. Segundo estabelece o art. 1.922 do CC, caso aquele
que venha a legar um imvel lhe ajunte depois novas aquisies, estas,
ainda que contguas, no se compreendem no legado, a no ser que haja
expressa declarao do testador em sentido contrrio.

176) Em que hipteses as novas aquisies ajuntadas pelo testador ao imvel
legado sero compreendidas no legado?

          Hipteses em que as novas aquisies ajuntadas pelo
       testador ao imvel legado sero compreendidas no legado:
        quando houver expressa declarao do testador
        nesse sentido (art. 1.922, parte final, do CC)
        quando se tratar de benfeitorias necessrias, teis
        ou volupturias feitas no prdio legado (art. 1.922,
        pargrafo nico, do CC)


177)  correto afirm ar que em relao ao legado tambm tem aplicabilidade
o princpio da sa/s/ne?
     No. Entende-se pelo referido princpio que, uma vez aberta a
sucesso, o herdeiro adquire, desde logo, a propriedade e a posse da
herana. Isto no se verifica no que concerne ao legado. Com a abertura
da sucesso, o legatrio somente adquire a propriedade da coisa certa
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condio suspensiva (art.
1.923, caput, do CC).
                                                      Com a abertura da
                                                     sucesso, o legatrio
                                                      somente adquire a
 Princpio da                                        propriedade da coisa
   saisine
                                          ir           certa existente no
                                                      acervo (salvo se o
                                                      legado estiver sob
                                                     condio suspensiva)

178) E se se tratar de coisa fungvel?
    Se a coisa legada for fungvel, o legatrio somente adquirir sua
propriedade quando da partilha dos bens.



                                                                        127
179) A posse da coisa legada pode ser deferida, de imediato, ao legatrio?
    No. E o que determina o art. 1.923,  1 -, 1 - parte, do CC, posto
que o herdeiro no se encontra obrigado a dar cumprimento imediato
ao legado.^
    Obs.: E preciso, antes, verificar se o esplio  solvente.

180) Pode o legatrio buscar obter a posse da coisa legada por sua prpria
autoridade?
    No. E o que dispe o art. 1.923,  1-, 2 - parte, do CC. Somente
poder o legatrio pedi-la aos herdeiros.
    Obs.: Do contrrio, incorrer no crime de exerccio arbitrrio das
prprias razes (art. 345 do CP).

181) Nosso ordenamento admite o exerccio do direito de pedir o legado
enquanto houver discusso acerca da validade do testamento?
      No. O direito de pedir o legado no pode ser exercido enquanto se
litigue acerca da validade do testamento (art. 1.924, 1 - parte, do CC).
      Obs.: Isso porque a propositura de tal ao impede que o testamento
irradie efeitos.
                                             No pode ser exercido
      Direito de pedir
                                           enquanto se litigar acerca
         o legado
                                           da validade do testamento


182) No que concerne ao legado condicional ou a prazo, a partir de que
instante poder o legatrio pleitear a entrega da coisa certa?
     Somente a partir do implemento da condio ou do vencimento do
prazo, conforme o caso (art. 1.924, 2- parte, do CC).

                                                            A partir do
                            Legatrio
    Legado                                  somente       implemento da
                         poder pleitear
  condicional                                             condio ou do
                          a entrega da
  ou a prazo                                                vencimento
                           coisa certa
                                                             do prazo

 183) E quanto ao legado modal ou com encargo?
    A modalidade de legado em questo no impede a aquisio do
domnio e do direito de pedir, de imediato, a coisa certa aos herdeiros,
figurando, pois, como se fosse puro e simples. Atente-se, contudo, que ele
obriga o legatrio ao seu cumprimento (art. 1.938 do CC).



128
 184) Em que hipteses o legado de coisa certa existente na herana no
transferir ao legatrio os frutos que produzir?
    Via de regra, o legado de coisa certa existente na herana transfere
tambm ao legatrio os frutos que produzir, desde a morte do testador (art.
 1.923,  2-, do CC). Isto somente no ocorrer se dependente de:


                                        O legado de coisa certa
                                       existente na herana no
                                      transferir ao legatrio os
                                         frutos que produzir se
                                             dependente de
                                     condio suspensiva
                                     termo inicial


185)  possvel afirm ar que o herdeiro, no momento da abertura da
sucesso, deve entregar ao legatrio a coisa certa, tal como se encontra,
computados os acrscimos sobrevindos?
    A princpio, sim. Ocorre, no entanto, que a referida regra comporta
algumas excees, as quais foram enumeradas por Carlos Roberto
Gonalves70, a saber:


             o legado em dinheiro s vencer juros a partir do dia em que se
             constituir em mora a pessoa obrigada a prest-lo (art. 1.925 do CC)
 Excees




             em se tratando de legado condicional ou a termo, o legatrio
             somente ter direito aos frutos depois de verificado o implemento
             da condio ou o advento da data fixada
             excluem-se os frutos, desde a morte do testador, no legado de
             coisa incerta ou no encontrada entre os bens por ele deixados


     Obs.: No que concerne  norma encartada no art. 1.925 do CC, ensina
Silvio Rodrigues que "permitir que o herdeiro guarde os juros vencidos, entre




            70. Carlos Roberto Golalves, op. cit., v. 4, p. 73.




                                                                                   129
a data do falecimento e o momento da interpelao,  consentir em um
enriquecimento sem causa".71

186) Em se tratando de legado de renda vitalcia ou penso peridica,
a partir de que instante esta ou aquela passa a correr?
    A partir da morte do testador (art. 1.926 do CC).

187) E se se cuidar de legado de quantidades certas, em prestaes peridicas?
     Nesse caso, o primeiro perodo datar da morte do testador, e o
legatrio ter direito a cada prestao, uma vez encetado cada um dos
perodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele
(art. 1.927 do CC).

188) Quando podem ser exigidas as prestaes peridicas?
    Em princpio, as prestaes peridicas somente podem ser exigidas ao
fim de cada perodo (art. 1.928, caput, do CC).


                                                           Somente podem ser
             Prestaes                via de regra
                                                           exigidas ao fim de
             peridicas
                                                             cada perodo


189) Aludida regra afigura-se absoluta?
    No. Caso as prestaes tenham sido deixadas a ttulo de alimentos,
pagar-se-o no comeo de cada perodo, sempre que outra coisa no tenha
disposto o testador (art. 1.928, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: Isso se d porquanto "em tais casos, a sua natureza impe que
sejam pagos adiantadamente, visto que supe dele urgentemente necessitar,
o legatrio, para poder sobreviver".72


                                                      Pagamento no incio de
              Prestaes
                                                      cada perodo (salvo se
              a ttulo de
                                                      outra coisa no tenha
              alimentos
                                                       disposto o testador)




      71. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 211.
      72. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 212.




130
190) Na hiptese de legado de coisa determinada pelo gnero, a quem
caber a respectiva escolha?
    Em se tratando de legado de coisa incerta, caber ao herdeiro
promover tal escolha (art. 1.929 do CC).


                                                           Promove
                                 herdeiro                  a escolha


191) Pode o herdeiro optar por coisa de qualidade nfima?
    No. Deve o herdeiro optar por algo que guarde o meio-termo entre
as congneres da melhor e pior qualidade (art. 1.929 do CC).
    Obs.: Note-se que, ainda nos casos em que a escolha deva ser feita
por terceiro ou pelo prprio juiz (quando o terceiro no quiser ou no
puder exercer tal tarefa),  imprescindvel que se observe o critrio do valor
mdio (art. 1.930 do CC).


                                                              Valor mdio
 Legado de coisa                 Escolha do                     entre as
                                herdeiro, de   critrio
  determinada                                                congneres da
   pelo gnero                   terceiro ou                  melhor e pior
                                   do juiz                     qualidade


192) Se a opo pela coisa for deixada a cargo do legatrio, o que poder
este fazer?
     Caso a escolha tenha sido deixada ao legatrio, este poder optar, do
gnero determinado, pela melhor coisa que houver na herana (art. 1.931,
1 - parte, do CC).

                                                        Poder optar, do
 Legado de                    Escolha do              gnero determinado,
                n-------N
coisa incerta   W------- 1/    legatrio              pela melhor coisa que
                                                       houver na herana


193) E se na herana no houver coisa de tal gnero?
    Nesse caso, dever ser dada ao legatrio, pelo herdeiro, outra coisa



                                                                           131
congnere, observado o j mencionado critrio do valor mdio (art. 1.931,
2- parte, do CC).

194) A quem compete o exerccio da escolha, em se tratando de legado
alternativo?
     Na situao em comento, presume-se deixada ao herdeiro tal opo
(art. 1.932 do CC).
     Obs.: Isso somente no ocorrer se o testador houver atribudo a
escolha a terceiro ou ao prprio legatrio.


                                                   Exceo: testador
                 escolha        Regra:              pode atribu-la
                               herdeiro              a terceiro ou
                                                     ao legatrio



195) A quem incumbir a escolha, caso o herdeiro ou legatrio venha a
falecer antes de exerc-la?
    Tal prerrogativa competir aos seus herdeiros (art. 1.933 do CC).

196) No silncio do testamento, a quem compete o cumprimento dos
legados?
    Em tais circunstncias, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeiros e, no os havendo, aos legatrios, na proporo do que
herdaram (art. 1.934, caput, do CC).




197) E se o testador determinar qual herdeiro ou legatrio deva promover a
execuo do legado?
    Nesse caso, somente o sucessor nomeado responder pela execuo



132
do legado, restando os demais exonerados de tal gravame (art. 1.934,
pargrafo nico, do CC).
     Obs.: Quando indicados mais de um, os onerados dividiro entre si o
nus, na proporo do que recebam da herana.

198) A quem incumbir cumprir o legado, caso este consista em coisa
pertencente a herdeiro ou legatrio?
     Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatrio
(art. 1.913 do CC), somente a ele incumbir cumpri-lo, com direito de
regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrrio
expressamente disps o testador (art. 1.935 do CC).

199) Quem deve arcar com as despesas e suportar os riscos advindos da
entrega do legado?
     Caso o testador no tenha estabelecido o contrrio, as despesas e os
riscos da entrega do legado devem correr por conta do legatrio
(art. 1.936 do CC).


      Despesas e riscos                     Por conta do legatrio,
        da entrega          ir--------S         se no dispuser
                                                          
                                     v
         do legado                          diversamente o testador


200) Onde e em que estado deve ser entregue a coisa legada?
    A coisa legada deve ser entregue, juntamente com seus acessrios, no
lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao
legatrio com todos os encargos que a onerarem (art. 1.937 do CC).

201) Em que hipteses  possvel que o legado deixe de produzir os efeitos
que lhe so inerentes?


                     O legado deixar de produzir
                     os efeitos que lhe so inerentes
                            em se verificando:
                     a nulidade do testamento
                     a ineficcia do testamento
                     (revogao ou caducidade)



                                                                        13 3
202) O que se entende pelo termo "caducidade"?
    O termo quer designar "a perda, por circunstncia superveniente, da
razo de existir de um ato determinado, que foi feito de maneira vlida. No
caso do legado, trata-se de disposio testamentria que ordinariamente
produziria todos os seus efeitos. Todavia, em virtude da supervenincia de
uma circunstncia, ou melhor, de um evento, a clusula testamentria deixa
de operar".7 3

                                                        "a perda, por circunstncia
                                                        superveniente, da razo de
        Caducidade
                                                       existir de um ato determinado,
                                                      que foi feito de maneira vlida"


203) Como podem ser classificadas as causas que geram a caducidade
do legado?


              Espcies de causas que geram a caducidade do legado
                                     aquelas em que h ausncia do
                 objetivas
                                     objeto do legado
                                     aquelas em que se verifica a falta
                subjetivas           da pessoa do legatrio



204) Quais as causas objetivas de caducidade dos legados?


                     Causas objetivas de caducidade dos legados
               a/ferao da coisa: caducar o legado se, depois
               do testamento, o testador modificar a coisa legada,
               ao ponto de j no ter a forma nem lhe caber a
               denominao que possua (art. 1.939, I, do CC)




      73. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 215.




134
           t/alienao da coisa: caducar o legado se o
           testador, por qualquer ttulo, alienar no todo ou
           em parte a coisa legada; a caducidade, neste
           caso, ter ensejo at onde a coisa deixou de
           pertencer ao testador (art. 1.939, II, do CC)
           %/perecimento da coisa: caducar o legado
           se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o
           testador, sem culpa do herdeiro ou legatrio
           incumbido do seu cumprimento (art. 1.939, III,
           do CC)



    Obs.: Vale atentar para o fato de que, a bem da verdade, as duas
primeiras causas consistem em hipteses de revogao tcita.

205) Em se tratando de legado alternativo, caso alguma das coisas venha a
perecer, o que deve ocorrer com as demais?
     Deve o legado subsistir em relao s coisas restantes (art. 1.940,
1 - parte, do CC).

206) E se perecer apenas parte de uma das coisas?
    Perecendo parte de uma das coisas, valer, quanto ao seu
remanescente, o legado (art. 1.940 do CC).

207)  possvel haver o perecimento de legado de gnero?
     No, porquanto o gnero jamais perecer.
     Obs.: De acordo com o disposto no art. 1.915 do CC, "se o legado for
de coisa que se determine pelo gnero, ser o mesmo cumprido, ainda que
tal coisa no exista entre os bens deixados pelo testador".


                                                   Ser
                                                cumprido,
                                               ainda que a
               Legado
                                                coisa no
              de gnero
                                              exista entre os
                                              bens deixados
                                               pelo testador



                                                                      135
208) Quais as causas subjetivas de caducidade dos legados?
    Figuram como causas subjetivas de caducidade dos legados:74


                                       falta de legitimidade do legatrio, quando
                                       da abertura da sucesso (art. 1.802 do CC)
            d caducidade dos legados

                                       excluso do legatrio por indignidade, nos
                Causas subjetivas




                                       termos do art. 1.815 (art. 1.939, IV, do CC)
                                       falecimento do legatrio antes do testador
                                       (art. 1.939, V, do CC)
                                       renncia do legatrio por inteiro
                                       (art. 1.943 do CC)
                                       falecimento do legatrio antes que se tenha
                                       verificado o implemento da condio suspensiva
             e




                                       a que estava subordinada a eficcia do negcio
                                       (art. 1.943 do CC)


209) Quando se verificar o direito de acrescer entre herdeiros?
    O direito de acrescer ter ensejo quando vrios herdeiros, pela
mesma disposio testamentria, forem conjuntamente chamados 
herana, em quinhes no determinados, e qualquer deles no puder ou
no quiser aceit-la (art. 1.941 do CC).

210) Em que situaes sobredito direito se verificar em relao aos co-
-legatrios?
     De acordo com o art. 1.942 do CC, o direito de acrescer competir aos
co-legatrios:


         O direito                         quando nomeados conjuntamente a respeito
        de acrescer                        de uma s coisa, determinada e certa
      competir aos                        quando o objeto do legado no puder ser
       co-legatrios                       dividido sem risco de desvalorizao




      74. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., v. 4, p. 79.




136
211) Em que hipteses o nomeado (coerdeiro ou colegatrio) no poder
proceder ao recolhimento da herana ou do legado?
    De acordo com a redao do art. 1.943, caput, do CC, podem ser
mencionadas as seguintes hipteses:


                                  quando ele morrer antes
                                  do testador
        Hipteses em que          quando ele renunciar  herana
         o nomeado no            ou ao legado
        poder proceder           quando se der sua excluso por
        ao recolhimento           indignidade ou falta de legitimao
          da herana ou           quando no se verificar o
            do legado             adimplemento da condio sob
                                  a qual foi instituda a herana
                                  ou o legado


212) O que deve ocorrer, em tais condies, com o quinho pertencente ao
coerdeiro?
    O quinho do nomeado deve ser acrescido  parte correspondente aos
demais sucessores conjuntos, salvo se o prprio testador houver
designado um substituto, hiptese em que este recolher integralmente a
frao em comento (arts. 1.941 e 1.943 do CC).
    Obs.: Note-se, contudo, que se o testador, ao efetuar a nomeao
conjunta, houver estabelecido a frao cabvel a cada um dos seus
sucessores, no se verificar o direito de acrescer, porquanto, presume-se
que era sua vontade que cada um recebesse somente a quota estipulada.

213) Quais os requisitos que devem ser verificados para que tenha
cabimento o direito de acrescer?
    De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz75, para que te
nha ensejo o direito de acrescer, devem estar presentes os seguintes
requisitos:




    75. Maria Helena Diniz. op. cit., p. 278-279.




                                                                        137
                 nomeao de coerdeiro ou colegatrios, na mesma
     Direito     clusula testamentria para recolher o acervo
  de acrescer:   hereditrio ou poro dele
   requisitos    deixa dos mesmos bens ou da mesma poro de bens
                 ausncia de determinao das quotas de cada um


214) Caso no se verifique o direito de acrescer, quem deve ser contemplado
com a quota vaga do nomeado?
     No caso em comento, a quota vaga do nomeado deve ser transmitida
aos herdeiros legtimos (art. 1.944 do CC).
     Obs.: No existindo direito de acrescer entre os colegatrios, a quota
do que faltar ser acrescida ao herdeiro ou ao legatrio incumbido de
satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporo dos
respectivos quinhes, se o legado se deduziu da herana (art. 1.944,
pargrafo nico, do CC).

215) Os coerdeiros ou colegatrios, aos quais acresceu o quinho daquele
que no quis ou no pde suceder, ficam sujeitos s obrigaes ou encargos
que o oneravam?
    Sim. E, alis, o que determina expressamente o art. 1.943, pargrafo
nico, do CC.
    Obs.: Vale deixar consignado, por oportuno, que restaro excludos, in
cosu, somente os encargos personalssimos.

216) Pode o beneficirio do acrscimo repudi-lo separadamente da herana
ou legado que lhe caiba?
     Em regra, no. Poder, no entanto, se o acrscimo comportar encargos
especiais impostos pelo testador, hiptese em que, uma vez repudiado,
reverte o acrscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram
institudos (art. 1.945 do CC).

217) Tendo sido legado um s usufruto conjuntamente a duas ou mais
pessoas, a parte da que faltar deve ser acrescida a quem?
    Aos colegatrios (art. 1.946, caput, do CC).


 Legado um s usufruto
 conjuntamente a duas                                      Colegatrios
    ou mais pessoas



138
218) E se no houver conjuno entre os colegatrios, ou se, apesar de
conjuntos, s lhes foi legada certa parte do usufruto?
    Na situao em exame, consolidar-se-o na propriedade as quotas dos
que faltarem,  medida que eles forem faltando (art. 1.946, pargrafo
nico, do CC).

219) O que se entende pela expresso "substituio testamentria"?
     Cuida-se da designao de outra pessoa para que esta venha a reco
lher a herana ou o legado, caso o herdeiro ou o legatrio nomeado no
queira ou no possa faz-lo.
     Obs.: Ainda que o testador somente faa aluso a uma dessas
alternativas, presume-se que a substituio tenha sido determinada para
ambos os casos (art. 1.947 do CC).


                                            Designao de outra
                                           pessoa para recolher a
        Substituio                     herana ou o legado, caso
                           II
       testamentria                      o herdeiro ou o legatrio
                                          nomeado no queira ou
                                             no possa faz-lo


220) Quais as espcies de substituio testamentria?


                       (^Substituio testam entria^




                  vulgar ou
                                            fideicomissria
                  ordinria


221) Em que consiste a "substituio testamentria vulgar ou ordinria"?
    'Trata-se de instituio condicional, estabelecida para o caso em que o
beneficirio no queira ou no possa recolher a herana ou o legado.
Consiste na designao, pelo testador, da pessoa que deve ocupar o lugar
do herdeiro ou do legatrio, que no quer ou no pode aceitar a herana
ou o legado. Essa forma de substituio chama-se tambm direta, porque



                                                                        139
nenhum intermedirio se interpe entre o testador e o substituto, como em
contraste sucede na substituio fideicomissria."76


                                                                Indicao, pelo
                                                             testador, de pessoa
                                                             que deva ocupar o
           Substituio                                       lugar do herdeiro
          testamentria                                        ou do legatrio
            vulgar ou                                            nomeado, que
            ordinria                                         no queira ou no
                                                                possa aceitar a
                                                                    herana
                                                                  ou o legado



222) Quando o substituto ficar sujeito  condio ou encargo imposto ao
substitudo?
    Conforme consta da redao do art. 1.949 do CC, o substituto ficar
sujeito  condio ou encargo imposto ao substitudo, quando:


                                   no for diversa a inteno
               O substituto ficar
                                   manifestada pelo testador
             sujeito  condio ou
                                   no resultar outra coisa
              encargo imposto ao
              substitudo, quando da natureza da condio
                                   ou do encargo


    Obs.: A regra no ter aplicabilidade se se tratar de encargo de cunho
personalssimo.

223)  correto afirm ar que h, n casu, dois sucessores sucessivos?
     No. O substituto no herda do substitudo, mas sim diretamente do
testador, de quem  sucessor.




      76. Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 224.




140
224) Quais as subespcies de substituio testamentria vulgar?




225) O que se entende por "substituio singular"?
     Trata-se de modalidade de substituio testamentria vulgar na qual se
verifica a indicao de apenas um substituto ao herdeiro ou legatrio
nomeado.
     Ex.: Paulo  nomeado herdeiro; caso ele no possa ou no queira
receber a herana, os bens devero ficar com Henrique.


                                        Modalidade de substituio
                                      testamentria vulgar na qual se
     Substituio
                                       verifica a indicao de apenas
      singular
                                        um substituto ao herdeiro ou
                                              legatrio nomeado


226) Qual o significado da expresso "substituio plural"?
    Cuida-se de modalidade de substituio testamentria vulgar em que
se d a indicao de mais de um substituto ao herdeiro ou legatrio
nomeado.
    Ex.: Paulo  nomeado herdeiro; caso ele no possa ou no queira
receber a herana, os bens devero ficar com Henrique e Francisco.



                                        Modalidade de substituio
                                      testamentria vulgar em que se
     Substituio
                                       d a indicao de mais de um
       plural
                                         substituto ao herdeiro ou
                                             legatrio nomeado




                                                                        141
227) O que se entende por "substituio recproca"?
    "A substituio recproca  aquela em que o testador, ao instituir uma
pluralidade de herdeiros ou legatrios, os declara substitutos uns dos outros
(CC, art. 1.948), para o caso de qualquer deles no querer ou no poder
aceitar a liberalidade."77
    Ex.: Paulo e Ana so nomeados herdeiros; caso um deles no queira
ou no possa receber a herana, os bens devero ficar com o outro.


                                        Modalidade de substituio testamentria
 Substituio                           vulgar em que o testador, ao nomear uma
  recproca                             pluralidade de herdeiros ou legatrios, os
                                            declara substitutos uns dos outros


228) Pode o testador acrescentar aos substitutos um terceiro que no era
herdeiro originalmente?
    Sim, conforme dispe o art. 1.950, pargrafo nico, 2- parte, do CC.
    Obs.: E o que ocorre no exemplo que segue: Paulo e Ana so
nomeados herdeiros; caso um deles no queira ou no possa receber a
herana, os bens devero ficar com o outro e com Henrique.

229) Caso, entre muitos coerdeiros ou legatrios de partes desiguais, seja
estabelecida substituio recproca, de que maneira dever ser fixada, na
segunda disposio, a proporo dos quinhes?
    "No caso de serem contemplados em partes desiguais, manter-se- na
segunda disposio a mesma proporo dos quinhes fixadas na primeira.
Quer dizer que o quinho do que venha a falecer (ou recusar) ser
partilhado entre os demais, no em partes iguais, porm na proporo do
que o disponente fixara ao nome-los herdeiros (Novo Cdigo Civil, art.
         -
1.950, I o parte)."78

230) E se, juntamente com aquelas anteriormente nomeadas, for includa
mais alguma pessoa na substituio?
     Nesse caso, o quinho vago pertencer em partes iguais aos substitutos
(art. 1.950, caput, 2- parte, do CC).




      77. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 287.
      78. Caio Mrio da Silva Pereira, op. cit., p. 295.




142
231) Em que consiste a "substituio fideicomissria"?
     Cuida-se da situao em que o testador (fideicomitente) indica um
determinado indivduo (fiducirio), que desfrutar dos bens deixados por
certo tempo ou at o implemento de uma condio, ou ainda at sua morte,
resolvendo-se o direito deste em favor de outrem (fideicomissrio), o qual
recolher a herana ou legado de modo definitivo (art. 1.951 do CC).
     O b s.l: Washington de Barros Monteiro aborda a questo nos seguintes
termos: "d-se a substituio fideicomissria quando, em ordem sucessiva,
 chamado o fiducirio  propriedade da coisa, para transmiti-la ao
fideicomissrio depois de sua morte, do decurso de certo tempo ou sob certa
condio".7   9
     Obs.2: "Surgem, assim, dois beneficirios sucessivos. O testador deixa
seus bens ao fiducirio, que deles se torna senhor, por ocasio da abertura
da sucesso. Todavia, restringindo aquele domnio, existe clusula criando
para o fiducirio a obrigao de transmitir, a certo tempo, os mesmos bens
ao segundo beneficirio, ou seja, ao fideicomissrio."8 0
     Obs.3: Trata-se, pois, de modalidade indireta de substituio.
     Ex.: Paulo deixa um apartamento para Ana, sendo que, por ocasio da
morte desta, dever o imvel passar a seu primeiro filho (prole eventual).

             herana ou
               legado



                                            aps certo tempo ou
                                            at o adimplemento
testador     nomeia                          de uma condio
                                               ou, ainda, at
                                                a sua morte



                                                  herana ou
                                                    legado




    79. Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 227-228.
    80. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 243.




                                                                        14 3
232) Em que hiptese  permitida a substituio fideicomissria?
    Somente em favor dos indivduos ainda no concebidos quando da
morte do testador (art. 1.952, caput, do CC).
    Obs.: Lembre-se que se o testador criar um fideicomisso alm do
segundo grau, este ser nulo no que tange aos graus excedentes (arts.
1.959 e 1.960 do CC).

233) Ese, ao tempo da morte do testador, j houver nascido o fideicomissrio?
     Em tal situao, o fideicomissrio adquirir a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiducirio (art.
1.952, pargrafo nico, do CC).

234) Quais as espcies de fideicomisso?

                               aquele em que a substituio
                 vitalcio     tem ensejo com a morte
                               do fiducirio
                               aquele em que a substituio
                a termo
         u                     ocorre no instante
                               predeterminado pelo testador
         mm
        U m                    aquele em que a substituio
               condicional
                                cabvel quando do implemento
                               de uma dada condio resolutiva


235) O fiducirio detm a propriedade da herana ou legado?
    Sim. O fiducirio pode exercitar todos os direitos inerentes ao domnio.
Cuida-se, no entanto, de propriedade restrita e resolvel (art. 1.953, caput,
do CC), devendo o fiducirio promover a conservao dos bens gravados,
para, posteriormente, restitu-los, ao fideicomissrio.

23) Tem o fiducirio o dever de proceder ao inventrio dos bens gravados?
     Sim. De acordo com o disposto no art. 1.953, pargrafo nico, do CC,
deve o fiducirio, ainda, prestar cauo de restitu-los, se assim exigir
o fideicomissrio.

237) Em aceitando a herana ou o legado, o fideicomissrio far jus a que
parte dos bens e direitos deixados?
    Ter o fideicomissrio direito  parte que, ao fiducirio, em qualquer
tempo acrescer (art. 1.956 do CC).



144
238) Caso sobrevenha a sucesso, responder o fideicomissrio por quais
encargos?
    Pelos encargos da herana que ainda restarem (art. 1.957 do CC).

239) Qual a conseqncia advinda da renncia, pelo fideicomissrio, da
herana ou legado?
    Na situao em exame ocorrer a caducidade do fideicomisso,
deixando de ser resolvel a propriedade do fiducirio, contanto que no
haja disposio contrria do testador (art. 1.955 do CC).

240) Pode o fideicomissrio aceitar a herana ou legado, caso o fiducirio
a tenha renunciado?
    Sim, desde que no haja disposio em contrrio do testador (art.
1.954 do CC).


    Salvo                  Se o fiducirio
                                                           Defere-se ao
 disposio                 renunciar 
                                                        fideicomissrio o
em contrrio                herana ou
                                                        poder de aceitar
 do testador                 ao legado


241) Cite algumas hipteses de caducidade do fideicomisso.


                         se o fideicomissrio, aps a abertura
                         da sucesso, renunciar  herana ou
                         ao legado, deixando de ser resolvel
                         a propriedade do fiducirio, se no
                         houver disposio contrria do testador
                         (art. 1.955 do CC)
       Hipteses de
                         se o fideicomissrio morrer antes
      caducidade do
                         do fiducirio, ou antes de realizar-se
       fideicomisso
                         a condio resolutria do direito deste
                         ltimo, hiptese em que a propriedade
                         se consolidar no fiducirio, nos termos
                         do art. 1.955 (art. 1.958 do CC)
                         se a coisa perecer, sem culpa
                         do fiducirio




                                                                       145
242) Podem os fideicomissos ultrapassar o segundo grau?
    No. Os fideicomissos que ultrapassem o segundo grau, isto ,
aqueles que forem alm da pessoa do fideicomissrio, sero reputados
nulos (art. 1.959 do CC).
    O b s.l: "Alis, esse j era o entendimento prevalecente no direito
anterior, pois, embora no houvesse regra to precisa a respeito, as
Ordenaes (Liv. IV, Tt. 87,  12) falavam apenas de um substituto, o
que conduzia  persuaso de se no permitir fideicomisso alm do
segundo grau."8   1
    Obs.2: Somente o excesso, ou seja, o que extrapolar tal limite ser
considerado nulo (art. 1.960 do CC), em conformidade com o princpio
da conservao dos negcios jurdicos.
    Obs.3: Note-se, igualmente, que no  lcito instituir fideicomisso
sobre a legtima.

243) Quais as principais diferenas entre o fideicomisso e o usufruto?


                                             Diferenas
                  Fideicomisso                                   Usufruto
   consiste em modalidade de                           direito real sobre coisa
   substituio testamentria                         alheia
    permitido em relao                            somente admite sejam
   prole eventual                                     beneficiadas pessoas certas e
                                                      determinadas
   nele, cada titular detm                           h uma bipartio
   a propriedade plena                                dos poderes da propriedade
                                                      entre o usufruturio (uso e gozo)
                                                      e o nu-proprietrio (disposio
                                                      e direito de reaver a coisa de
                                                      quem injustamente a detenha)


244) Em que consiste a "deserdao"?
    "A deserdao vem a ser o ato pelo qual o de cujus exclui da sucesso,




      81. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 249.




146
mediante testamento, com expressa declarao da causa (CC, art. 1.964),
herdeiro necessrio, privando-o de sua legtima, por ter praticado
qualquer ato taxativamente enumerado no Cdigo Civil, arts. 1.814,
1.962 e 1.963."8    2
     O b s .l: Em outras palavras, a "deserdao  ato pelo qual o testador
retira a legtima do herdeiro necessrio. No se confunde com
indignidade, embora coincidam seus efeitos e respectivas causas
geradoras".8    3
     Obs.2: Embora seja herdeiro necessrio, o cnjuge somente poder ser
deserdado pelos motivos previstos no art. 1.814 (art. 1.961 do CC). No que
toca s hipteses elencadas nos arts. 1.962 e 1.963 do Estatuto Civil, elas
se referem, respectivamente,  deserdao dos descendentes por seus
ascendentes e  deserdao dos ascendentes pelos descendentes.


                                      Privao da legtima do herdeiro necessrio,
 Deserdao
                                           por vontade motivada do testador


245) Quais os requisitos da deserdao?


                     validade e eficcia do testamento
                     (art. 1.964 do CC)
                      existncia de herdeiros necessrios (arts. 1.845
                     e 1.961 do CC)
        Deserdao




                     declarao expressa, no testamento, do fato
                     que ensejou a deserdao (arts. 1.818, 1.962
                     e 1.963 do CC)
                     inexistncia de novo testamento, deixando de
                     fazer meno  deserdao
                     prova da existncia da causa determinante, em
                     juzo, pelo herdeiro institudo ou por aqueles a
                     quem aproveite a deserdao (art. 1.965 do CC)




    82. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 157.
    83. Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 239.




                                                                                147
246) A deserdao realizada em testamento nulo, caduco ou revogado tem
o condo de irradiar efeitos?
     No. E imprescindvel que o testamento seja dotado de validade
e eficcia.
     Obs.: Note-se que "a causa invocada para justificar a deserdao
constante de testamento deve preexistir ao momento de sua celebrao,
no podendo contemplar situaes futuras e incertas" (STJ, 4- Turma, REsp
124313/SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomo, j. 16.04.09).

 Deserdao realizada em testamento
                                       II            No produz efeitos
      nulo, caduco ou revogado


247) Nosso ordenamento admite que se efetue a deserdao de modo
implcito?
    No. A deserdao somente pode ser ordenada por meio de expressa
declarao de sua causa em testamento (art. 1.964 do CC).


                                             Expressa declarao de
      Deserdao
                                            sua causa em testamento


248) A mera reconciliao do deserdado com o testador implicar "perdo"
implcito?
    No. A deserdao somente no surtir efeitos se o testador elaborar
um novo testamento, deixando, neste caso, de fazer meno a ela.

249) Quais as causas que autorizam a deserdao dos descendentes por
seus ascendentes?
    Segundo estabelece o art. 1.962 do CC, alm das causas men
cionadas no art. 1.814, autorizam a deserdao dos descendentes por seus
ascendentes:

                          I - ofensa fsica______________________
                          II - injria grave______________________
   Autorizam a            III - relaes ilcitas com a madrasta
  deserdao dos
                          ou com o padrasto___________________
 descendentes por
                          IV - desamparo do ascendente em
 seus ascendentes
                          alienao mental ou grave enfermidade



148
     Obs.l: Com relao  ofensa fsica, interessante atentar que consiste
ela em "qualquer forma de agresso contra o corpo da vtima. A lei no
distingue, no falando da gravidade da ofensa. Destarte, mesmo a ofensa
leve  causa de deserdao".8    4
     Obs.2: "No tocante  injria grave (tambm figura penal), por
palavras escritas ou orais, e, ainda, por gestos (injuria real),
consubstancia-se na improvocada e dolosa depreciao da honra do
lesado, a ponto suficientemente grave a tornar intolervel o convvio com
o injuriador, visto desencadear, no raro, ferida que no se cicatriza,
sofrimento, qui maior que o suscitado pela agresso fsica. Sua
avaliao  subjetiva."8   5
     Obs.3: O inciso III trata das relaes ilcitas, devendo ser consideradas
como tais as de carter afetivo, ntimo ou sexual, de sorte que "pouco
importa que tais relaes sejam hetero ou homossexuais. No h que se
distinguir."86
     Obs.4: "O ltimo inciso do art. 1.962 fala do desamparo do ascen
dente em alienao mental ou grave enfermidade. Tais casos demonstram
o desprezo pelo ascendente, o desamor, a falta de carinho. Se, porm, o
ascendente estiver em estado de alienao mental, no poderia validamente
testar. A questo reporta-se  reaquisio da capacidade mental. O
desamparo  eminentemente econmico, na medida do que podia o
descendente amparar. Todavia, no se descarta o desamparo moral e
intelectual, da dico legal. O caso concreto e o prudente exame das
circunstncias pelo juiz ditaro a procedncia da causa da deserdao.
O testamento deve descrever a enfermidade e a forma do desamparo,
ainda que sucintamente."8    7

250) Quais as causas que autorizam a deserdao dos ascendentes pelos
descendentes?
    De acordo com o art. 1.963 do CC, alm das causas enumera
das no art. 1.814, autorizam a deserdao dos ascendentes pelos
descendentes:




    84.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p.   327.
    85.   Ney de Mello Almada. Sucesses.        So Paulo: Malheiros, 2006. p. 152.
    86.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p.   328-329.
    87.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p.   329.




                                                                                       149
                                   I - ofensa fsica
                                   II - injria grave
  Autorizam a
                                   III - relaes ilcitas com a mulher ou
 deserdao dos
                                   companheira do filho ou a do neto, ou com o
ascendentes pelos
  descendentes                     marido ou companheiro da filha ou o da neta
                                   IV - desamparo do filho ou neto
                                   com deficincia mental ou grave enfermidade


    O bs.l: "Os castigos fsicos moderados, que tm a funo educativa,
aos menores de pouca idade, no podem ser levados em conta para se
inserirem nas ofensas fsicas desse dispositivo."88
    Obs.2: "No essencial, as observaes tecidas a respeito do art. 1.962
so aqui aproveitveis."8 9

251) Os mencionados elencos so exemplificativos?
    No. Tanto o rol constante do art. 1.962, como o previsto no art. 1.963
do CC, so taxativos, no se admitindo qualquer tipo de analogia.
    Obs.l: Isso porque cuida-se de normas restritivas de direito.
    Obs.2: Por tal razo, diferentemente do que leciona Slvio de Salvo
Venosa90, consideramos que a relao ilcita havida entre o descendente e
o companheiro do ascendente no pode dar azo  causa de deserdao
prevista no art. 1.962, III, do CC, visto que a lei no contempla,
expressamente, tal hiptese.91


      Causas de deserdao                                     Rol taxativo


252) A quem incumbe demonstrar a veracidade da causa de deserdao
alegada pelo testador?
    Ao herdeiro institudo ou quele a quem aproveite a deserdao (art.
1.965, caput, do CC).




      88.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 329.
      89.   Ney de Mello Alm ada, op. cit., p. 153.
      90.   Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 329.
      91.   Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 242.




150
     Prova da veracidade                                   Ao herdeiro institudo
         da causa de                   incumbe              ou quele a quem
         deserdao                                       aproveite a deserdao



253) Em que prazo se extingue o direito de provar a causa da deserdao?
    Tal direito extingue-se no prazo decadencial de 4 anos, contados da
data da abertura do testamento (art. 1.965, pargrafo nico, do CC).
    Obs.: A demanda contra o indigno dever, igualmente, ser ajuizada
em 4 anos, computados, entretanto, da abertura da sucesso (art. 1.815,
pargrafo nico, do CC).


  Direito de provar a
                                                         Prazo decadencial de 4 anos
 causa da deserdao                =>

254) Como so considerados os efeitos decorrentes da deserdao?
    A questo  controvertida, havendo posicionamentos em sentidos
antagnicos acerca dos efeitos oriundos da deserdao:


                              a indignidade gera efeitos pessoais
                              em relao  figura do indigno
           Corrente
          minoritria         (art. 1.816 do CC) e a deserdao,
                              diversamente, atinge os herdeiros
                              do deserdado9  2
                              tanto a indignidade quanto a
                              deserdao irradiam efeitos idnticos,
                              ou seja, pessoais (art. 1.816 do CC),
           Corrente
                              consagrando a ideia de personalizao
          majoritria
                              da pena. Assim, os descendentes do
                              deserdado ou do indigno herdaro
                              por representao9 3




    92. Jos Luiz Gavio de Almeida, op. cit., p. 156.
    93. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 261-262.



                                                                                    151
255) O que ocorrer com as disposies testamentrios que venham a
exceder a parte disponvel?
    Devero as mesmas ser reduzidas aos limites da parte disponvel,
observando-se o disposto no art. 1.967,  1 - e 2-, do CC.


 Disposies testamentrios que
                                                Devero ser reduzidas
 excederem a parte disponvel



256) A reduo das disposies testamentrios sempre se far mediante o
ajuizamento de ao de reduo?
     No. Em havendo acordo entre os interessados, poder a reduo ser
efetuada nos prprios autos do inventrio, haja vista no se tratar de
questo de alta indagao.

                                           Ajuizamento de ao
          Reduo das                           de reduo
           disposies            ou
         testamentrios                     Acordo nos prprios
                                            autos do inventrio


257) Como tambm  chamada a ao de reduo?


                            sinnimos       Ao de suplemento de
      Ao de reduo
                                             legtima ou expletria


258) Quem ser atingido, em primeiro lugar, pela reduo das disposies
testamentrios?
     O herdeiro institudo. Em se verificando que as disposies
testamentrios excedem a poro disponvel, sero proporcionalmente
reduzidas as suas quotas, at onde baste (art. 1.967,  1-, do CC).


       Reduo das           atingir
        disposies                          O herdeiro institudo
                          primeiramente
      testamentrios



152
259) E se tal reduo no for suficiente?
    Se tal reduo no se mostrar suficiente, sero atingidos, tambm, os
legados, na proporo do seu valor (art. 1.967,  1-, do CC).


                                                      Os legados
           Se a reduo            sero
                                                    (na proporo
         no for suficiente      atingidos
                                                     do seu valor)


260) E se, ainda sim, no se conseguir atingir o limite previsto em lei?
     Deve-se recorrer, na hiptese em comento,  reduo das doaes,
preferindo-se as mais recentes.
     Obs.l: Se elas tiverem ocorrido na mesma data, a reduo deve ser
proporcional.
     Obs.2: Pode o testador, prevenindo o caso, dispor de forma diversa,
determinado que a reduo se faa somente em certos quinhes
(art. 1.967,  2-, do CC).

261) A quem pertencer o remanescente, caso o testador s em parte
disponha da quota hereditria disponvel?




                Remanescente
                                   pertencer
                 da herana




262) Caso o legado sujeito a reduo consista em prdio divisvel, de que
forma deve ser feito seu fracionamento?
    Deve o prdio ser dividido proporcionalmente (art. 1.968, caput, do CC).

263) O que ocorrer se o bem for indivisvel e o excesso do legado montar
a mais de 1 /4 do valor do prdio?
    Dever o legatrio deixar o imvel inteiro aos herdeiros, ficando com o



                                                                         15 3
direito de pedir a estes, em dinheiro, o valor que o couber na parte
disponvel (art. 1.968,  1 -, 1 - parte, do CC).

264) E se o excesso no for de mais de 1/4?
    Em tal hiptese, o legatrio ficar com o prdio, entregando aos
herdeiros, em dinheiro, o excesso necessrio para preservar a legtima (art.
1.968,  1-, 2- parte, do CC).

265) Pode o testamento ser alterado a qualquer tempo?
    Via de regra, sim. E, alis, o que determina o art. 1.858, 2 - parte, do
CC, de modo que nula ser a clusula que dispuser o contrrio.



                           via de regra        Pode ser alterado
          Testamento
                                               a qualquer tempo



266) Quais as excees  regra da revogabilidade do testamento?


                           aquela relativa ao reconhecimento
            Clusulas      de filho havido fora do casamento
          irrevogveis     (art. 1.609, III, do CC)_____________
         do testamento     aquela que concede perdo ao
                           indigno (art. 1.818 do CC)


267) Pode o testamento ser revogado pelo mesmo modo e forma como
foi feito?
     Sim. E o que se depreende do art. 1.969 do CC.
     Obs.: Vale atentar, por oportuno, que pode, por exemplo, um
testamento pblico ser revogado por outro cerrado. Isto porque, no 
preciso que um testamento tenha, necessariamente, a mesma forma do
outro que est por ser revogado.

268) Produzir efeitos a revogao, ainda que o testamento que a encerre
venha a caducar por excluso, incapacidade ou renncia do herdeiro nele
nomeado?
    Sim, conforme dispe o art. 1.971, 1 - parte, do CC.



154
   Obs.: O testamento caduco era, a priori, vlido, de modo que somente
no poder ser cumprido em virtude da falta da coisa ou do beneficirio.

269) E se o testamento revogatrio for anulado por omisso ou infrao de
solenidades essenciais ou vcios intrnsecos?
    Nesse caso, a revogao no valer, uma vez que o novo testamento
no era dotado de validade (art. 1.971, 2- parte, do CC).

270) Nosso ordenamento admite o fenmeno da repristinao das
disposies testamentrias?
    Via de regra, no.
    Obs.: Poder, no entanto, haver a repristinao se o novo testamento
assim dispuser.


        Repristinao        via de regra
       das disposies                            No  admitida
       testamentrias


271) De que maneira pode ser classificada a revogao do testamento, no
que se refere  sua extenso?
    Segundo estabelece o art. 1.970 do CC, a revogao do testamento
pode ser:




272) Quais as espcies de revogao do testamento, no que concerne  sua
forma?




                                                                      155
273) O que se entende por "revogao expressa"?
     Cuida-se da revogao manifestada de modo inequvoco no novo
testamento.

                                                 Manifestada de
      Revogao expressa                        modo inequvoco
                                               no novo testamento


274) Quando a revogao do testamento ser tcita?


               quando o testador no declarar
               expressamente que revoga o testamento
           2
            u anterior, mas houver incompatibilidade
           2 entre as disposies deste e do mais recente
            o
           IO (art. 1.970, pargrafo nico, do CC)
               quando se verificar a abertura ou a
            >
            I dilacerao do testamento cerrado pelo
           O prprio testador ou por outrem com seu
               consentimento (art. 1.972 do CC)



    Obs.: No que concerne  segunda hiptese aventada, cumpre-nos
atentar para a observao feita na Questo n. 44.

275) Em que hipteses restar verificado o rompimento do testamento?


                       sobrevier descendente sucessvel
                       ao testador (que no o tinha ou no
                       o conhecia quando testou), desde
        O rompimento   que esse descendente sobreviva
        do testamento  ao testador (art. 1.973 do CC)
       ocorrer quando o testamento for feito na
                       ignorncia de existirem outros
                       herdeiros necessrios (art. 1.974
                       do CC)



156
     Obs.l: O instituto em epgrafe  tambm designado como "revogao
ficta" ou "presumida".
     Obs.2: Com o rompimento, o respectivo contedo do testamento ser
totalmente desconsiderado.
     Obs.3: "O testamento s se rompe com a supervenincia de filhos,
quando o testador no os tinha anteriormente; se os possua, quando testou,
o nascimento de outro no provoca a ruptio testamenti."94

276) Pode o testador dispor da sua metade, no contemplando os herdeiros
necessrios de cuja existncia saiba, ou os excluindo dessa parte?
     Sim. Note-se que ainda que o testador o faa, no se verificar o
rompimento do testamento (art. 1.975 do CC).
     Obs.: Atente-se que se no for respeitado o direito dos herdeiros neces
srios  legtima, ter ensejo a reduo das disposies testamentrias.

277) Quem  o "testamenteiro"?
     E aquele que d cumprimento s disposies de ltima vontade do
falecido.
     Obs.l: O termo  utilizado para designar "a pessoa a quem cabem os
encargos de uma testamentaria, com a finalidade de se cumprir as
disposies de um testamento. Portanto, a execuo do testamento est
vinculada  pessoa do testamenteiro. (...). E cargo de confiana, visto que o
testador o nomeia na defesa do seu ato de ltima vontade".9   5
     Obs.2: Pode o testador nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou
separados, para tal mister (art. 1.976 do CC).
     Obs.3: A inexistncia do testamenteiro no prejudica a validade do
testamento.


                                                            Aquele que d
                                                           cumprimento s
              Testamenteiro                                 disposies de
                                                            ltima vontade
                                                              do falecido




    94. Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 259.
    95. Nelson Godoy Bassil Dower, op. cit., p. 270.




                                                                             157
278) De que forma  feita a nomeao, pelo autor da herana, do
testamenteiro?
     Por meio de testamento ou no prprio codicilo (arts. 1.883 e 1.976
do CC).

279) A quem compete a execuo testamentria, caso no haja
testamenteiro nomeaao pelo testador?
     No havendo testamenteiro nomeado pelo testador, a execuo
testamentria ser dativa e incumbir ao cnjuge ou, na falta deste, ao
herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984 do CC).
     Obs.: No havendo pessoas em tais condies, caber a pessoa
estranha  famlia faz-lo.

280) Quem poder figurar como testamenteiro?
     Qualquer pessoa, desde que capaz e idnea.
     Obs.: Em razo de tal encargo ser personalssimo, no poder ele ser
atribudo  pessoa jurdica ou aos entes despersonalizados.

281) O encargo em estudo pode ser transmitido aos herdeiros do
testamenteiro? E ele delegvel?
     No. O mencionado encargo no se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem  delegvel (art. 1.985 do CC).
     Obs.: Pode o testamenteiro, no entanto, fazer-se representar, em juzo
e fora dele, mediante mandatrio com poderes especiais.


                             No se transmite
   Encargo da                                                   Nem 
                             aos herdeiros do
 testamentaria                                                 delegvel
                              testamenteiro


282) Aponte algumas das obrigaes do testamenteiro.


                         cumprir as disposies testamentrios,
                         no prazo marcado pelo testador (art.
        Obrigaes do    1.980, 1 - parte, do CC)
        testamenteiro    prestar contas do que recebeu e
                         despendeu (art. 1.980, 2- parte,
                         do CC)




158
                         defender a validade do testamento,
                         com ou sem o concurso do inventariante
                         e dos herdeiros institudos
                         (art. 1.981 do CC)____________________
                         desempenhar outras atribuies que
       Obrigaes do     lhe tenham sido conferidas pelo testador,
       testamenteiro     nos limites da lei
                         (art. 1.982 do CC)____________________
                         requerer o inventrio dos bens,
                         na hiptese de se encontrar na posse
                         e administrao da herana
                         (art. 1.978 do CC)


     O bs.l: Poder, ainda, o testamenteiro nomeado ou qualquer parte
interessada requerer, ao detentor do testamento, que o leve a registro (art.
1.979 do CC).
     Obs.2: Tal providncia poder ser ordenada, de ofcio, pelo juiz.

283) At quando subsiste a responsabilidade do testamenteiro?
     Tal responsabilidade subsiste enquanto durar a execuo do testamento
(art. 1.980, parte final, do CC).


                                                 Enquanto durar
         Responsabilidade        subsiste         a execuo
         do testamenteiro
                                                 do testamento


284) Como  chamado o testamenteiro nomeado pelo testador?


   Testamenteiro institudo                     Nomeado pelo testador


285) E o nomeado pelo juiz?


         Testamenteiro dativo




                                                                         159
286) Como  conhecido o testamenteiro a quem se concede a posse e a
administrao da herana ou de parte dela?

                                               Posse e administrao da
  Testamenteiro universal
                                               herana ou de parte dela


287) Quando pode o testador conceder ao testamenteiro a posse e a
administrao da herana ou de parte dela?
   Quando no houver cnjuge ou herdeiros necessrios, ou quando estes
no a quiserem ou no puderem exerc-la (art. 1.977, caput, do CC).


                                                No houver cnjuge ou
   Testamenteiro: posse e
                                   quando^    herdeiros necessrios ou se
  administrao da herana
                                               estes no a quiserem ou
      ou de parte dela
                                                no puderem exerc-la


288) Qual a prerrogativa a que, em regra, faz jus o testamenteiro que no
seja herdeiro institudo nem legatrio?
    Salvo disposio testamentria em contrrio, o testamenteiro que no
seja herdeiro institudo nem legatrio ter direito a um prmio, conhecido
como "vintena" (art. 1.987, caput, do CC).


       Testamenteiro que no          prerrogativa
                                                           Vintena
      seja herdeiro ou legatrio        em regra


289) Qual o montante da vintena?
     Se o testador no o houver institudo, o valor da vintena ser fixado
pelo juiz, em 1 a 5% sobre a herana lquida, levando-se em considerao
a maior ou menor dificuldade na execuo do testamento.
     Obs.l: A expresso "herana lquida"  utilizada para designar, no a
totalidade de bens deixados pelo falecido, mas to somente o que foi objeto
de testamento.
     Obs.2: Note-se que, existindo herdeiros necessrios, tal prmio ser
pago  conta da parte disponvel (art. 1.987 do CC).



160
                                se o testador no              de 1 a 5% sobre a
         Vintena
                                 a houver fixado                herana lquida


290) Assiste ao herdeiro ou ao legatrio nomeado testamenteiro o direito 
vintena?
     Nos termos do art. 1.988 do CC, o direito  vintena assiste ao herdeiro
ou ao legatrio nomeado testamenteiro, desde que ele prefira o prmio 
herana ou ao legado.
     Obs.: "Se o testador expressamente autorizar, poder o testamenteiro
receber cumulativamente prmio e legado ou herana."9     6

291) O que ocorrer com o prmio pago ao testamenteiro, caso este seja
removido ou no tenha dado cumprimento ao testamento?
    Em tal hiptese, perder o testamenteiro o prmio, sendo este revertido
 herana (art. 1.989 do CC).

292) Em que casos se verificar a perda da vintena?
     De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves97,
a vintena ser perdida nos seguintes casos:


        remoo, por terem sido glosadas as despesas por ilegais
 1      ou no conformes ao testamento
  c
  s     remoo por negligncia, em razo de no ter sido dado
  o
 "D     cumprimento ao testamento (art. 1.989 do CC)
  a
        no-promoo da inscrio da hipoteca legal (art. 1.497 do CC)
 "8
 a.     incapacidade superveniente




      96. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 240.
      97. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., v. 4, p .l 02.




                                                                                   161
V - DO INVENTRIO E DA PARTILHA


1) Em que diploma  tratado o procedimento do inventrio?
     O procedimento do inventrio  regulado pelo Cdigo de Processo Civil
(arts. 982 a 1.021).
     Obs.: Os arts. 982 e 983 do CPC sofreram algumas alteraes
advindas da promulgao das Leis 11.441/07 e 11.965/09.


  Procedimento do inventrio                  1
                                              1         /           Regulado pelo CPC


2) Em que consiste o "inventrio"?
     Trata-se de instituto que tem por escopo apurar o patrimnio deixado
pelo morto com a finalidade de partilh-lo entre os eventuais sucessores.
Para tanto,  feita a arrecadao, descrio e avaliao dos bens e de outros
direitos pertencentes ao falecido, cobrando-se as dvidas ativas e
procedendo-se ao pagamento das passivas, dos legados e do imposto couso
mortis, aps o que, realiza-se a partilha.
     Obs.l: "Rompendo com a longa tradio do nosso direito de exigir a
obrigatria participao do Poder Judicirio para a concretizao de
qualquer inventrio e partilha dos bens a ttulo causo mortis, surge a
revolucionria Lei n. 11.441/2007 para alterar a redao do presente art.
982 do CPC e restringir expressamente a atuao judicial aos inventrios
fundados em testamento ou aos inventrios de que participe algum incapaz
como interessado (...). Alm desses dois requisitos negativos,  necessria
expressa concordncia de todos os herdeiros capazes, para que se viabilize
o inventrio e partilha por escritura pblica."98
     Obs.2: Assim, antes do advento da Lei n. 11.441/07, o inventrio
consistia, necessariamente, em processo judicial de cunho contencioso.
Todavia, aps as alteraes promovidas pelo referido diploma,
inexistindo testamento e em sendo todos os interessados capazes e
concordes, admite-se a feitura do inventrio por meio de escritura
pblica (inventrio extrajudicial).




      98. Antnio C ludio da Costa M achado, op. cit., p. 1.548.




162
                                               Instituto que tem por escopo
                                               apurar o patrimnio deixado
       Inventrio                              pelo morto com a finalidade
                                                  de partilh-lo entre os
                                                   eventuais sucessores


3) Quais os objetivos do inventrio?
    De acordo com os ensinamentos de Fbio Ulhoa Coelho, quatro so
os objetivos do inventrio." Confira-se:

                         Objetivos do inventrio
       definir a herana, estabelecendo quais so os bens
       deixados pelo de cujus e quais os que devem ser
       assim considerados
       proceder  satisfao das dvidas deixadas pelo
       falecido, bem como ao pagamento do imposto
       incidente sobre a transmisso causa mortis
       fazer o pagamento dos legados e cumprir as
       demais disposies de ltima vontade
        partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros


4) A quem compete a administrao da herana no perodo que vai da
assinatura do compromisso at a homologao da partilha?
    Compete ao inventariante (art. 1.991 do CC).
    Obs.: Figura o inventariante como administrador do esplio.

                                       Desde a
                                    assinatura do
 Administrao                      compromisso                  Ser exercida
  da herana           lc^              at a         =;>     pelo inventariante
                                    homologao
                                     da partilha




   99. Fbio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 32 0-3 21.




                                                                               16 3
5) At que o inventariante preste o compromisso, quem figurar como
encarregado da herana?
    At que o inventariante preste o compromisso, o esplio permanecer
na posse do administrador provisrio nomeado pelo juiz (art. 985 do CPC).


                                                         Continuar
      At que o inventariante                        o esplio na posse
       preste o compromisso                           do administrador
                                                         provisrio


6) Quais as incumbncias inerentes ao administrador provisrio?
    De acordo com o disposto no art. 986 do CPC, o administrador
provisrio:

                                representa ativa e passivamente
                                o esplio________________________
                                 obrigado a trazer ao acervo
                                os frutos que desde a abertura
      O administrador           da sucesso percebeu
         provisrio
                                tem direito ao reembolso das
                                despesas necessrias e teis que fez
                                responde pelo dano a que, por
                                dolo ou culpa, der causa



7) A partir de que instante os nomes dos herdeiros passam a constar do
Registro de Imveis?
    Somente aps o registro do formal de partilha.
    Obs.: Note-se, contudo, que, pelo princpio da saisine, aberta a
sucesso, os herdeiros legtimos e testamentrios, desde logo, adquirem a
propriedade dos bens deixados pelo falecido (art. 1.784 do CC).


           Nomes dos
        herdeiros passam                         Aps o registro do
          a constar do                           formal de partilha
        Registro de Imveis



164
8) Quais as espcies de inventrio existentes em nosso sistema?
    Consoante preceito encartado no art. 982, caput, do CPC, com redao
dada pela Lei n. 11.441/07, constituem espcies de inventrio:


                           Espcies de inventrio
             inventrio judicial      inventrio extrajudicial
           ter ensejo quando       ser feito mediante
           o falecido houver        escritura pblica (que
           deixado testamento       constituir ttulo hbil
           ou existir algum         para o registro
           interessado incapaz      imobilirio), desde
           ou, ainda, quando        que no exista
           no houver concor        testamento e todos os
           dncia entre os          interessados sejam
           interessados capazes     capazes e concordes.


    Obs.: Oportuno salientar que o inventrio extrajudicial constitui
faculdade pela qual as partes podero ou no optar.

9) Para que o tabelio venha a lavrar tal escritura pblica, o que dever
ser observado?
     De acordo com o art. 982,  1-, do CPC, com redao modificada pela
Lei n. 11.965/09, o tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas
as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum,
advogados de cada uma delas ou, ainda, por defensor pblico, cuja
qualificao e assinatura constaro do ato notarial.
     Obs.: Nos termos do art. 982,  2 -, do CPC, introduzido pela Lei
n. 11.965/09, "a escritura e demais atos notariais sero gratuitos queles
que se declararem pobres sob as penas da lei".

10) Qual o prazo para que seja requerido o inventrio e a partilha?
    O inventrio e a partilha, via de regra, devem ser requeridos dentro de
60 dias, contados da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 meses
subsequentes (art. 983, caput, 1 - parte, do CPC, com redao dada pela
Lein. 11.441/07).
    O bs.l: "Observe-se, de incio, que este novo regramento revoga,
quanto ao prazo, o estabelecido pelo art. 1.796 do estatuto civil que, na



                                                                        165
esteira do presente art. 983, institua o lapso temporal de 30 dias para
                            0
instaurao do inventrio."1 0
     Obs.2: Vale deixar consignado que o dispositivo em anlise tem sido
alvo de crticas por no contemplar, em caso de descumprimento dos
mencionados lapsos, qualquer reprimenda que seja.
     Obs.3: A omisso do legislador no impede que cada Estado institua
multa, como sano pelo retardamento do incio ou da ultimao do
inventrio. Tal comportamento, inclusive, no pode ser reputado como
inconstitucional (Smula 542 do STF).


                                                                 Incio: dentro de 60
                                                                   dias da abertura
                                                                      da sucesso



                                                                     Fim: nos 12 meses
                                                                       subsequentes


11) Podem os mencionados prazos ser dilatados?
    Sim. Segundo determina o art. 983, caput, 2 - parte, do CPC, com
redao alterada pela Lei n. 11.441/07, tais prazos podem ser prorrogados
pelo juiz, de ofcio ou a requerimento da parte.


        Processo de                               Prazos podem ser prorrogados
        inventrio e           U_______ 1/           pelo juiz (de ofcio ou a
          partilha                                    requerimento da parte)



12) Qual a conseqncia advinda do atraso no encerramento do inventrio,
no que toca  figura do inventariante?
    Ao inventariante se aplicar a pena de remoo do cargo, desde que




      100. Antnio C ludio da Costa M achado, op. cit., p. 1.549.




166
haja requerimento por parte de algum interessado e seja demonstrada
sua culpa.
    Obs.: Em se tratando de testamenteiro, este perder o prmio ao qual,
em regra, faz jus (art. 1.989 do CC).

13) Quem possui legitimidade para requerer a abertura do inventrio?
    Via de regra, possui legitimidade para requerer a abertura do
inventrio aquele que estiver na posse e administrao do esplio (art. 987
do CPC).
    Obs.: O requerimento em questo h de ser instrudo com a certido
de bito do autor da herana.


    Legitimidade
   para requerer       via de regra        Aquele que estiver na passe
   a abertura do                           e administrao do esplio
     inventrio



14) Quem possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do
inventrio?
    Segundo rol constante do art. 988 do CPC, possui legitimidade concorrente:


                       Legitimados concorrentes_______________
      o cnjuge suprstite
      o herdeiro
      o legatrio
      o testamenteiro
      o cessionrio do herdeiro ou do legatrio
      o credor do herdeiro, do legatrio ou do autor da herana
      o sndico da falncia do herdeiro, do legatrio,
      do autor da herana ou do cnjuge suprstite
      o Ministrio Pblico, havendo herdeiros incapazes
      a Fazenda Pblica, quando tiver interesse

    O bs.l: Muito embora no conste expressamente da lei, tambm o
companheiro detm legitimidade concorrente para requerer a abertura
do inventrio.



                                                                          167
     Obs.2: Vale deixar consignado, por oportuno, que o sndico
desempenhava importante papel no processo de falncia, ento regulado
pelo j revogado Dec.-lei n. 7.661/45. Ocorre, no entanto, que, com o
advento da Nova Lei de Falncia e Recuperao Judicial (Lei n. 11.101/05),
tal figura foi abolida, tendo sido criado, pelo legislador, o posto de
administrador judicial.

 15) O que ocorrer se nenhuma das pessoas legitimadas a faz-lo requerer
a abertura do inventrio no prazo fixado pela lei?
     Determinar o juiz, in casu, de ofcio, que se inicie o inventrio (art.
989 do CPC).
     Obs.l: Sobredito dispositivo contempla uma exceo ao princpio da
                      0
inrcia da jurisdio.11
     Obs.2: Por fora do disposto na Smula 542 do STF, pode o Estado-
-membro instituir multa como forma de sano pelo retardamento do incio
ou da ultimao do inventrio.


         Se nenhum dos
      legitimado requerer a                           Determinar o juiz,
      abertura do inventrio                         de ofcio, o seu incio
          no prazo legal


16) Qual o foro em que deve se processar o inventrio?
     Via de regra,  o foro do ltimo domiclio do autor da herana.
     Obs.: Nos termos do art. 96, caput, do CPC, tem-se que "o foro do
domiclio do autor da herana, no Brasil,  o competente para o inventrio,
a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade
e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido
no estrangeiro".


                                                        Foro do ltimo
        Processamento do          via de regra         domiclio do autor
            inventrio
                                                         da herana




    101. Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery. C digo de Processo Civil
comentado e legislao extravagante. 9. ed. So Paulo: RT, 2006. p. 1.016.




168
17] Sobredita regra tem aplicabilidade irrestrita?
    No, de acordo com o art. 96, pargrafo nico, do CPC, ser,
porm, competente:


                     Foro em que se deve processar o
                      inventrio (excees  regra do
                          art. 96, caput , do CPC):
                                     se o autor da
                 foro da situao
                                     herana no possua
                     dos bens
                                     domiclio certo
                                     se o autor da
                  foro do lugar      herana no tinha
                     em que          domiclio certo e
                 ocorreu o bito     possua bens em
                                     lugares diferentes


18) Falecendo o cnjuge meeiro suprstite antes da partilha dos bens do pr-
morto, o que ocorrer com ambas as heranas?
    Na situao em apreo, as duas heranas sero cumulativamente
inventariadas e partilhadas, desde que os herdeiros de ambos sejam os
mesmos (art. 1.043, caput, do CPC).
    O bs.l: Haver, in casu, um s inventariante para os dois inventrios.
    Obs.2: O segundo inventrio ser distribudo por dependncia, pro-
cessando-se em apenso ao primeiro.

19) De acordo com nossa legislao, quais as questes que devem ser
resolvidas no prprio inventrio?
    Segundo estabelece o art. 984 do CPC, deve o juiz decidir:


         Questes que devem ser resolvidas no prprio inventrio
 todas as questes de direito
 as questes de fato (quando se acharem provadas por documento)


20) Quais as questes que devem ser remetidas para a via ordinria?
    As questes de fato que exigirem alta indagao ou dependerem de
outras provas (art. 984, 2- parte, do CPC).



                                                                        169
21) Qual a ordem preferencial existente para a nomeao do inventariante?
    Trata-se daquela prevista no art. 990, caput, do CPC, qual seja:


                   1- o cnjuge sobrevivente casado sob
               E
              .5
               k.   o regime de comunho, desde que
               B
               c    estivesse convivendo com o outro ao
               2    tempo da morte deste
               c
               O    II - o herdeiro que se achar na posse
              "D    e administrao do esplio, se no
               O
              IO    houver cnjuge suprstite ou este no
               n
               O    puder ser nomeado
               c    III - qualquer herdeiro, nenhum estando
               a    na posse e administrao do esplio
               n
               2    IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada
               8.
                    a administrao do esplio ou toda
              .2
               u
               C    a herana estiver distribuda
               s
               o    em legados
              n     V - o inventariante judicial, se houver
               Q.
               E    VI - pessoa estranha idnea, onde no
              -8    houver inventariante judicial
                   (inventariante dativo)


    Obs.: Muito embora o inciso I do artigo em questo faa meno,
unicamente, ao cnjuge sobrevivente, cumpre-nos assinalar que tambm o
companheiro deve ser abarcado portal hiptese.

22) A ordem a que se fez aluso na questo anterior  absoluta?
     Predomina o entendimento de que referida ordem deve, neces
sariamente, ser observada pelo magistrado.
     Obs.: H, contudo, julgados em sentido contrrio, permitindo eventuais
alteraes, desde que haja razes plausveis para tanto.

23) Qual o prazo em que o inventariante, intimado da nomeao, deve
prestar compromisso?
    Deve o inventariante, intimado da nomeao, prestar, dentro de 5 dias,
o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990,
pargrafo nico, do CPC).



170
                                                                Prestar compromisso
 Inventariante                                       deve        de bem e fielmente    dentro
  intimado da                                                                                    5 dias
                                                                   desempenhar              de
   nomeao
                                                                      o cargo


24) Cite algumas das atribuies inerentes ao inventariante.
    De acordo com o art. 991 do CPC, incumbe ao inventariante:


                                                      representar o esplio ativa e passi
                                                     vamente, em juzo ou fora dele,
                                                     observando-se, quanto ao dativo, o
                                                     disposto no art. 12,  1-, do CPC
                                                     administrar o esplio, velando-lhe
                                                     os bens com a mesma diligncia
             Atribuies inerentes a inventariante




                                                     como se seus fossem
                                                     prestar as primeiras e ltimas
                                                     declaraes pessoalmente ou por
                                                     procurador com poderes especiais
                                    o




                                                      exibir em cartrio, a qualquer
                                                     tempo, para exame das partes,
                                                     os documentos relativos ao esplio
                                                     juntar aos autos certido do
                                                     testamento, se houver
                                                     trazer  colao os bens recebidos
                                                     pelo herdeiro ausente, renunciante
                                                     ou excludo
                                                     prestar contas de sua gesto
                                                     ao deixar o cargo ou sempre que
                                                     o juiz lhe determinar
                                                      requerer a declarao de
                                                     insolvncia (art. 748 do CPC)


25) Quais as incumbncias do inventariante que dependem de prvia oitiva
dos interessados e de autorizao do juiz?
    Segundo estabelece o art. 992 do CPC, incumbe, ainda, ao
inventariante, ouvidos os interessados e com autorizao do juiz:



                                                                                                      171
                Incumbe, ainda, ao inventariante, ouvidos os
                   interessados e com autorizao do juiz:
                alienar bens de qualquer espcie_________
               transigir em juzo ou fora dele
                pagar dvidas do esplio
               fazer as despesas necessrias com a
               conservao e o melhoramento dos bens
               do esplio



26) Em que hipteses poder o inventariante, a requerimento de qualquer
interessado, ser removido?
     Determina o art. 995 do CPC que o inventariante ser removido:


               se no prestar, no prazo legal, as primeiras
               e as ltimas declaraes
               se no der ao inventrio andamento
        -8
               regular, suscitando dvidas infundadas
        
               ou praticando atos meramente protelatrios
         1     se, por culpa sua, se deteriorarem, forem
        'O
         fc-   dilapidados ou sofrerem dano bens do esplio
         8
              se no defender o esplio nas aes em
        c      que for citado, deixar de cobrar dvidas ativas
        .2.
         l

        2      ou no promover as medidas necessrias
        c
               para evitar o perecimento de direitos
        8
        c      se no prestar contas ou as que prestar
        O      no forem julgadas boas___________________
               se sonegar, ocultar ou desviar bens
               do esplio


27) O rol mencionado  taxativo?
     No. O elenco a que se fez aluso anteriormente  meramente
exemplificativo, podendo, perfeitamente, haver a remoo do inventa
riante por razes diversas, desde que incompatveis com o exerccio do
respectivo cargo.



172
28) Requerida a remoo por qualquer interessado, qual o prazo concedido
ao inventariante para defender-se e produzir provas?
    Na situao em comento, deve o inventariante ser intimado para, no
prazo de 5 dias, defender-se e produzir as provas pertinentes (art. 996,
caput, do CPC).
    Obs.: O incidente da remoo correr em apenso aos autos do
inventrio.

29) Quais os documentos que devem, necessariamente, instruir o
requerimento de abertura do inventrio?


                                a certido de bito do autor
        Requerimento de
                                da herana (art. 987 do CPC)
     abertura do inventrio:
                                 procurao outorgada ao
     documentos necessrios
                                advogado que subscrever a petio


30) Ultimadas as citaes, os interessados tero 10 dias para se manifestar
acerca das primeiras declaraes. Em tal oportunidade, o que dever a
parte fazer?
    Segundo preceitua o art. 1.000 do CPC, caber  parte:


                   arguir erros e omisses
       Caber       reclamar contra a nomeao do inventariante
        parte     contestar a qualidade de quem foi includo
                   no ttulo de herdeiro


31) Qual a providncia a ser adotada, caso a impugnao referente a erros
e omisses seja julgada procedente?
     Em tal hiptese, o juiz mandar retificar as primeiras declaraes
ofertadas (art. 1.000, pargrafo nico, 1 - parte, do CPC).


          Procedncia da
                                                   Retificao das
           impugnao          conseqncia          primeiras
         referente a erros
                                                    declaraes
            e omisses




                                                                       17 3
32) E se for acolhida reclamao contra a nomeao do inventariante?
    Acolhido o mencionado pedido, dever o juiz nomear outro inventariante,
observada a preferncia legal (art. 1.000, pargrafo nico, 2- parte, do CPC).


         Acolhimento do                            Nomeao de outro
          pedido contra        conseqncia           inventariante
          nomeao do                                 (observada a
          inventariante                             preferncia legal)


33) E se se verificar que a disputa sobre a qualidade de herdeiro constitui
matria de alta indagao?
    O juiz, na situao em apreo, remeter a parte para os meios ordi
nrios e sobrestar, at o julgamento da ao, a entrega do quinho que
na partilha couber ao herdeiro admitido (art. 1.000, pargrafo nico, 3-
parte, do CPC).

34) Findo o prazo a que se refere o art. 1.000 do CPC, sem que tenha havido
impugnao ou sem que se tenha decidido a que, eventualmente, houver
sido oposta, o que dever fazer o juiz?
    No havendo na comarca avaliador judicial, dever o magistrado
nomear um perito para avaliar os bens inventariados (art. 1.003, caput,
do CPC).

35) O que dever ser feito aps a aceitao do laudo ou a resoluo das
impugnaes suscitadas?
    Dever ser lavrado o termo de ltimas declaraes (art. 1.011 do CPC).
    Obs.: Poder o inventariante, no sobredito termo, emendar, aditar ou
completar as primeiras declaraes.


       Termo de                K        Nele o inventariante emendar,
        ltimas                           aditar ou complementar
                       11     VV >
      declaraes                          as primeiras declaraes


36) Ouvidas as partes sobre as ltimas declaraes, no prazo comum de 10
dias, qual a providncia que ter ensejo?
    Ter ensejo o clculo do respectivo imposto (art. 1.012 do CPC).



174
    Obs.: Feito o clculo, sobre ele sero ouvidas todas as partes, inclusive
o membro do Ministrio Pblico (se houver interesse de menores ou
incapazes), no prazo comum de 5 dias, que correr em cartrio e, em
seguida, a Fazenda Pblica (art. 1.013, caput, do CPC).

37) O que ocorrer aps a homologao do clculo?
    Sero expedidas guias para o pagamento, finalizando-se, destarte,
o inventrio.

                                    Expedio
  Homologao                        das guias                  Fim do
   do clculo                         para o                  inventrio
                                    pagamento


38) Qual a fase que ter incio aps o inventrio?
    Trata-se da partilha.

             Fase que se iniciar
                                                       Partilha
              aps o inventrio          "= ^ >

39) Quais as modalidades de partilha?


                            Modalidades de partilha
                         decorre de acordo entre os interessados,
        amigvel
                         desde que capazes
         judicial        aquela realizada nos autos do inventrio


40) Optando os interessados pela partilha amigvel, de que forma dever
a mesma ser apresentada?
    Segundo estabelece o art. 2.015 do CC, se os herdeiros forem capazes,
podero fazer partilha amigvel:


                             por escritura pblica
              Partilha
                             termo nos autos do inventrio ou
             amigvel
                             escrito particular



                                                                           175
41) O que dever ser observado para que o juiz proceda  homologao
da partilha amigvel?
     A partilha amigvel, celebrada entre pessoas capazes, nos termos do
art. 2.015 do CC, ser homologada de plano pelo juiz, mediante a prova
da quitao dos tributos relativos aos bens do esplio e s suas rendas (art.
1.031, caput, do CPC, com redao dada pela Lei n. 11.441/07).

         Homologao                           Prova da quitao dos
      judicial da partilha   requer         tributos relativos aos bens
           amigvel                        do esplio e s suas rendas


42) O procedimento a que se fez aluso na questo anterior, atinente 
partilha amigvel, tambm pode ser aplicado ao pedido de adjudicao?
    Sim, desde que haja um nico herdeiro (art. 1.031,  1 -, do CPC).

43) O que devero fazer os herdeiros na petio de inventrio, que se
processar na forma de arrolamento sumrio?
    De acordo com o disposto no art. 1.032 do CPC, na petio de
inventrio, que se processar na forma de arrolamento sumrio, indepen
dentemente da lavratura de termos de qualquer espcie, os herdeiros:


                 Na petio de inventrio, os herdeiros:
  requerero ao juiz a nomeao do inventariante que designarem
  declararo os ttulos dos herdeiros e os bens do esplio,
  observado o disposto no art. 993 do CPC
  atribuiro o valor dos bens do esplio, para fins de partilha


44) Quais os documentos que devero instruir a petio inicial?

                                    partilha_____________________
        Documentos que             certido de bito_____________
      instruiro a petio
                                   certides negativas dos tributos
            da inicial
                                   referentes aos bens do esplio

45)  preciso realizar a avaliao dos bens do esplio?
    Via de regra, no. Segundo preceitua o art. 1.033 do CPC, ressalvada
a hiptese encartada no pargrafo nico do art. 1.035 do diploma em



176
comento, no se proceder  avaliao dos bens do esplio para qualquer
finalidade.

46) Em que hiptese a avaliao dos bens do esplio ser necessria?
    Quando houver credores com direito  reserva de bens suficientes para
o pagamento da dvida e estes, regularmente notificados, impugnarem a
estimativa (art. 1.035, pargrafo nico, do CPC).

47) Uma vez transitada em julgado a sentena de homologao de partilha
ou adjudicao, quando sero expedidos e entregues o respectivo formal,
bem como os alvars referentes aos bens por ele abrangidos?
     Transitada em julgado a sentena de homologao de partilha ou
adjudicao, o respectivo formal, bem como os alvars referentes aos bens
por ele abrangidos, somente sero expedidos e entregues s partes aps a
comprovao, verificada pela Fazenda Pblica, do pagamento de todos os
tributos (art. 1.031,  2-, do CPC).

48) Em que hiptese ter cabimento o denominado "arrolamento comum ou
ordinrio"?
    Nos termos do art. 1.036, caput, do CPC, referida modalidade de
arrolamento ter cabimento nos casos de partilha judicial em que o valor
dos bens do esplio seja igual ou inferior a 2.000 OTNs.
    Obs.l: Com a extino do ndice em comento, pela Lei n. 7.730/89, a
atualizao de tal valor passou a ser feita por meio da TR.
    Obs.2: Referida forma de arrolamento toma por base o valor dos bens
inventariados.
    Obs.3: Cumpre ressaltar que, "d-se a designao de arrolamento ao
procedimento sucessrio mortis causa simplificado quanto aos atos, forma
e prazos processuais. Trata-se de subespcie do inventrio, caracteri
zada pela renncia s solenidades maiores (prprias do inventrio),
supresso de termos, compresso de formalidades e, por fim, encur
tamento de prazos".1 20

49) Em se tratando de arrolamento comum, o que dever o inventariante
nomeado fazer?
    Caber ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura




    102. Ney de M ello A lm ada, op. cit., p. 350.




                                                                      177
de termo de compromisso, apresentar, juntamente com suas declaraes,
a atribuio do valor dos bens do esplio e o plano da partilha (art. 1.036,
caput, do CPC).

50) E se qualquer das partes impugnar a estimativa?
     Se qualquer das partes ou o Ministrio Pblico impugnar a estimativa,
o juiz nomear um avaliador que oferecer laudo em 10 dias (art. 1.036,
 1-, do CPC).
     Obs.: Interessante deixar consignado que a feitura do mencionado
laudo distingue o arrolamento comum do arrolamento sumrio.

51) O que dever fazer o juiz, aps a apresentao do laudo pelo
avaliador nomeado?
    Apresentado o laudo, o juiz, em audincia que designar, deliberar
sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamaes e mandando
pagar as dvidas no impugnadas (art. 1.036,  2-, do CPC).

52)  correto afirm ar que regras inerentes ao arrolamento sumrio podem
ser aplicadas ao arrolamento comum?
    Sim. Segundo consta da redao do art. 1.036,  4 -, do CPC,
"aplicam-se a esta espcie de arrolamento, no que couberem, as
disposies do art. 1.034 e seus pargrafos, relativamente ao lanamento,
ao pagamento e  quitao da taxa judiciria e do imposto sobre a
transmisso da propriedade dos bens do esplio".

53) Quando dever o juiz julgar a partilha?
    Aps a demonstrao da quitao dos tributos relativos aos bens do
esplio e s suas rendas (art. 1.036,  5 -, do CPC).

          Provada a quitao
         dos tributos relativos                      O juiz julgar
         aos bens do esplio                          a partilha
           e s suas rendas


54) Quais os atos posteriores  homologao da partilha ou da adjudicao?


     Atos       recolhimento do imposto causa mortis
  posteriores   expedio do respectivo formal ou carta de adjudicao




178
55) O que so "bens sonegados"?
     So bens que "deviam entrar na partilha, porm foram ciente e
conscientemente dela desviados, quer por no terem sido descritos ou
restitudos pelo inventariante ou por herdeiros, quer por este ltimo no os
haver trazido  colao, quando esse dever se lhe impunha".1 3  0


                                                       Bens que deveriam
                                                       entrar na partilha,
                   Bens sonegados
                                                        mas foram dela
                                                           desviados


56) Quem poder praticar tais infraes?
    Tais infraes podero ser praticadas:


                                     quando este, dolosamente, no
                                     indicar bens em seu poder, ou
                          pelo       com o seu conhecimento, no de
                        herdeiro     outrem, ou ainda quando omitir
       Infraes




                                     os bens doados pelo falecido, os
                                     quais deveriam ser colacionados
                                     quando este, dolosamente,
                         pelo
                                     omitir bens ou valores, ao prestar
                     inventariante
                                     as primeiras e ltimas declaraes
                          pelo       quando este, dolosamente,
                     testamenteiro   sonegar bens ao inventrio


57) Em que termos o Cdigo Civil brasileiro contempla a denominada "pena
de sonegados"?
    Preceitua o art. 1.992 do CC que "o herdeiro que sonegar bens da
herana, no os descrevendo no inventrio quando estejam em seu poder,
ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colao, a




    103. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 323.




                                                                             179
que os deva levar, ou que deixar de restitu-los, perder o direito que sobre
eles lhe cabia".
    Obs.: O bem sonegado retornar ao monte-mor, sendo partilhado entre
outros herdeiros.


          Herdeiro que                            Perder o direito
          sonegar bens        conseqncia         que sobre eles
           da herana                                lhe cabia



58) E se o bem sonegado no mais se encontrar no patrimnio do sonegador?
    Em tal hiptese, pagar o sonegador a importncia dos valores que
ocultou, alm das perdas e danos (art. 1.995 do CC).


       Se o bem sonegado                           Este dever pagar:
      no mais se encontrar                        a importncia dos
          no patrimnio                           valores que ocultou +
          do sonegador                               perdas e danos


59) Qual a reprimenda cabvel ao sonegador inventariante que no seja
herdeiro nem meeiro?
    Ser cabvel, na hiptese aventada, a remoo do cargo (art. 1.993
do CC).
    Obs.: E preciso, para tanto, demonstrar a sonegao ou que tal sujeito
refutou a existncia dos bens indicados.


            Sonegador
         inventariante que       reprimenda             Remoo
         no seja herdeiro                              do cargo
            nem meeiro


60) E se o sonegador inventariante figurar ainda como herdeiro ou meeiro?
     Nesse caso, alm da pena de remoo do cargo, sofrer ele a perda
do direito ao bem sonegado (arts. 1.992 e 1.993 do CC).
     Obs.: H, contudo, quem defenda que, em se tratando de inven
tariante cnjuge meeiro, no se aplicar a perda de direitos ao
bem sonegado.



180
61) Qual a pena aplicvel ao testamenteiro que sonegar bens ao inventrio?
    Ser removido e perder o prmio a que faria jus (vintena). E o que se
extrai do art. 1.140 do CPC.

        Testamenteiro que                             Remoo do
         sonegar bens ao        reprimenda           cargo + Perda
            inventrio                                 da vintena


62) A partir de que momento  possvel arguir de sonegao o inventariante?
    Somente depois de encerrada a descrio dos bens, com a declarao,
por ele feita, de no existirem outros por inventariar e partir (art. 994 do
CPC e art. 1.996, 1 - parte, do CC).

                                              Encerrada a descrio dos
   S se pode arguir                           bens, com a declarao,
    de sonegao o          depois de            por ele feita, de no
     inventariante                               existirem outros por
                                                 inventariar e partir


63) A perda do direito aos bens pelo herdeiro ou inventariante-meeiro
acusado de sonegao pode ser imposta nos prprios autos?
    No. Conforme preceitua o art. 1.994, caput, do CC, tal pena somente
pode ser requerida e imposta em ao movida pelos herdeiros ou pelos
credores da herana, haja vista se tratar de questo de alta indagao.


                                                 Somente pode ser
                                                 imposta em ao
      Pena de sonegados
                                              movida pelos herdeiros
                                              ou credores da herana


64) A sentena proferida na ao de sonegados, ajuizada por qualquer um
dos herdeiros ou credores, aproveitar aos demais interessados?
    Sim. E, alis, o que determina o art. 1.994, pargrafo nico, do CC.


       Sentena proferida na                      Aproveita a todos
        ao de sonegados                          os interessados



                                                                        181
65) Quem deve responder pelas dvidas deixadas pelo falecido?
    Via de regra, a herana responde pelo pagamento das dvidas do
falecido. Feita, no entanto, a partilha, s respondem os herdeiros, cada qual
em proporo da parte que na herana lhe coube (art. 1.997 do CC).1 4   0




      Dvidas do                                       se j houve   quotas dos
                       responde        herana
       falecido                                          partilha     herdeiros




66) Quais os encargos da herana?
                                      0
    Figuram como encargos da herana:1 5

                              despesas funerrias (art. 1.998 do CC)
                              vintena do testamenteiro
           Encargos
                              dvidas do falecido (respeitadas as
          da herana
                              foras da herana)
                              cumprimento do legado

     Obs.: Deduzidos da herana lquida tais encargos, tem-se o monte
partvel.

67) As despesas funerrias sempre sairo do monte da herana? E quanto
s despesas de sufrgios por alma do falecido?
    As despesas funerrias, existam ou no herdeiros legtimos, sairo do
monte da herana. As despesas de sufrgios por alma do falecido, no
entanto, s obrigaro a herana quando ordenadas em testamento ou
codicilo. E o que se extrai do art. 1.998 do CC.




      104. Slvio de Salvo Venosa, op. cit., p. 420.
      105. Carlos Roberto Gonalves, op. cit., v. 4, p. 115.




182
68) Devem os herdeiros responder pelos encargos que extrapolarem as
foras da herana?
     No. Via de regra, os herdeiros respondero pelas dvidas do morto
at o limite da herana.
    Obs.: H, contudo, uma exceo prevista no art. 1.792 do CC, que
estatui que, se o morto deixar mais dvidas do que bens, o herdeiro deve
fazer inventrio negativo, sob pena de responder pela integralidade dos
encargos, ainda que estes se mostrem superiores s foras da herana.

                                 Respondero
              via de regra                            at o      Limite da
 Herdeiros                       pelas dvidas
                                                                 herana
                                   do morto


69) Podem os legados ser atingidos e absorvidos pelo pagamento das
dvidas contradas pelo falecido?
     Sim. Isso ocorrer quando o monte no for suficiente para liquidar
o passivo.
                               Atingidos e
                             absorvidos pelo                   0 monte no
                serao          pagamento                       for suficiente
  Legados                      das dvidas                     para liquidar
                             contradas pelo                     o passivo
                                falecido


70) O que dever fazer o inventariante, caso, atingidos os legados, ainda
sim, subsistam dvidas?
     Dever o inventariante requerer a declarao de insolvncia do esplio
(art. 748 do CPC).

  Se, atingidos os                           dever      Requer a declarao
legados, as dvidas --       Inventariante                 de insolvncia
    subsistirem                                              do esplio


71) De que maneira se faz a cobrana, pelos credores, de dvidas contradas
pelo falecido?
    Via de regra, tal cobrana se faz por meio da habilitao do credor no
inventrio, consoante preceito encartado no art. 1.01 7 do CPC.



                                                                             18 3
    Obs.: Note-se, contudo, que  perfeitamente possvel que o credor opte
por ajuizar ao de cobrana ou promover a execuo contra devedor
solvente, desde que possua ttulo hbil.


          Cobrana, pelos          via de regra       Habilitao no
        credores, de dvidas
                                   por meio de         inventrio
      contradas pelo falecido


72) O que ocorrer caso a habilitao de dvida vencida e exigvel no
seja impugnada?
    Concordando as partes com tal pedido, o juiz, ao declarar habilitado o
credor, mandar que se faa a separao de dinheiro ou, em sua falta, de
bens suficientes para o seu pagamento. Separados os bens, o juiz mandar
alien-los em hasta pblica se o credor no preferir que lhe sejam
adjudicados (art. 1.017,  2 - e 3-, do CPC).

73) E se houver impugnao?
    No havendo concordncia de todas as partes sobre o pedido de
pagamento feito pelo credor, ser ele remetido para os meios ordinrios.
    Obs.: Na situao em comento, o juiz mandar, porm, reservar em
poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a
dvida constar de documento que comprove suficientemente a obrigao
e a impugnao no se fundar em quitao (art. 1.018, pargrafo nico,
do CPC).

74) Qual o principal fator que distingue a reserva de bens da separao?
    A reserva de bens tem cabimento enquanto a dvida no  impugnada,
ao passo que a separao somente se verifica aps seu questionamento.

75) Pode o credor de dvida lquida e certa, ainda no vencida, requerer
habilitao no inventrio?
    Sim, consoante preceito encartado no art. 1.019 do CPC.
    Obs.: Concordando as partes com tal pedido, o juiz, ao julgar
habilitado o crdito, mandar que se faa separao de bens para o
futuro pagamento.


   Credor de dvida lquida e        pode          Requerer habilitao
   certa, ainda no vencida                           no inventrio



184
76) H em nosso ordenamento algum tipo de preferncia do credor               do
falecido, em detrimento do credor do herdeiro?
    Sim. Estabelece o art. 2.000 do CC que "os legatrios e credores          da
herana podem exigir que do patrimnio do falecido se discrimine o            do
herdeiro, e, em concurso com os credores deste, sero  eles preferidos       no
pagamento".

77] Em que hipteses o legatrio ser parte legtima para manifestar-se
sobre as dvidas do esplio?
    Segundo dispe o art. 1.020 do CPC, o legatrio ser parte legtima
para manifestar-se sobre as dvidas do esplio:

            Legatrio ser       quando toda a herana
            parte legtima       for dividida em legados
          para manifestar-se     quando o reconhecimento
           sobre as dvidas      das dvidas importar
             do esplio:         reduo dos legados


78) Realizada a partilha, de quem os credores devero cobrar os seus
respectivos crditos?
    Realizada a partilha, os credores devero cobrar os seus respectivos
crditos dos prprios herdeiros.
    Obs.: Note-se que tal cobrana deve guardar relao com a quota da
herana a que cada herdeiro fez jus.

                                Credores
   Realizada                    devero                        Dos prprios
    partilha                   cobrar seus                      herdeiros
                                 crditos


79) H solidariedade entre os herdeiros?
    No h solidariedade entre os herdeiros.
    Obs.: Ocorre, no entanto, que se se tratar de dvida indivisvel, aquele que
efetuar o pagamento ter direito de regresso contra os outros, diluindo-
-se a parte do coerdeiro insolvente entre os demais (art. 1.999 do CC).

80) O que se entende pelo vocbulo "colao"?
    E o ato por meio do qual os descendentes e o cnjuge sobrevivente,



                                                                              185
que concorrem  sucesso do morto, so chamados a declarar no
inventrio as liberalidades recebidas do de cujus, antes de sua abertura,
objetivando assim igualar as legtimas, na proporo estabelecida pelo
diploma em estudo (arts. 2.002 e 2.003 do CC).
    O bs.l: Valendo-se de outras palavras, "consiste ela na restituio, ao
monte, das liberalidades recebidas em vida, para obter-se a igualdade dos
                                                   0
quinhes hereditrios, ao se realizar a partilha".1 6
    Obs.2: Pela atual sistemtica, tambm o cnjuge sobrevivente, quando
concorrer com os descendentes, dever proceder  colao.
    Obs.3: Os ascendentes e os colaterais esto dispensados da colao.


                                                    Ato por meio do qual os
                                                   descendentes e o cnjuge
                                                sobrevivente, que concorrem 
                                              sucesso do morto, so chamados
        Colao                                   a declarar no inventrio as
                                                liberalidades recebidas do de
                                                 cujus, antes de sua abertura,
                                                   objetivando assim igualar
                                                          as legtimas


81) Qual outro termo tambm pode ser utilizado para designar a colao?
    Trata-se do vocbulo "conferncia".


                  Colao               sinommo               Conferncia


82) O que ocorrer se o herdeiro no proceder a tal declarao?
    Restar verificada a sonegao.


         Se o herdeiro no                                     Restar verificada
       efetuar tal declarao                                    a sonegao




      106. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 404.




186
83) Como  chamado o herdeiro que recebe um dado bem em doao, o
qual extrapola o valor da legtima e, posteriormente, deve ser colacionado?
    Herdeiro reponente.

                                                         Aquele que recebe um
                                                       dado bem em doao, que
   Herdeiro reponente                                     extrapola o valor da
                                                       legtima e, posteriormente,
                                                          deve ser colacionado


84) Qual o objetivo da colao?
     A colao tem por fim igualar, na proporo estabelecida no Cdigo
Civil, as legtimas dos descendentes e do cnjuge sobrevivente (art. 2.003,
1 - parte, do CC).

                                                        Igualar as legtimas
                                objetivo              dos descendentes e do
          Colao
                                                       cnjuge sobrevivente


85) Quais os principais aspectos que distinguem a colao da reduo das
liberalidades?
     "A colao tem em vista restabelecer a igualdade das legtimas dos
herdeiros necessrios, ainda quando as liberalidades se compreendam no
mbito da meao disponvel do doador. A reduo tem a finalidade de
fazer que as liberalidades se contenham dentro daquela metade, quer
beneficie algum herdeiro, quer favorea um estranho. A colao assenta
teoricamente na vontade presumida do morto, ao passo que a reduo 
de ordem pblica, em conseqncia,  vlida a dispensa de colao; mas
no pode o falecido dispensar a reduo."1 70

86)  correto afirm ar que a colao obrigar tambm os donatrios que, ao
tempo do falecimento, j no mais possuam os bens doados?
    Sim. E o que determina o art. 2.003, 2- parte, do CC.




    107. Washington de Barros Monteiro, op. cit., p. 405.




                                                                                 187
                                           Obrigar tambm os
                                            donatrios que, ao
        Colao                          tempo do falecimento, j
                                           no mais possuam os
                                               bens doados


87] O que dever ser colacionado?
    Devero ser colacionadas as doaes de ascendentes a descen
dentes, ou de um cnjuge ao outro, porquanto, salvo vontade expressa
do doador, toda doao feita em vida pelo autor da herana aos des
cendentes ou ao seu cnjuge ser reputada como adiantamento de
herana (art. 544 do CC).


   Doaes feitas em vida pelo
                                     via de regra       Adiantamento
      autor da herana aos
                                                         da herana
  descendentes e ao seu cnjuge


88) O que dever ser feito caso, computados os valores das doaes feitas
em adiantamento de legtima, no houver no acervo bens suficientes para
igualar as legtimas dos descendentes e do cnjuge?
    Devero os bens assim doados retornar em espcie  massa da
herana.
    Obs.: Se deles j no dispuser o donatrio, poder a colao,
excepcionalmente, ser feita por estimao, voltando ao monte-mor apenas
o seu valor, quando da realizao da liberalidade (art. 2.003, pargrafo
nico, do CC).

89) Quais as duas espcies de colao?


                          Espcies de colao
             por substncia    o bem doado  restitudo
              ou in natura     ao acervo hereditrio
                               imputa-se no quinho do
             por estimao
                               herdeiro donatrio o valor
             ou imputao
                               dos bens doados



188
90) O valor de colao dos bens deve ser apurado em que ocasio?

  A questo afigura-se controvertida, havendo, em nosso ordenamento,
            dispositivos conflitantes a seu respeito. Vejamos:
                     "O valor de colao dos bens doados ser
   art. 2.004,
                     aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o
  caput, do CC
                     ato de liberalidade."
                     "Os bens que devem ser conferidos na partilha,
  art. 1.014,        assim como as acesses e benfeitorias que o
  pargrafo
                     donatrio fez, calcular-se-o pelo valor que
 nico, do CPC
                     tiverem ao tempo da abertura da sucesso."


     O bs.l: Entendemos, a exemplo do que o fazem Silvio Rodrigues1 8       0
e Antnio Cludio da Costa Machado109, que o Cdigo Civil de 2002
revogou a disposio encartada no Estatuto Processual.
     Obs.2: Todavia, em sentido contrrio, deparamo-nos com o Enunciado
119, aprovado na I Jornada de Direito Civil, o qual dispe que: "para
evitar o enriquecimento sem causa, a colao ser efetuada com base no
valor da poca da doao, nos termos do caput do art. 2.004,
exclusivamente na hiptese em que o bem doado no mais pertena ao
patrimnio do donatrio. Se, ao contrrio, o bem ainda integrar seu
patrimnio, a colao se far com base no valor do bem na poca da
abertura da sucesso, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a
preservar a quantia que efetivamente integrar a legtima quando esta se
constituiu, ou seja, na data do bito (resultado da interpretao sistemtica
do art. 2.004 e seus pargrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do
Cdigo Civil)".

91) Em que hiptese devero os netos proceder  colao?
    Os netos que, quando representando os seus pais, sucederem aos avs,
sero obrigados a trazer  colao, ainda que no o hajam herdado, o que
os pais teriam de conferir (art. 2.009 do CC).




    108. Silvio Rodrigues, op. cit., v. 7, p. 319.
    109. Antnio C ludio da Costa M achado, op. cit., p. 1.588.




                                                                         189
      Netos devero                               Representando os
        proceder              quando            seus pais, sucederem
         colao                                     aos avs


92) Aquele que renunciou  herana ou dela fo i excludo tambm tem o
dever de conferir as doaes recebidas, repondo a parte inoficiosa?
    Sim. De acordo com a redao dada ao art. 2.008 do CC, "aque
le que renunciou a herana ou dela foi excludo, deve, no obstante,
conferir as doaes recebidas, para o fim de repor o que exceder
o disponvel".


 Aquele que renunciou                      Conferir as doaes recebidas,
   herana ou dela                          para o fim de repor o que
     foi excludo                              exceder o disponvel


93) Em que prazo dever o herdeiro obrigado  colao conferir por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se j os no possuir, trazer-lhes o valor
correspondente?
    No prazo concedido s partes para falar sobre as primeiras declara
es (art. 1.014, caput, do CPC).

94) Como dever proceder o juiz, caso o herdeiro venha a negar o
recebimento dos bens ou a obrigao de os conferir?
    Dever o juiz ouvir as partes no prazo mximo de 5 dias, aps o que,
decidir  vista das alegaes e provas produzidas (1.016, caput, do CPC).

95) O que dever fazer o juiz, caso, declarada improcedente a oposio, o
herdeiro, no prazo improrrogvel de 5 dias, no proceder  conferncia?
    Dever o juiz mandar sequestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos  colao, ou imputar ao seu quinho
hereditrio o valor deles, se j os no possuir (art. 1.016,  1, do CPC).

96) E se tratar de matria de alta indagao?
    Nesse caso, o juiz remeter as partes para os meios ordinrios, no
podendo o herdeiro receber o seu quinho hereditrio, enquanto pender a
demanda, sem prestar cauo correspondente ao valor dos bens sobre que
versar a conferncia (art. 1.016,  2, do CPC).



190
97] Pode o doador dispensar o donatrio da colao?
    Sim. Segundo determina o art. 2.005, caput, do CC, so dispensadas
da colao as doaes que o doador reputar excludas da parte disponvel,
desde que no a excedam, computado o seu valor ao tempo da doao.


                                   As doaes
     So
                              que o doador reputar           desde que
 dispensadas
                               excludas da parte
  da colao
                                   disponvel


98) A dispensa da colao, pelo doador, deve se dar por meio de que
instrumentos?
     Consoante preceito encartado no art. 2.006 do CC, a dispensa da
colao pode ser outorgada pelo doador:

                 Dispensa          em testamento; ou
                da colao         no prprio ttulo de liberalidade.


99) Os gastos ordinrios do ascendente com o descendente, enquanto menor,
devero vir  colao?
    No. Conforme redao dada ao art. 2.010 do CC, "no viro 
colao os gastos ordinrios do ascendente com o descendente, enquanto
menor, na sua educao, estudos, sustento, vesturio, tratamento nas
enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas
no interesse de sua defesa em processo-crime".

100) Devem as doaes remunerafrias de servios feitos ao ascendente ser
levadas  colao?
     No. As doaes remuneratrias de servios feitos ao ascendente
tambm no se sujeitam  colao (art. 2.011 do CC).
     Obs.: Isso porque a doao remuneratria  aquela "feita em
retribuio a servios prestados, cujo pagamento no pode ser exigido pelo
             1
donatrio".1 0




      110.         Carlos Roberto Gonalves. Direito das obrigaes: parte especial. (Col. sinopses
jurdicas, 6, I). 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 83.




                                                                                          191
       Doaes remuneratrias
                                                                     No se sujeitam
          de servios feitos
                                                                        colao
           ao ascendente


101) O que deve o juiz fazer findo o inventrio?
    Deve o juiz facultar s partes que, no prazo comum de 10 dias,
formulem o pedido de quinho. Aps, proferir, no prazo de 10 dias, o
despacho de deliberao da partilha, resolvendo os pedidos das partes e
designando os bens que devam constituir quinho de cada herdeiro e
legatrio (art. 1.022 do CPC).

102) Em que consiste a "partilha"?
     A partilha consiste na repartio dos bens da herana, ou seja, na
                                                                   1
distribuio do acervo hereditrio entre os respectivos herdeiros.1 1
     Obs.: A questo  enfrentada por Caio Mrio da Silva Pereira nos
seguintes termos: "a partilha  o ponto culminante da liquidao da
herana. Pe termo ao estado de indiviso. Discrimina e especifica os
quinhes hereditrios. Fixa o momento em que o acervo deixa de ser uma
res communis dos herdeiros, operando a mutao em coisas particulares
de cada um".1 21

                                                          Repartio dos bens da
                                                             herana, ou seja,
           Partilha                                        distribuio do acervo
                                                            hereditrio entre os
                                                           respectivos herdeiros


103)  correto afirm ar que o herdeiro sempre gozar da prerrogativa de
requerer a partilha?
    Sim. Consoante redao dada ao art. 2.013 do CC, o herdeiro sempre
poder requerer a partilha, ainda que o testador o proba.
    Obs.: Tal faculdade tambm caber aos seus cessionrios e credores.




      111. Washington de Barros M onteiro, op. cit., p. 319.
      112. C aio M rio da Silva Pereira, op. cit., p. 4 0 2-4 03.




192
104) Quais as modalidades de partilha?


                             Modalidades de partilha
             amigvel ou         decorre de acordo entre os
             extrajudicial       interessados, desde que capazes
                                 aquela realizada nos autos do
               judicial
                                 inventrio


105) Quando se diz que a partilha ser judicial?
    De acordo com o art. 2.016 do CC, ser sempre judicial a partilha, se:

               Partilha         os herdeiros divergirem;
               judicial         algum dos herdeiros for incapaz.


106) Em que hiptese se reputar vlida a partilha feita em vida por
ascendente?
    A partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de ltima
vontade, ser considerada vlida, desde que no prejudique a legtima dos
herdeiros necessrios (art. 2.018 do CC).


 Partilha feita por ascendente,                    Vlida, desde que no
  por ato entre vivos ou de                       prejudique a legtima dos
         ltima vontade                             herdeiros necessrios


107) Pode o testador indicar os bens e valores que devam compor os
quinhes hereditrios?
    Sim. Segundo consta do art. 2.014 do CC, "pode o testador indicar os
bens e valores que devem compor os quinhes hereditrios, deliberando
ele prprio a partilha, que prevalecer, salvo se o valor dos bens no
corresponder s quotas estabelecidas".

108) Como so feitas as partilhas amigveis postmortem?
    As partilhas amigveis post mortem so feitas no curso do inventrio ou
do arrolamento, por escritura pblica, termo nos autos, ou escrito particular,
homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC).



                                                                           19 3
109) Qual a ordem que dever ser observada pelo partidor no que se refere
aos pagamentos?
    Consoante preceito encartado no art. 1.023 do CPC, o partidor
organizar o esboo da partilha de acordo com a deciso, observando nos
pagamentos a seguinte ordem:

                          1. dvidas atendidas
                          2. meao do cnjuge
         Ordem de
                          3. meao disponvel
         pagamento
                          4. quinhes hereditrios, a comear
                          pelo coerdeiro mais velho

110) O que dever ser observado, quando da realizao da partilha dos bens?
    H que se observar, no partilhar os bens, quanto ao seu valor, natureza
e qualidade, a maior igualdade possvel (art. 2.01 7 do CC).

111) Feito o esboo da partilha, o que dever ser providenciado?
    Devero as partes manifestar-se acerca do esboo, no prazo comum
de 5 dias.
    Obs.: Resolvidas as reclamaes, ser a partilha lanada nos autos (art.
1.024 do CPC).

 112) O que ocorrer depois do pagamento do imposto de transmisso a
ttulo de morte e da juntada aos autos da certido ou informao negativa
de dvida para com a Fazenda Pblica?
      Dever o juiz proceder ao julgamento da partilha, por meio de sentena
(art. 1.026 do CPC).

113)  correto afirm ar que tambm a partilha amigvel dever ser julgada
por sentena?
    No. A partilha amigvel dever ser, sim, homologada (art. 1.029
do CPC).


      Partilha amigvel               >        homologada pelo juiz


 114) O que receber o herdeiro aps o trnsito em julgado da sentena que
julgar a partilha?
     De acordo com o art. 1.027, caput, do CPC, passada em julgado a



194
sentena que julgar a partilha, receber o herdeiro os bens que lhe tocarem
e um formal, do qual constaro as seguintes peas:

                       termo de inventariante e ttulo de herdeiros
                       avaliao dos bens que constituram
        Formal de      o quinho do herdeiro
         partilha      pagamento do quinho hereditrio
                       quitao dos impostos
                       sentena


115) Em que hiptese poder o formal de partilha ser substitudo par
certido do pagamento do quinho hereditrio?
     O formal de partilha poder ser substitudo por certido do
pagamento do quinho hereditrio quando este no exceder 5 vezes o
salrio mnimo vigente na sede do juzo; hiptese em que se transcrever
nela a sentena de partilha transitada em julgado (art. 1.027, pargrafo
nico, do CPC).

1 l ) Pode a partilha amigvel ser anulada?
      Sim. A partilha amigvel, lavrada em instrumento pblico, reduzida a
termo nos autos do inventrio ou constante de escrito particular
homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coao, erro essencial
ou interveno de incapaz (art. 1.029, caput, do CPC).

117) Em que prazo deve ser proposta a ao anulatria da partilha
amigvel?
    Determina o art. 1.029, pargrafo nico, do CPC, que o direito de
propor ao anulatria de partilha amigvel deve ser exercido dentro de
1 ano, contado este prazo:

         Direito de anular a partilha amigvel deve ser exercido
                   dentro de 1 ano, contado este prazo:
       no caso de coao   do dia em que ela cessou
      no de erro ou dolo   do dia em que se realizou o ato
      quanto ao incapaz    do dia em que cessar a incapacidade

     Obs.: Tambm o art. 2.027, pargrafo nico, do CC, preconiza que
o direito de anular a partilha extingue-se em 1 ano.



                                                                        195
118) Em que casos ser rescindvel a partilha julgada por sentena?
    Consta do art. 1.030 do CPC que a partilha julgada por sentena
ser rescindvel:


                          nos casos mencionados no art. 1.029 do
 Ser rescindvel        estatuto em comento
   a partilha            se feita com preterio de formalidades legais
                         se preteriu herdeiro ou incluiu quem no o seja


119) Qual o prazo em que deve ser proposta a ao rescisria?
    O prazo  de 2 anos, contados do trnsito em julgado da deciso (art.
495 do CPC).

                                     prazo            2 anos, contados do trnsito
      Ao rescisria
                                                         em julgado da deciso

120) Poder a partilha ser emendada, ainda que a respectiva sentena tenha
passado em julgado?
    Sim. Ainda depois de passar em julgado a sentena, poder a partilha
ser emendada nos mesmos autos do inventrio, concordando todas as
partes, caso se tenha verificado erro de fato na descrio dos bens (art.
1.028 do CPC).
    Obs.: Note-se que ser permitido ao juiz, de ofcio ou a requerimento
da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatides materiais.

121) O que se entende pelo termo //sobrepartilha//?
     Sobrepartilha ou partilha adicional consiste numa "nova partilha de
bens que, por razes fticas ou jurdicas, no puderam ser divididos entre
                                         1
os titulares dos direitos hereditrios".1 3

                                             "nova partilha de bens que, por razes
 Sobrepartilha ou                             fticas ou jurdicas, no puderam ser
 partilha adicional                               divididos entre os titulares dos
                                                       direitos hereditrios"



      113. M aria Helena Diniz, op. cit., p. 368.




196
122) Quais os bens sujeitos  sobrepartilha?
    Consoante dispe o art. 1.040, caput, do CPC, ficam sujeitos 
sobrepartilha os bens:


                                    I - sonegados________
                                    II - da herana que
                                    se descobrirem depois
                                    da partilha___________
                                    III - litigiosos, assim
             Bens sujeitos
                                    como os de liquidao
             sobrepartilha
                                    difcil ou morosa
                                    IV - situados em lugar
                                    remoto da sede do
                                    juzo onde se processa
                                    o inventrio


123) Caso os herdeiros prefiram relegar os bens mencionados nos incisos III
e IV do art. 1.040 do CPC  sobrepartilha, a quem competir a guarda e
administrao dos mesmos?
    Competir ao mesmo inventariante ou a outro que a maioria dos
herdeiros indicar (arts. 1.040, pargrafo nico, do CPC e 2.021 do CC).

124) O que deve ser observado na sobrepartilha dos bens?
    Na sobrepartilha dos bens deve se observar o processo de inventrio e
partilha (art. 1.041 do CPC).

125) Em que autos dever correr a sobrepartilha?
     A sobrepartilha correr nos autos do inventrio do autor da herana
(art. 1.041, pargrafo nico, do CPC).


                                       Correr nos autos do inventrio
    Sobrepartilha
                                            do autor da herana


126) Uma vez julgada a partilha, a que ficar circunscrito o direito de cada
um dos herdeiros?
    O direito de cada um dos herdeiros ficar circunscrito aos bens do seu
quinho (art. 2.023 do CC).



                                                                         197
127]  correto afirm ar que os coerdeiros sero reciprocamente obrigados a
indenizar-se no caso de evico dos bens aquinhoados?
    Sim, conforme estabelece o art. 2.024 do CC.
    Obs.: Evico consiste na perda parcial ou total da coisa, por parte do
adquirente (evicto), em razo de sentena judicial que a confere a terceiro
(evictor), por causa jurdica anterior ou concomitante  celebrao
do ajuste.


   No caso de evico                           Coerdeiros sero obrigados
  dos bens aquinhoados                                a indenizar-se



128) Em que hiptese tal obrigao cessar?
    A obrigao mtua a que se fez aluso na questo antecedente cessar
quando houver conveno em contrrio ou quando a evico decorrer de
culpa do evicto ou de fato posterior  partilha (2.025 do CC).

129) Em que proporo dever o evicto ser indenizado pelos coerdeiros?
    Dever o evicto ser indenizado pelos coerdeiros na proporo de suas
quotas hereditrias (art. 2.026, 1 - parte, do CC).




              Indenizao                          das quotas dos
                                 na proporo
                do evicto                            coerdeiros




130) E se algum dos coerdeiros se achar insolvente?
     Nesse caso, os demais respondero na mesma proporo, pela parte
do insolvente, menos a quota que corresponderia ao indenizado (art. 2.026,
2 - parte, do CC).

131) Uma vez feita e julgada a partilha, em que hiptese poder a mesma
ser anulada?
    A partilha, uma vez feita e julgada, s ser anulvel pelos vcios e defeitos
que invalidam, em geral, os negcios jurdicos (art. 2.027, caput, do CC).



198
                              REFERNCIAS


ALMADA, Ney de Mello. Sucesses. So Paulo: Malheiros, 2006.

ALMEIDA, Jos Luiz Gavio de. Cdigo Civil comentado. So Paulo: Atlas,
2003. v. 18.

BARROS, Flvio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: famlia e
sucesses. So Paulo: Mtodo, 2004. v. 4.

COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito civil: famlia; sucesses. 2. ed. So
Paulo: Saraiva, 2009. v. 5.

COSTA MACHADO, Antnio Cludio da. Cdigo de Processo Civil
interpretado e anotado. 2. ed. So Paulo: Manole, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucesses.
17. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 6.

DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito civil: direito das sucesses. (Col. curso
moderno de direito civil, 6). So Paulo: Nelpa, 2004.

GONALVES, Carlos Roberto. Direito das sucesses. (Col. sinopses jurdicas,
4). 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2004.

         . Direito das obrigaes: parte especial. (Col. sinopses jurdicas,
6, I). 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2004.

GOZZO, Dbora; VENOSA, Slvio de Salvo. Comentrios ao Cdigo Civil
brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentrios ao novo Cdigo Civil do direito das
sucesses. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 21.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das
sucesses. 35. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 6.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo Civil anotado
                                              T,
e legislao extravagante. 2. ed. So Paulo: R 2003.

       . Cdigo de Processo Civil comentado e legislao extravagante.
                   T,
9. ed. So Paulo: R 2006.



                                                                           199
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil: direito das
sucesses. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 6.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 29. ed. So Paulo: Saraiva,
1999. v. 1.

      . Direito civil: direito das sucesses. 26. ed. 3. tir. So Paulo: Saraiva,
2007. v. 7.

TARTUCE, Flvio; SIMO, Jos Fernando. Direito civil: direito das sucesses.
(Srie concursos pblicos, 6). 2. ed. So Paulo: Mtodo, 2008.

VELOSO, Zeno. Novo Cdigo Civil comentado. Coord. Ricardo Fiza. So
Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Slvio de Salvo. Direito civil: direito das sucesses. 5. ed. So
Paulo: Atlas, 2005. v. 7.




200
